IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A nulidade a que se refere o art.º 668, n.º 1, alínea b) do CPC
Diz o recorrente que a referência genérica no despacho sob recurso à ultrapassagem dos prazos de reclamação de créditos constitui a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Pode ler-se na decisão na fundamentação da procedência da excepção peremptória da caducidade do direito do Autor: “(…) Na presente acção, o autor alega ter um crédito indemnizatório sobre a ré, a título de responsabilidade delitual (inclusivamente conexa com a prática de ilícitos criminais). Subsidiariamente justifica o seu crédito no instituto da responsabilidade pré-contratual. De uma maneira ou de outra é indiscutível que se trata de um direito de crédito. Sendo uma instituição de crédito a ré foi declarada em liquidação. Trata-se de uma declaração equivalente à declaração de falência. Na sequência dessa declaração, iniciou-se um processo de liquidação universal do seu património. Em todos os processos de liquidação universal de patrimónios, todos os eventuais credores são convocados a reclamar os seus alegados créditos. Independentemente de se tratar de créditos por responsabilidade contratual, delitual ou pré-contratual. Conclui-se, assim, que o autor deveria ter reclamado o seu crédito no procedimento de liquidação da ré. O Autor extravasou o prazo previsto no D.L. n.º 30.689, de 27 de Agosto d e1940. Caso fosse aplicável o regime falimentar, igualmente estaria há muito extravasado o prazo previsto no art.º 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. O alegado crédito indemnizatório encontra-se extinto por caducidade – art.º 298, n.º 2 do Código Civil(…)”
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. art.º 668, n.º 1, alínea b) do CPC).
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”(1)
E este entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência do STJ, uniformemente: Acórdãos de 24/05/2003 in BMJ 327/663, de 05/01/1984 in BMJ 333/398, de 14/01/1993, in BMJ 423/519, entre outros;
Ora, a sentença, no que concerne à fundamentação embora insuficiente não se pode considerar inexistente, pelo que não ocorre a nulidade em causa.
Se os prazos do referido DL 30.689 não são prazos de caducidade
As C E são estabelecimentos historicamente destinados a captar as pequenas poupanças. Ao longo do século XIX as C E proliferaram, atingindo, em 1900, a cifra de 2.700. Nas décadas subsequentes, em consequência da depressão, da nacionalização e da divisão da Alemanha, o seu número foi caindo: 890 em 1960 e 600 em 1980. Em Portugal as C E apareceram por iniciativa do Estado, sendo que o Decreto de 17 de Agosto de 1836 veio determinar o estabelecimento de “C E e E”, recebendo a C E depósitos à ordem pagando por eles 4% sendo os fundos recebidos empregados pelo M P em empréstimos sobre penhores. Ao longo do século XIX a constituição de C E é admitida pela legislação, vindo a Lei de 28/02/1891 a ocupar-se das associações de socorros mútuos, assim se iniciando uma fase mutualista. Já no século XX e nos anos 50 a situação das caixas caracteriza-se pela sua inserção no domínio das caixas de crédito, referindo-se-lhes o Decreto-Lei n.º 41.403 de 27/11/1957 como estabelecimentos especiais de crédito. Essa categoria sem conteúdo dogmático corresponde a uma referência empírica e tinha natureza residual em relação ao elenco das instituições de crédito. Após o 25 de Abril de 1974 as instituições de crédito foram nacionalizadas à excepção das caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo, reconhecendo-lhes o legislador um poder económico muito apreciável (cfr. o DL 132-A/75 de 14/03 e o DL 156-A/75 de 25/03), salvaguardando-lhes a possibilidade de actividade bancária (cfr. a Lei n.º 46/77 de 08/07). A regulamentação das caixas só viria a surgir com o DL n.º 136/79 de 18/05, diploma esse que no seu art.º 1.º define as C E como “instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob a forma de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, disponibilidades monetárias que aplicam em empréstimos e outras operações sobre títulos que lhes sejam permitidas e prestando, ainda, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba”. O n.º 2 do art.º 5 facultava às caixas com sede nas regiões autónomas outras operações activas, como o desconto comercial, a concessão de crédito a médio e longo prazo ao investimento produtivo e o n.º 3 aditado pelo DL 79/81 de 20/04 permite ainda a essas caixas participar em acordos de saneamento financeiro. Este diploma nunca foi revogado pelo RGIC e foi várias vezes alterado a última das quais pelo DL 319/97 de 25/11. As caixas económicas têm natureza empresarial, traduzem uma organização de meios materiais e imateriais e de trabalho para produzir algo, umas assumindo a natureza de sociedades anónimas outras de natureza fundacional. (2) As caixas económicas, mediatamente, não visam distribuir dividendos mas sim auxiliar os fins humanitários que enformam a sua filosofia e, imediatamente, praticam actos comerciais, baixando, assim, os custos e melhorando os benefícios de modo a apresentar resultados positivos que não só sirvam a sua manutenção como permitam prosseguir os fins benemerentes últimos aplicando-se o Direito Comercial aos seus actos com terceiros. Tanto basta para as caixas económicas sejam comerciantes.
