070840 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Moreira da Silva
Processo: 070840
ACORDAO
Descritores: Interdição por anomalia psiquica, Ambito, Requisitos, Interdição, Inabilitação
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00008420
Nr Documento: SJ19830721070840X
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG92.
Referência Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG523
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4c7caf9e3da2cbc1802568fc0039c655
Sumário
A expressão "anomalia psiquica", usada nos preceitos dos artigos 138, n. 1, e 152, ambos do Codigo Civil, abrange não so as deficiencias de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiencias da vontade e da propria afectividade ou sensibilidade; e para servirem de fundamento a interdição, devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitorias. Quando estas anomalias psiquicas, embora de caracter permanente, não sejam de tal ordem que tornem o individuo delas portador inapto para a pratica de todos os negocios não sera interdito mas inabilitado.