I- Para o exercício da faculdade de denúncia do contrato de arrendamento, o comproprietário não necessita de provar a aquiscência dos outros consortes.
II- Tem necessidade do arrendado para sua habitação o senhorio que saiu de casa de seus pais, por conflitos contínuos, e passou a viver em casa de familiares e amigos, por mero favor destes, já que nem os primeiros, nem os segundos têm obrigação de lhe proporcionar alojamento.
III- Tal necessidade é ainda reforçada pelo facto de o andar arrendado se situar em localidade pertencente à área comercial onde o senhorio exerce a sua profissão de mediador de seguros, e pelo facto de ele ter já o seu casamento projectado, só não o tendo concretizado por não ter na referida localidade casa própria ou arrendada.
IV- Em caso de conflito de interesses entre senhorio e inquilino a respeito da casa arrendada, o legislador deu preferência ao interesse do senhorio, como proprietário ou comproprietário da casa.