I- A nova redacção dada ao artigo 50 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, é aplicável somente às pensões emergentes de acidente de trabalho fixadas posteriormente a 1 de Outubro de 1979, em conformidade com o artigo 2 deste diploma, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 231/80.
II- A nova fórmula de actualização de pensões fixada antes de
1 de Outubro de 1979, trazida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, é aplicável apenas às pensões a incapacidades iguais ou superiores a 30% ou por morte, sendo atendível o salário mínimo nacional que vigorava em
1 de Dezembro de 1985 e não os sucessivos salários mínimos nacionais que anualmente fossem estabelecidos por lei, de onde resulta haver um factor fixo a intervir em todas as futuras actualizações.