I- Para efeito da denuncia do arrendamento para habitação propria do senhorio, devem considerar-se como seus familiares as pessoas referidas no n.3 do artigo 1040, do Codigo Civil.
II- A alinea a) do n.1, do artigo 69 do R. A. U. (Decreto- -Lei n. 321-B/90 de 15 Outubro) ao alargar o direito de denuncia aos filhos do senhorio, sem exigir que dependam economicamente do pai, consagrou o principio, para prova da necessidade da casa, de que os familiares do senhorio não tem de viver em economia comum com ele, bastando habitar sob o mesmo tecto e com comunhão de mesa.
III- No caso de concorrencia da necessidade da casa para habitação por parte do senhorio e do inquilino, verificados que sejam os restantes requisitos para a denuncia do contrato, tera de prevalecer o interesse do senhorio, pois so a esse a lei atende. E ele o dono e titular do " ius utendi ", pelo que ao exercer o direito de denuncia, com exito, não comete nenhum abuso de direito.