IIIFundamentação:
De facto:
Os factos pertinentes para a dilucidação da questão objeto do presente recurso mostram-se vertidos no relatório deste acórdão, pelo que os aqui damos por integralmente reproduzidos.
De Direito:
Do devir processual resulta que o Executado, tendo-lhe sido dado conhecimento de que contra si foi proposta uma ação executiva, veio deduzir oposição à execução mediante embargos de executado.
Já acima evidenciamos que o objeto do presente recurso se cinge à questão de saber se, como decidiu o tribunal a quo, aqueles embargos de executado foram deduzidos de forma extemporânea, ou se, como pugna o Executado/Embargante, os mesmos foram atempadamente apresentados em Juízo.
Àquele propósito, preceitua o art.º 728.º n.º 1 do C. P. Civil que O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, acrescentando o respetivo n.º 2 que Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
Cumpre desde já referir que, lido o requerimento inicial que deu origem à instância de oposição mediante embargos, do mesmo nada se retira que nos permita concluir, por um lado, que o Embargante tenha alegado e provado qualquer superveniência quanto aos factos que alega e, por outro lado, que tenha demonstrado “que não lhe é imputável o seu desconhecimento até ao termo do prazo de 20 dias para a oposição; a oposição superveniente exigiria, portanto, um juízo de inimputabilidade” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2019, consultável em www.dgsi.pt).
Posto isto e conforme é por demais consabido, o decurso de um prazo perentório, como é o da apresentação de oposição à execução por embargos, leva à extinção do direito de praticar o ato (art.º 139.º n.º 3 do C. P. Civil).
Aquela regra geral comporta, no entanto, três exceções: a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a prorrogação do prazo (art.º 141.º n.º 2 do C. P. Civil); a possibilidade de o ato ser praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa a taxa crescente (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil); a possibilidade de ser invocado o justo impedimento (art.º 140.º do citado diploma legal).
Na situação sub judice e atendendo à facticidade provada, pode-se desde já concluir que, para além de não ter existido qualquer acordo das partes quanto à prorrogação do prazo que assiste ao Executado para deduzir embargos, também não foi invocada qualquer situação que pudesse consubstanciar justo impedimento.
Visto o preceituado nos art.ºs 228.º, 230.º e 233.º, todos do C. P. Civil, o prazo de vinte dias para o Executado deduzir oposição à execução mediante embargos teve início no dia 1 de setembro de 2025 – uma vez que, atento o caráter não urgente dos autos, o prazo em apreço suspende-se durante as férias judiciais (art.º 138.º n.º 1 do C. P. Civil) – e terminou, com a dilação de cinco dias (art.º 245.º n.º 1 a) do C. P. Civil), às vinte e quatro horas do dia 25 de setembro de 2025 (art.º 279.º b) e c) do C. Civil). Ou, na melhor das hipóteses, aquele prazo terminou às vinte e quatro horas do dia 30 de setembro de 2025 (art.º 139.º n.º 5 do C. P. Civil).
Tendo os deduzidos embargos de executado dado entrada em Juízo no dia 17 de novembro de 2025, à partida serão os mesmos extemporâneos.
Sucede, porém, que a apreciação do mérito do recurso não se queda por aqui. É que igualmente resultou provado que o Executado/Embargante formulou junto da Segurança Social, em 3 de novembro de 2025, a concessão do benefício de apoio judiciário na dupla modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Atenta aquela segunda modalidade de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, há que lançar mão do estatuído no art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo.
Ora, para além de não estar posto em causa que o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário foi formulado pelo Executado junto dos serviços competentes da Segurança Social quando estava pendente a ação executiva que lhe foi movida – cuja respetiva instância se iniciou no dia 27 de fevereiro de 2025 –, também está fora de dúvida que tal pedido incluiu o de nomeação de patrono.
Em primeiro lugar, compulsados os autos não vislumbramos que o Executado tenha apresentado nos mesmos, desde logo até à dedução dos embargos, prova de que haja formulado junto do I.S.S., I.P. pedido de concessão do benefício de apoio judiciário. Neste circunspecto, refere pertinentemente Salvador da Costa (no Apoio Judiciário, Livraria Almedina, Coimbra, 2013, pág. 154) que “A demonstração da apresentação do requerimento de apoio judiciário, nos termos do nº 6 do artigo 22º deste diploma, a que este normativo se reporta incumbe, naturalmente, a quem dela se pretende aproveitar, com o que não contende a comunicação ao tribunal a que se reporta o artigo 25, nº 5, do referido diploma.”.
E logo a seguir acrescenta o mesmo Autor, alicerçado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de fevereiro (publicado no Diário da República, II Série, de 1 de abril de 2004), que “Não envolve inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente do apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respetivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.”.
Ora, não tendo o Executado, conforme legalmente obrigado, junto aos autos o comprovativo em como requereu na Segurança Social o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, nunca poderia beneficiar da interrupção do prazo a que alude o art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Ainda que assim não se entendesse, o certo é que para que o prazo de vinte dias para intentar embargos de executado se interrompesse por força da apresentação, em 3 de novembro de 2025, do pedido de apoio judiciário em questão, era suposto que o mesmo estivesse ainda em curso, e não, como ocorreu na situação em presença, que já tivesse há muito transcorrido na sua totalidade. Relembremos que aquele pedido foi formulado no dia 3 de novembro de 2025 e que o prazo fixado pelo art.º 728.º n.º 1 do C. P. Civil já havia terminado, quando muito, no dia 30 de setembro de 2025.
Constitui uma impossibilidade prática considerar interrompido um prazo que já decorreu na íntegra.
Se o objetivo da interrupção de um prazo processual é o de inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente e começar a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, não se compreenderia que tal pudesse suceder quando o prazo inicial já se havia totalmente esgotado.
A acrescer, a letra da lei é clara ao referir-se expressamente ao prazo que estiver em curso (cfr. o art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Ao contrário do que defende o Recorrente, não está em causa o hiato temporal decorrido entre a junção aos autos do documento comprovativo do peticionado benefício de apoio judiciário e o conhecimento da nomeação de patrono. O que realmente aqui importa, repete-se, é o facto de, aquando daquele pedido, o prazo para interposição dos embargos de executado já ter decorrido, razão pela qual não pode agora ter-se por interrompido.
As conclusões a que aqui se chegou não comportam qualquer preterição de normas constitucionais, designadamente a do art.º 20.º da C. R. Portuguesa.
Solução diversa da aqui adotada criaria, ela sim, uma desconformidade à Constituição por violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º n.º 1 da C. R. Portuguesa, uma vez que permitiria à parte cujo prazo para exercer o seu direito processual já havia decorrido, poder na mesma fazê-lo, criando-se uma assimetria injustificada entre os pleiteantes, pondo em causa a igualdade de armas.
Face ao exposto, conclui-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente os deduzidos embargos de executado pela manifesta extemporaneidade destes (art.º 732.º n.º 1 a) do C. P. Civil).
O Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.