I- Na nova reforma fiscal, a fiscalização de acto tributário faz-se em regra " à posteriori ", ao contrário do que sucedia anteriormente em que exigências de fiscalização supunham normalmente declaração prévia.
II- Assim, não existindo fiscalização prévia de rendimentos, não tem aplicação na acção de despejo e relativamente às declarações de rendas na repartição de finanças, o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão do andamento do processo em caso de se não mostrar que a declaração foi apresentada.