I- O acto de demissão, não sendo constitutivo de direitos, e revogavel em todos os casos e a todo o tempo.
II- O abandono de lugar e uma infracção intencional, havendo, pois, que apreciar se houve ou não o proposito de quebrar definitivamente o vinculo de emprego.
III- Não pode demitir-se um funcionario por auto de abandono de lugar, quando esse funcionario, no periodo de tempo de faltas injustificadas, consideradas para o efeito, adopta atitudes que repelem a referida intenção e antes revelam o proposito de continuar no desempenho do cargo.
IV- A ausencia ilegitima do serviço constitui infracção disciplinar, punivel mediante processo comum, independentemente do processo especial, previsto no artigo 66 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado.