I- Provindo de actividade criminosa contra o património uma imagem antiga, em madeira, de Santa Cristina adquirida pelo arguido ( receptação de coisa obtida mediante furto ) e tendo a arguida sua mulher tomado conhecimento do negócio posteriormente à aquisição, dedicando-se com o marido à compra de velharias e antiguidades para revenda, sendo conhecedora dos preços respectivos e sabendo ainda que na feira de vandoma se transaccionam coisas furtadas, entende-se que seria razoável que, no espírito da arguida, se tivesse suscitado a suspeita quanto à ilícita proveniência da imagem na posse de seu marido. Por isso, antes de aceitar e assumir como seu o negócio efectuado pelo marido, com ele procurando eventuais compradores e vindo ela mesmo a concretizar a venda da imagem, tinha a arguida o dever de indagar e assegurar-se da legítima proveniência da coisa, pelo que, não o tendo feito, incorreu no crime tipificado no n.3 do artigo 329 do Código Penal de 1982 ( hoje o n.2 do artigo 231 ).