I) - No processo de suspensão de eficácia , em que é alegada a violação de interesses difusos
e , simultaneamente , contra-interessados directos, há que citar estes últimos , que têm , efectivamente ,
interesse directo , na providência , e que defendem esse interesse directo , para além do interesse geral .
II) - Não tendo sido citados os contra-interessados directos , o princípio do contraditório ( art º 3º , 3 , do
CPC) e o princípio da tutela jurisdicional ( artºs 20º - nº l , e 268º, n3 4 . ambos da CRP ) impõem ,
mesmo no meio processual de suspensão de eficácia . que seja feito o convite ao requerente do pedido ,
para este regularizar a sua petição . a fim de serem citados os contra-interessados . quando os mesmos
não o tenham sido anteriormente .