O Estado, havendo banqueiros em dificuldades, adopta medidas destinadas a proteger os interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguardar as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro, cambial (cfr. art.º 139, n.º 1 do DL 398/92 de 31/12, doravante designado por RGIC), medidas que o Banco de Portugal pode tomar em relação às instituições bancárias com sede em Portugal. Quando as providências tomadas não permitam recuperar a instituição é revogada a autorização, seguindo-se a sua liquidação (art.º 152 do RGIC), liquidação essa que é remetida para legislação especial, regendo ainda o DL 30.689, de 27/08/1940 que prevê uma execução administrativa expedita., diploma esse que era aplicável às instituições parabancárias nos termos do art.º 3.º do DL n.º 49/86 de 14/03. A Directiva n.º 2001/24/CE de 4 de Abril relativa ao saneamento e liquidação das instituições de crédito, que atribui ao Estado-Membro de Origem a competência exclusiva quer para as medidas de saneamento quer para a abertura de um processo de liquidação, impondo o aviso de todos os credores, com características de determinação da lei aplicável em cada caso concreto, não impondo a via judiciária na liquidação das instituições bancárias ainda não foi transposta para o direito interno sendo que a Lei de autorização legislativa 29/04, de 19/07, caducou com a dissolução do Parlamento efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 100-B/2004 de 22/12.
A constitucionalidade do DL 30.689 de 27/08/1940, muito justamente a propósito da C E F, já suscitou dúvidas; a nível do Tribunal Constitucional, já se entendeu que, por ofensa do disposto nos art.ºs 205 e 206 da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 21, corpo e seu n.º 5, 22 e se § 1.º, 26 corpo, primeira parte e seu § 1.º, 34 corpo, primeiro período e 37 primeiro parágrafo, primeiro e segundos períodos do DL 30.689, na parte em que confere às comissões liquidatárias poderes para verificar, classificar, e graduar créditos sobre massa, por se tratar de uma actividade de dirimição de conflitos é inconstitucional (cfr. Ac TC n.º 443/91, de 20/11/91, publicado no BMJ n.º 411, páginas 141 e ss, relatado por Bravo Serra.
