9330715 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paz Dias
Processo: 9330715
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Preceitos fiscais, Renda, Declaração
Sumário
I - Na nova reforma fiscal, a fiscalização de acto tributário faz-se em regra " à posteriori ", ao contrário do que sucedia anteriormente em que exigências de fiscalização supunham normalmente declaração prévia. II - Assim, não existindo fiscalização prévia de rendimentos, não tem aplicação na acção de despejo e relativamente às declarações de rendas na repartição de finanças, o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão do andamento do processo em caso de se não mostrar que a declaração foi apresentada.
Texto
N