II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- -o erro da decisão recorrida - por violação dos art.ºs. 18.º, 19.º e 34.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, do direito à vida do Requerente, dos princípios do benefício da dúvida e do “non refoulement”, dos art.ºs. 33.º da Convenção de Genebra e 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - por não se ter considerado verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo, nomeadamente porque a permanência do Requerente de asilo no seu pais de origem, a Guiné Conacri, põe em risco a sua vida face às ameaças de morte dos filhos do seu padrasto;
- -verificar da existência de um erro na decisão recorrida, por não se ter sido concedido ao requerente o direito à protecção subsidiária, porquanto a permanência do Requerente no seu pais de origem, a Guiné Conacri, põe em risco a sua vida, assim como, porque este pais apresenta-se em clima de instabilidade e insegurança.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, havendo que se manter.
Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, que “1 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 – Tem ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 03-10-2017]. Disponível em bit.ly, pp. 51-53).
Da aplicação conjugada dos art.ºs 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, compete ao Requerente de asilo o ónus da prova dos factos que alega, admitindo-se, no entanto, nos termos do n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, que tal ónus seja repartido quando se reúnam, em termos cumulativos, as seguintes condições: (1) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; (2) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; (3) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis e a credibilidade geral do requerente; (4) o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; (5) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor.
Neste sentido, conforme o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR “205. O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá:
- (i)Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso.
- (ii)Esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais.
- (iii)Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas.
(b) O examinador deverá:
- (i)Assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis.
- (ii)Apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fi m de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
- (iii)Relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante” (in ACNUR, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado [Em linha] ACNUR [Consult. em 9-10-2017] Disponível em bit.ly).
Portanto, em sede de direito de asilo imputa-se ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas exige-se, também, ao Estado que aprecia o pedido de asilo, que coopere activamente com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. neste sentido – Ana Rita Gil – “ A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso…, ob. cit., pp. 242-243).
Determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
Feito este enquadramento, vejamos o caso em recurso nos autos.
Como decorre dos factos provados e do preceituado nos art.ºs 2.º, n.º 1, ac), 3.º, 5.º, 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, o Requerente do pedido de asilo e ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para lhe ser atribuído o estatuto de asilado. De facto, por um lado, o Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, ou que tenha sido perseguido em função desse exercício. Por outro lado, o Recorrente invoca uma perseguição por razões pessoais e familiares, por agentes privados, os filhos do seu padrasto, mas fez um relato contraditório, vago, não detalhado e inconsistente quanto a essa situação. Igualmente, não ficou alegado e não foi provado que a o Estado da Guiné esteja incapaz de proporcionar a protecção aos seus nacionais contra perseguições de agentes privados. Da mesma forma, o Recorrente não apresentou quaisquer elementos adicionais de prova, quando face ao seu relato lhe era possível apresentar tal prova.
Ou seja, ainda aqui, em relação à invocada perseguição por familiares, o Recorrente não alegou e provou, como lhe competia, factos consistentes e suficientes que pudessem indicar que foi alvo de perseguição individual, ou que se sentiu gravemente ameaçado na Guiné Conacri, e que o respectivo Estado não é capaz de lhe dar protecção contra essas perseguições.
Quanto ao seu receio individual, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição
A jurisprudência do STA é unânime a defender que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objectivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 07-05-1998, Proc. n.º 42793, de 02-02-1999 e Proc. n.º 43838, publicados em dgsi.pt).
Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira – Introdução…., op. cit., p. 55).
Portanto, ainda que o Recorrente expresse algum receito, subjectivamente sentido, porque tal receio não foi suportado em alegações circunstanciadas, certas, com que apresentem um mínimo de credibilidade, não se pode considerar nestes autos que o A. e Recorrente seja efectivamente perseguido e não possa regressar à Guiné, ou aí regressando corra o risco de sofrer ofensa grave.
No caso dos autos, como se disse, o relato do Requerente foi ab initio incoerente e inconsistente e não veio alicerçado de quaisquer provas, quando tal seria possível face à situação relatada. Logo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido no seu caso, porque lhe faltou cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.
No demais, o processo de asilo terá seguido os termos da Lei n.º 27/2008, de 30-06, cumprindo o SEF as determinações contidas nos arts. 18.º e 19.º desse diploma (quanto ao art. 34.º invocado pelo Recorrente, encontra-se actualmente revogado).
Assim, no caso sub judice, sem dúvida que terá de ficar arredada a aplicação do artigo 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, à situação do Recorrente.
Nos termos artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, “É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
Como acima se expôs, nos presentes autos não resulta que a situação do A. e Recorrente seja subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
Sobre a situação da Guiné, remete-se, entre muitos, para os sites http//www.unhcr.org. e amnesty.org.uk. Não são reportadas na Guiné Conacri situações de perseguições familiares que não sejam protegidas e debeladas pelos agentes da autoridade, pertencentes ao Estado.
Acresce, que o preenchimento do conceito “razões humanitárias” constante do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30.06., encerra competências discricionárias, que só à Administração competem formular.
Ora, a sindicabilidade de actos em sede de competências discricionárias só tem lugar em situações de erro de facto, erro grosseiro ou manifesto.
O A. e Recorrente não arguiu a existência de tais erros, mas limitou-se a descrever as razões pessoais que, na sua óptica, justificavam o deferimento do pedido de autorização de residência por razões humanitárias.
Assim sendo, não é possível ao Tribunal fazer outra apreciação para além daquela que resulta da existência dos alegados erros de facto, grosseiros ou manifestos. Igualmente, porque o preenchimento do conceito “razões humanitárias” apenas compete à Administração, também nunca poderia proceder o pedido de condenação do R. a autorizar o A. a sua residência em Portugal por razões humanitárias, pois tal apreciação extravasa o foro jurídico (cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 14-06-2000, Proc. n.º 45635, de 26-10-2002, Proc. n.º 44848, de 07-02-2001, Proc. nº 44852, em dgsi.pt).
Falecem, assim, todas as invocações do Recorrente contra a sentença recorrida, que terá de manter-se nos seus precisos termos, porque correcta.