O Direito
Conforme resulta do processado tido por relevante o Mmo Juiz do TAC de Lisboa, partindo do pressuposto de que a requerente, notificada para vir esclarecer se considerava satisfeita a sua pretensão (face ao requerido na contestação dos requeridos), nada dissera, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Posteriormente, verificando (pela informação da UO de fls. 147) que aquela notificação não havia sido correctamente realizada, revogou a decisão que julgara extinta a instância. Mais ordenou a notificação da requerente para vir, agora, pronunciar-se sobre se a sua pretensão estava satisfeita, nos termos do despacho indicado em 1 supra.
É destes despachos que vem interposto o presente recurso, que foi admitido pelo despacho de fls. 199.
Verifica-se, no entanto, que o recursos interposto não devia ter sido admitido, como o foi, questão de que este Tribunal passa a conhecer, atento o disposto no art. 685º-C, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA.
Efectivamente, prevê o art. 140º do CPTA que os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos se regem pelo disposto na lei processual civil, “sem prejuízo do estabelecido na presente lei”.
Prevê o art. 141º, nº 1 do CPTA que:
“Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido (…).”
Por sua vez, o art. 142º, nº 5 do CPTA preceitua o seguinte:
“As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”
Ora, desde logo, a Recorrente não tem legitimidade para interpor recurso porque a decisão de extinção da instância foi revogada (e bem) pelo despacho de que, também, interpõe recurso, o qual, obviamente lhe é favorável.
Por outro lado, o despacho de 08.10.2009 (o anterior foi revogado) é interlocutório, pelo que do mesmo não devia ter sido interposto recurso, sendo certo que, ao contrário do que defende a recorrente, não estamos perante decisões das previstas quer na alínea a), quer na alínea d) do nº 3 do art. 142º do CPTA.
Assim sendo, o recurso interposto não é admissível, não devendo ter sido admitido, nem mandado subir o processo.
Termos em que, nos termos dos arts. 140º, 141º e 142º, do CPTA, não é admissível o recurso interposto, questão de que este Tribunal deve conhecer, atento o disposto no art. 685º-C, nº 5 do CPC.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- não admitir o recurso interposto;
- b)- condenar a recorrente nas custas ( arts. 446, nºs 1 e 2 do CPC e 12, nº 2 do RCP).
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo