I- São coisas do dominio publico, nos termos do artigo
49 da Constituição Politica e do artigo 1 do Decreto-Lei n. 23565, de 15 de Fevereiro de 1934, uma vez que não e hoje aplicavel o artigo 380 do Codigo Civil de 1867, as que como tais forem expressamente indicados na lei e as que estiverem no uso directo e imediato do publico para satisfação de necessidades colectivas que as pessoas colectivas publicas incumba promover.
II- Um logradouro relativamente ao qual se provou apenas que ha mais de 50 anos e utilizado pelo publico, sem oposição de qualquer pessoa e a vista de todos, para realizar festejos, corar roupas, passear, descansar e gozar a sombra das arvores, satisfaz unicamente necessidades individuais perfeitamente distintas entre si e com caracteristicas diversas, não podendo por isso considerar-se dominio publico.
III- O uso imemorial, directo e imediato de um caminho que liga uma estrada municipal a uma estrada nacional constitui presunção de dominialidade ilidivel por prova em contrario.