9330715 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paz Dias
Processo: 9330715
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Preceitos fiscais, Renda, Declaração
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011293
Nr Documento: RP199405039330715
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c6ac45f1574ddfc98025686b0066a933
Sumário
I - Na nova reforma fiscal, a fiscalização de acto tributário faz-se em regra " à posteriori ", ao contrário do que sucedia anteriormente em que exigências de fiscalização supunham normalmente declaração prévia. II - Assim, não existindo fiscalização prévia de rendimentos, não tem aplicação na acção de despejo e relativamente às declarações de rendas na repartição de finanças, o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão do andamento do processo em caso de se não mostrar que a declaração foi apresentada.