Na sequência deste acórdão Gomes Canotilho a pedido de Finangeste, S.A, emitiu um parecer no sentido de ter de haver uma destrinça entre a reserva de juiz ou monopólio de juiz e a doutrinariamente designada garantia jurídico constitucional de via judiciária, a qual, diferentemente daquela, assegura que a última palavra (mas já não a primeira ao invés da reserva de juiz), pertença a um tribunal e consequentemente a um juiz. O referido DL 30.689 que prevê a liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários assume carácter administrativo, prosseguindo, a par do interesse público, o interesse particular dos credores e dos pequenos aforristas, sendo que os particulares podem participar na liquidação através da comissão liquidatária, por via de um procedimento que, sendo essencialmente administrativo, é conforme à Constituição da República Portuguesa a qual “não exige mais do que isto: que se reconheça a possibilidade aos interessados (credores, devedores, trabalhadores) de recorrer à autoridade judiciária para defesa dos seus direitos e interesses legalmente reconhecidos.” Artigos como os art.ºs 21, n.º 126, n.ºs 1 e 34 serão inconstitucionais se entendidos no sentido de que a decisão do comissário do governo relativa a reclamação dos credores e recursos administrativos aí referidos são por um lado acto definitivo insusceptível de recurso nos termos gerais da função jurisdicional, ou com o recursos preclusivos de recursos jurisdicionais e contenciosos. (3)
Nesse sentido também o Acórdão da Relação de Lisboa de 02/10/1990, relatado pelo então Ex.mo Juiz Desembargador Moura Cruz, cujo sumário do B.M.J n.º 400, página 720 é o seguinte: “O Decreto-Lei n.º 30.689 de 27/08/1940 não ofende a Constituição da República salvo quando omite a possibilidade de recurso aos Tribunais das decisões de comissões liquidatárias.”
Sustentando que a liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários assume um carácter administrativo, dirigida que é prioritariamente à consecução dos interesses públicos a cargo da administração, sem descurar os interesses dos particulares cuja participação é assegurada pela Comissão liquidatária, por estar suportada não só no RGIC e na Directiva Comunitárias 77/780/CEE de 12/12/89, 897/646/CEE do Conselho de 15/12/89 e 92/30/CEE do Conselho de 6 de Abril de 1992, entendeu-se num outro Acórdão do mesmo alto Tribunal (Ac TC 449/93, in BMJ n.º 429/314 e ss), de 15/07/1993, estar em vigor o art.º 11 (ser retirada por portaria a autorização para o exercício do comércio bancário), 20 (que refere a composição da comissão liquidatária) 21 (que atribui à comissão liquidatária poderes para praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário, administrar a massa, representá-la activa e passivamente, tornar efectivos todos os direitos do estabelecimento). Ou seja, é constitucional segundo este outro aresto relatado por Monteiro Dinis e sem votos de vencido dos outros 6 conselheiros, o esquema essencial do DL 30.689. Também o Supremo Tribunal de Justiça assim o tem entendido, conforme se colhe do Acórdão de 21/01/93, in C.ªJ.ªASTJ, Ano I, t. I, páginas 74 e ss.. O mesmo Alto Tribunal proferiu em 3/12/1991 Acórdão, relatado pelo ilustre Conselheiro César Marques, sustentando também a constitucionalidade do diploma no seu esquema básico, garantido que esteja o recurso contencioso para tribunal administrativo do acto administrativo do Governo que retirou à C E F a autorização para o exercício do comércio bancário e a sua imediata liquidação (BMJ n.º 412, págs. 394-404).
Conclui-se com os ilustres professores e arestos e no caso particular das decisões da Comissão Liquidatária da C E F, que não é inconstitucional o referido diploma salvaguardada que esteja a via de recurso aos tribunais das decisões da Comissão Liquidatária, designadamente em sede de verificação, classificação e graduação dos créditos dos credores, entre eles o do ora recorrente.
Vem fixada a seguinte factualidade: O período para a reclamação de créditos contra a C E F decorreu no ano de 1987; o processo de liquidação não foi publicado no Canadá; em 10/07/1989 o Autor contactou o Comissário do Governo e Presidente da Comissão Liquidatária da ré pela 1.º vez, invocando ter efectuado depósitos que deveria estar registados na sua conta junto da ré; em 222/112/1989 o autor dirigiu uma reclamação á ré pedindo a inclusão do total do seu crédito de 115.734.600$00 e respectivos juros bancários.
Também se deve considerar admitido por acordo a factualidade dos art.ºs 33 e 34 da contestação face à posição da Autora na Réplica no art.º 104.
Devem, por isso, considerar-se como assentes também os seguintes factos, por acordo:
A pretensão deduzida pelo Autor em 22/11/1989 não foi reconhecida pela Ré.
