Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
I -
A. .., de nacionalidade cabo-verdiana, recorre do Acórdão do TCA que “rejeitou”, por “ilegal interposição”, a acção de reconhecimento de direito que instaurara contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
A acção visava o reconhecimento do direito do Autor à aposentação independentemente da posse da nacionalidade portuguesa. E a decisão recorrida teve como fundamento a inidoneidade do meio processual utilizado.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
a) “Ao interpor recurso contencioso de anulação do despacho de arquivamento de 22.05.85 do chefe do serviço, o recorrente não fez mais do que seguir a orientação da jurisprudência então dominante dos tribunais superiores segundo a qual aquele despacho, porque dotado de eficácia externa e efeitos lesivos, era susceptível de impugnação contenciosa directa.
b) Com a imprevisível alteração jurisprudencial entretanto ocorrida, o recorrente ficou a saber que, apesar de materialmente definitivo, o despacho em causa carecia de alcançar definitividade vertical antes de poder ser objecto de impugnação contenciosa.
c) Contudo, à data do trânsito em julgado do citado Acórdão do TCA que assim decidiu ao confirmar a sentença recorrida, o recorrente já não estava em tempo de enveredar, com alguma probabilidade de êxito, pela via do recurso hierárquico com vistas à obtenção de uma deliberação verticalmente definitiva que lhe abrisse as portas ao recurso contencioso - ver n.º 1 do art.º 168º e al. d) do art.º 173º do CPA.
d) Assim, vedada, como ficou, a via do recurso contencioso, ao recorrente só restava o presente meio complementar da acção de reconhecimento para fazer valer o seu inquestionável direito a uma pensão pelo tempo de serviço prestado ao Estado.
e) Por isso, tendo lançado mão da presente acção quando se achavam esgotados os outros meios processuais, não infringiu o disposto no n.º 2 do art.º 69º da LPTA, devendo ser revogada a douta sentença “a quo” que decidiu em sentido contrário e, em consequência, reconhecer-se ao recorrente o seu direito à aposentação, com o que se fará a boa e costumada JUSTIÇA”.
O recorrido contra-alegou, tendo extraído as seguintes conclusões:
1.ª “A douta sentença recorrida, ao rejeitar a acção para reconhecimento de um direito proposta pelo ora recorrente, seguindo jurisprudência uniforme na matéria, fez correctas interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto no artigo 69.º da LPTA, pelo que não merece censura.
2.ª Acresce que a pretensão deduzida pelo A. foi oportunamente submetida à apreciação da R., que a indeferiu. Tal decisão negativa, por não ter sido, primeiro, objecto de recurso hierárquico necessário e, depois, contenciosamente sindicada nos prazos legais, consolidou-se no ordenamento jurídico, impedindo a R. – e agora o Tribunal - de a reapreciar (ver fls. 42 e 43 do processo instrutor).
3.ª O requerimento de aposentação, que a petição inicial da presente acção configura, deu entrada no Tribunal em 24 de Novembro de 1998, isto é, mais de 8 anos após o fim do prazo concedido pela lei aos interessados para requererem pensões ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, que cessou em 31 de Outubro de 1990, nos termos do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho.
4.ª Assim, ainda que a acção não devesse ser rejeitada por não constituir o meio processual próprio para o interessado fazer valer os seus direitos e por intempestiva - uma vez que está vedado ao tribunal alterar uma decisão administrativa definitivamente consolidada no ordenamento jurídico -, o pedido de aposentação do A. estaria igualmente votado ao fracasso por ter sido apresentado fora de tempo”.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo recebeu os vistos legais, importando agora decidir.
- II -
A matéria de facto pertinente é a que consta da decisão recorrida, ou seja:
1. O Autor prestou serviço ao Estado Português na antiga província ultramarina de Cabo Verde, por período superior a 5 anos, durante os quais foram-lhe efectuados descontos para a aposentação.
2. Por requerimento de 19.8.1980, o Autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação nos termos DL. 362/78 e 23/80 de 28.11 e 29.2 respectivamente.
3. Por ofício de 9.11.1995 a Caixa geral de Aposentações informou o Autor que a posse da nacionalidade portuguesa é requisito indispensável à atribuição de uma pensão de aposentação. For possuir a nacionalidade portuguesa, não atribui ao recorrente a pensão solicitada. Consequentemente, o pedido de aposentação foi mandado arquivar por despacho de 22.5.1985.
4. Em 3.1.1996 o ora Autor interpôs recurso contencioso da anulação do despacho do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações de 22.5.1985.
