Constitui recusa de exibição de escrita, com previsão no art. 134-A e punição no art. 147, paragrafo 1, do
CCI, o simples facto de o contribuinte, ausente do respectivo estabelecimento, não ter neste pessoa que faculte solicitados elementos da mesma escrita comercial, assim inviabilizando, em 2 sucessivas visitas, o respectivo exame.