Fora também indeferido pelo liquidatário da Ré idêntico pedido, formulado em 30/11/1989, por decisão de 12/12/89, constante de fls. 228, por carta dirigida pelo Comissário do Governo ao advogado do Autor, cujo teor aqui se reproduz que no essencial refere: “Em referência à sua carta de 30 de Novembro p.p., cumpre-me informar o seguinte: 1. Não existiu reclamação atempada de qualquer crédito por parte do Sr. J B F que apenas se dirigiu à Comissão Liquidatária da C E F em 10 de Julho de 1989, dia em que foi por mim ouvido em autos perante duas testemunhas. 2. O prazo para reclamação de créditos nos termos do art.º 23 do DL 30.689, de 27 de Agosto de 1940, terminou em 30 de Abril de 1987. 3. Devo entretanto esclarecer V. Ex.ª de que todos os créditos perante a CEF foram cuidadosamente apreciados, quer pelos Comissários do Governo, antes da existência da Comissão Liquidatária, quer por esta no decurso do seu mandato, independentemente de ter sido apresentada reclamação ou não. 4. O caso do senhor J B F não constituiu excepção, tendo-se concluido o seguinte: a) Todos os depósitos a prazo constituídos junto da CEF foram mandados cancelar, por carta de 28/11/1985, do titular da conta, com indicação de que o respectivo capital e juros deveriam ser creditados na conta à ordem; b) Pelo cheque n.º 209631, foi mobilizada em 29/11/85 a importância de Esc. 36.627.328$50. 5 Mais informo V. Ex.a de que os valores depositados pelo senhor J B F e que deram entrada nos cofres da CEF, nunca atingiram os montantes referidos na carta de V. Exa. 6. Confirmo ser de apenas Esc. 15.481$00 o crédito que se encontra reconhecido. (…)”
Tendo esta acção dado entrada em juízo em 2003, sustenta a Ré e com base quer no DL 30.689 quer no art.º 205 do CPEREF (quer permite a reclamação de créditos no ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência”, não prevendo o DL 30.689 nenhuma norma equivalente ao art.º 1241 do CPC (que permitia a reclamação de créditos até 5 dias após o termo da cessação de impedimento ou força maior que houvesse impedido a reclamação atempada), conclui a Ré, dizia-se pela caducidade do direito do Autor.
Sustenta o Autor que aqueles prazos não são de caducidade.
Vejamos.
O art.º 12 do DL. 30.689 referido, (doravante designado pelas iniciais PLIC, Processo de Liquidação de Instituições de Crédito), estatuía que a portaria que determinasse a liquidação do estabelecimento bancário constitui uma declaração de falência. Retirada a autorização e ordenada a liquidação, o Comissário do Governo realiza diligências de afixação na sede do estabelecimento e na Inspecção do Comércio Bancário (hoje inexistente) a relação de credores com indicação dos montantes, podendo qualquer credor que se julgou preterido reclamar por escrito no prazo de oito dias, decidindo o Comissário a reclamação em 48 horas, o que não prejudica os ulteriores termos e decisões sobre a verificação e classificação do passivo (§ 1 e 2 do art.º 22); findas essas diligências o Comissário do Governo convoca de imediato por meio de anúncios, de forma mediarem pelo menos dez dias entre a publicação e o dia designado os credores e o banqueiro singular ou os sócios a fim de procederem à recolha dos seu representantes na Comissão liquidatária. Nos anúncios será indicado prazo, não inferior a 30 nem superior a 90 dias para reclamação de créditos (cfr. § 1.º do art.º 23); a primeira Assembleia dos credores apenas poderá funcionar quando nela se encontrarem ¾ dos credores, cada um dos quais com um voto, independentemente da importância do seu crédito (cf. § 3do art.º 23); não podendo a Assembleia funcionar em conformidade com esse parágrafo será convocada para um dos 10 dias seguintes segunda reunião que poderá funcionar seja qual for o número de interessados presentes ou representados, fazendo-se a votação por maioria nos termos do § 3.º (cfr. § 4.º); no prazo de 48 horas são remetidas à Inspecção do Comércio Bancário cópias das actas lavradas nestas reuniões ou da comunicação pelo banqueiro singular da designação do seu representante (cfr. § 5 do art.º 23). Os restantes parágrafos do art.º 23 referem-se à tramitação subsequente em caso de recusa pelo Ministro das Finanças da confirmação e designação por este último no caso de falta oportuna de nomeação ou eleição. O art.º 24 refere-se à posse da Comissão Liquidatária. O § 1 do art.º 26 estatui que das deliberações da Comissão Liquidatária cabe recurso dos interessados e de qualquer dos vogais da Comissão se tiver ficado vencido para a Inspecção do Comércio Bancário cujas decisões ficam sujeitas a homologação do Ministro das Finanças recurso esse com efeito suspensivo, e a interpor no prazo de 15 dias, tratando-se de julgamento sobre verificação classificação e graduação de créditos e direito á restituição ou separação de bens e no prazo de 5 dias em quaisquer outros acaso (cfr. § 3), contando-se desde a afixação das relações ou editais subsequentes ao julgamento dos créditos (cfr. § 3 do art.º 26 e 42), não havendo recurso do Ministro das Finanças (cfr. § 4 do art.º 26).