5. Esse recurso foi rejeitado por falta de definitividade vertical do acto.
6. Em 19.5.1997 o ora Autor interpôs recurso hierárquico necessário do despacho de 22.5.1985.
7. Em 26.6.1998 foi proferido despacho a rejeitar o recurso hierárquico supra especificado.
- III -
O Autor, que possui a nacionalidade cabo-verdiana e nessa antiga colónia prestou serviço ao Estado Português, instaurou a presente acção para obter o reconhecimento do direito a uma pensão de aposentação, independentemente da nacionalidade portuguesa.
Esse pedido foi rejeitado pelo acórdão recorrido, por impropriedade deste meio processual, em virtude de o mesmo não poder ser utilizado para a tutela de direitos ou interesses legítimos quando o recurso contencioso e a subsequente execução se mostrem idóneos à tutela eficaz desses interesses.
É que, como ficou provado, o Autor formulara em 1980 (há cerca de 22 anos, portanto) essa pretensão junto da “Caixa”, tendo a mesma sido desatendida por decisão de 22.5.85. O Autor interpôs recurso contencioso, que foi rejeitado por falta de definitividade vertical. Recorrendo a seguir hierarquicamente, viu esse recurso igualmente rejeitado.
Ora, pese embora a argumentação do recorrente, o que se constata é que o acórdão recorrido não podia ter decidido de maneira diferente.
Na realidade, o Autor foi destinatário de um acto administrativo praticado pela “Caixa”, em sentido desfavorável aos seus interesses, acto esse que se consolidou na ordem jurídica, face ao insucesso do recurso contencioso de que foi objecto, e bem assim à inoperância do subsequente recurso hierárquico – a cuja decisão se não seguiu novo recurso contencioso.
O art. 69º, nº 2, da LPTA não prevê as acções de reconhecimento de direitos como meios alternativos aos restantes meios contenciosos, antes as institui como um meio complementar dos que concretamente assegurem uma tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa. Essa complementaridade baseia-se na ideia de que os actos administrativos que hajam contrariado algum direito ou interesse legítimo devem, por princípio, ser directamente acometidos, já que a sua consolidação na ordem jurídica brigaria com a possibilidade de se interpor, a todo o tempo, uma acção para reconhecimento desse direito ou interesse.
Assim, quando o recurso contencioso a interpor desse acto, seguido da execução do eventual julgado anulatório, assegure ao interessado uma tutela jurisdicional plena, estar-lhe-á vedada, por força do estatuído no art. 69º, nº 2 da LPTA, a interposição de uma acção para reconhecimento do direito ou interesse negado pelo referido acto.
Estando, efectivamente, pré-definida a situação jurídica do recorrente, através de acto administrativo consolidado, que a via impugnatória contenciosa e a hierárquica deixaram ambas incólume, impõe-se acatar o caso resolvido ou caso decidido, pelo que uma acção como a presente não pode para erradicar a lesão de interesses que esse acto tenha gerado. Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 2.6.97, proc.º nº 41.367, 10.12.98, proc.º nº 42.329, 19.5.99, proc.º nº 44.753, e 10.1.01, proc.º nº 46.633.
O recorrente argumenta, porém, que quando interpôs recurso contencioso vigorava uma corrente jurisprudencial que sujeitava directamente os actos dos subalternos a recurso contencioso, e entretanto houve uma alteração jurisprudencial imprevisível que passou a exigir a definitividade vertical como condição da recorribilidade. Como ao tempo do acórdão que em definitivo se pronunciou sobre o seu caso já não estava a tempo de enveredar com êxito pela via do recurso hierárquico, só lhe restaria este meio complementar para fazer valer o seu direito.
Mas não tem razão.
Com efeito, não é verdade que, ao tempo, a Jurisprudência fosse naquele sentido. Face ao que consta da matéria de facto provada, quando o ora recorrente teve que optar entre o recurso hierárquico e o contencioso estava-se em 1985, ou seja, alguns anos antes da revisão constitucional que, em 1989, veio alterar a redacção do art. 269º da CRP e com isso trazer alguma perturbação ao conceito de definitividade e na aplicação do art. 25º da LPTA. Antes desta alteração, a Jurisprudência do STA era pacífica no sentido de exigir que o recurso contencioso haveria de ter por objecto acto que representasse a última palavra da Administração, o que, no tocante à definitividade vertical, significava que o mesmo tinha de provir do órgão colocado no topo da escala hierárquica.
O recorrente não pode, por isso, alegar que foi vítima de qualquer viragem jurisprudencial. Tendo, na altura, feito a opção incorrecta entre o recurso hierárquico e o contencioso, só de si próprio se pode queixar.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: €200,00
Procuradoria: 50%
Lisboa, 27 de Novembro de 2002.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira