97B330 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 97B330
ACORDAO
Descritores: Execução, Extinção de direitos, Título de crédito, Embargos de executado, Avalista, Extinção das obrigações
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00033499
Nr Documento: SJ199711180003302
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5917088c46ee1b70802568fc003b699d
Sumário
I - As letras aceites pela embargante em negócio que celebrou com terceiro não podem servir de fundamento à execução, se, por decisão com trânsito em julgado, do conhecimento do exequente embargado, tiver sido declarado que a aceitante já nada deve a esse terceiro. II - A inexistência de qualquer obrigação de pagamento da embargante relativamente ao título cambiário, implica que igualmente não subsista a obrigação do embargante avalista.