Já se viu que consubstanciando as deliberações da Comissão Liquidatária, actos definitivos delas caberá recurso para o Tribunal, sendo inconstitucionais as normas que diferentemente dispõem.
Reclamação dos credores pois a operar no prazo variável entre o mínimo de 30 e o máximo de 90 dias a contar da publicação dos mencionados anúncios e que decorreu em 1987, conforme vem provado.
Dispõe o art.º 38 : “Quando se verifique que a questão exige larga indagação, não compatível com o carácter expeditivo da instrução do processo, a Inspecção do Comércio Bancário, a requerimento de algum interessado ou sob proposta da Comissão Liquidatária, mandará remeter os interessados para os meios comuns, fixando-se o prazo dentro do qual deverão intentar-se as acções correspondentes, as quais seguirão os termos do processo sumário, independentemente do valor e propostas no juízo da sede da Comissão liquidatária, sob pena de ficar sem efeito a reclamação”. A acção deverá ser intentada contra a Comissão Liquidatária e contra os credores, estes citados por éditos de dez dias, publicados num dos jornais mais lidos do país e avisados por edital afixado pela Comissão Liquidatária na sua sede (cfr. § 2 do art.º 38).
Dispõe também o art.º 43: “Findo o prazo para as reclamações, poderão ainda verificar-se novos créditos, por meio de reclamações extraordinárias, desde que se alegue e prove caso de força maior que tenha obstado à reclamação ordinária e se apresente a reclamação no prazo de cinco dias contados daquele em que cessou o impedimento.”
A Comissão afixa nota de cada crédito que tenha sido objecto de reclamação extraordinária, observando-se, na parte aplicável, quanto às reclamações extraordinárias e respectivas contestações e respostas, o disposto acerca das reclamações ordinárias e das contestações e respostas a que derem lugar.”.
Os processos e prazos para reclamações e verificação de créditos são aplicáveis aos casos previstos no art.º 1220 do CPC e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns ou houver reclamação extraordinária ou recurso, cumpre-se o art.º 1209 do mesmo Código (cfr. art.º 45).
À semelhança do previsto no revogado art.º 1241 do CPC o DL 30.689 previa uma verificação extraordinária de créditos, com requisitos específicos, ou seja desde que o reclamante alegasse e provasse caso de força maior que tivesse obstado à reclamação ordinária. Também previa a possibilidade de a Inspecção do Comércio Bancário, sob proposta da Comissão ou a requerimento do interessado, no momento processual adequado a remessa para os meios comuns.
O art.º 1241 do CPC, na redacção que lhe fora dada, então (1987) pelo DL 177/86 de 02/07 que criou o processo especial de recuperação de empresa e protecção dos credores, dispunha: “Findo o prazo para as reclamações, é possível, ainda reclamar novos créditos se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua” (n.º 1); a reclamação de novos créditos nos termos do n.º 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência (n.º 3); a acção deve ser proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias, proposta a acção, deve o autor assinar o termo do protesto no processo principal da falência, caducando os efeitos desse protesto, se o autor deixar de promover os termos da causa durante trinta dias (n.º 4).
