I- As faltas dadas em elevado numero pelo trabalhador que se recusou a comparecer ao trabalho nas instalações da entidade patronal que havia adquirido o estabelecimento em que aquele trabalhava, e que se mostrava disposta a recebe-lo com respeito pelos direitos conferidos por lei, patenteiam um comportamento sobremaneira grave e revelador da impossibilidade de manutenção de subsistencia do contrato de trabalho, legitimando-se o uso, pela entidade patronal da medida disciplinar expulsiva, ou seja, do despedimento do trabalhador.
II- Reportando-se a nota de culpa enviada ao trabalhador as faltas injustificadas ate a data dessa nota, ou seja, ao comportamento ilicito de caracter permanente que se manteve no decurso do processo disciplinar, a pratica da infração considera-se sempre em acto enquanto não se puser termo a situação anti-juridica em que se traduz, atraves da comparencia ao serviço.