Não vem demonstrado que a Comissão tenha remetido o Autor para os meios comuns. A Comissão desatendeu a reclamação do crédito do Autor.
Ficou o Autor desprotegido?
Independentemente do recurso hierárquico que a lei previa, sendo a decisão ou deliberação acto definitivo, estando o Autor, como resulta linearmente que estava, patrocinado por advogado, assistia-lhe o direito de recorrer daquela, recurso esse para os Tribunais, sendo, como acima se disse manifestamente inconstitucional, uma interpretação que dos preceitos do PLIC se fizesse.
Não consta que o tivesse feito, e também não se demonstra que estivesse impossibilitado e o fazer.
Alega o Autor: na sequência de averiguação criminal iniciada em Setembro de 1986, no processo crime n.º 34/94 da 7.ª Vara Criminal de Lisboa (que o Autor juntou como documento n.º 2) o colectivo dos juízes de 1.ª instância, assim como os da segunda, terceira e Tribunal Constitucional) em 16/10/2000 deu razão ao Autor tendo concluído pela condenação do Presidente do Conselho de Administração da Ré deduzindo daquela condenação o pequeno montante que a Ré reconhecera. Acrescenta o Autor que o que pretende é, face ao escrutínio judicial realizado no processo crime referido, ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado pela Ré, instituição de crédito que estando em liquidação desde a Portaria do Ministro das Finanças, em Novembro de 1986, subsiste aos dias de hoje, passados quase 20 anos, na mesma situação de liquidação e portanto não dissolvida ou extinta a título solidário com o seu Presidente do Conselho de Administração e subsidiariamente pelo instituto de responsabilidade pré-contratual.
Ou seja, o Autor esteve à espera daquela decisão penal (envolvendo exclusivamente pessoas singulares e na qual até a C E F se constituiu assistente), eventualmente de uma outra decisão cível, por ele referenciada, para deduzir este pedido de condenação solidária do mencionado A D com a Ré C E F em Liquidação, ou subsidiariamente apenas a condenação desta última com base na culpa in contrahendo. Em relação a esta última o fundamento essencial é este: a Ré também com a actuação do A D violou a boa-fé que o Autor empregou na entrega das suas economias, levando-o a acreditar (através da publicidade alegadamente dolosa do Presidente do Conselho de administração da Ré, dois outros administradores um dos quais por parte do Estado Português, no sentido de fazer crer que a F aberta em Toronto Canada seria um escritório da Ré) que as poupança do Autor seriam efectivamente depositadas na Ré, omitindo-lhe as informações referentes a tais depósitos, sendo responsável pelos respectivos prejuízos em conformidade com o disposto nos art.ºs 998 e 500º do CCiv atenta assim a relação de comissão. Pretende o Autor que só em 2003 podia exercer o seu direito e que não ocorre o prazo de caducidade, não sendo de aplicar o art.º 298, n.º 2 do CCiv.
Ora, já acima se disse qual o nosso posicionamento quanto à questão da inconstitucionalidade do DL 30.689. Esse posicionamento está em consonância com o entendimento do STJ, também em parte do Tribunal Constitucional e da doutrina.
Os prazos referidos no longínquo diploma de 1940, ainda em vigor, só podem ser entendidos, pelo exposto como prazos de caducidade, já que a lei (a referida acima), não diz que se devem entender como prazos de prescrição (art.º 298, n.º 2 do CCiv). E fixando a lei um termo a quo, como fixa, o prazo começa a correr desde esse termo (art.º 329 do CCiv), só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto da reclamação (art.º 331, n.º 1 do CCiv), não tendo ocorrido reconhecimento expresso, claro e inequívoco por parte da Ré do direito de crédito ora reclamado pela Autora em termos de impedir a caducidade (art.º 331, n.º 2 do CCiv).
Caducou pois o direito do Autor, como se disse.
No mais e ao abrigo do disposto no art.º 713, n.º 6 do CPC remete-se para decisão sob recurso, que se confirma.