1RELATÓRIO
BANCO A….., SA, com sede em Rua ………, nº ......., 4100-…… PORTO, em 04 de Outubro de 2013, nos termos dos arts. 276º e 278º do CPPT, reclamou de acto do Órgão De Execução Fiscal praticado no processo de execução fiscal contra si instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, com o nº3301200001022601.
Por decisão de fls. 72, o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), declarou-se incompetente entendendo ser o TAF do Porto o Tribunal competente para conhecer da reclamação. Reagiu o BANCO A…….., SA, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1ª O despacho a fls. ... dos autos datado de 06.11.2013 determinou a incompetência do Tribunal Tributário de Lisboa para decidir a presente reclamação e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com fundamento no disposto no artigo 151º, n.º 1, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que prevê a competência do Tribunal da área do domicílio ou sede do devedor (qual seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto);
2ª Sucede que, salvo o devido respeito, aquele despacho padece de ilegalidade, devendo ser imediatamente revogado;
3ª Isto porque, a redação dada ao artigo 151.º, n.º 1, do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, só é aplicável aos processos de execução fiscal instaurados após a sua entrada em vigor, em 01.01.2012, conforme resulta, a contrario, do disposto no artigo 154.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
4ª Deste modo, tendo o processo de execução fiscal sub judice sido instaurado no decurso do ano de 2000, não lhe é aplicável aquela redação, mas a que estava em vigor à data da sua instauração, da qual decorre que o Tribunal competente é o Tribunal da área onde corre a execução fiscal (qual seja, o Tribunal Tributário de Lisboa, ora recorrido);
5ª Pelo que, em face do exposto, resulta evidente a ilegalidade do despacho recorrido que determina a incompetência do Tribunal Tributário de Lisboa, o qual deve ser imediatamente revogado;
6ª Com efeito, face à natureza judicial do processo de execução fiscal que decorre do disposto no artigo 103.º da LGT, o qual constitui uma “causa” submetida ao crivo dos tribunais judiciais desde a sua instauração, e à natureza meramente incidental da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, que não representa a introdução de um novo processo em juízo, a competência para apreciar a presente reclamação deve aferir-se à data da instauração do processo, como, desde logo, decorre do artigo 5.º do ETAF;
7ª Assim, atendendo ao disposto no artigo 151.º, n.º 1, do CPPT na redação vigente à data da instauração do processo de execução fiscal, conclui-se que é o Tribunal Tributário de Lisboa, enquanto Tribunal da área onde corre a execução fiscal (qual seja, o Serviço de Finanças de Lisboa-4), o tribunal competente para decidir sobre a reclamação sub judice;
8ª Foi, com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nas sentenças proferidas em 14.09.2012 e em 31.10.2012 no âmbito dos processos n.º 2089/12.0BELRS e n.º 898/12.0BESNT, respetivamente;
9ª Pelo que, em face do exposto, resulta demonstrada a ilegalidade do despacho recorrido, impondo-se a sua revogação;
10ª Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o despacho recorrido.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
Recorre o Banco A…., SA da decisão do TAF de Lisboa de 06.11.2013 que se julgou incompetente para conhecer da Reclamação que havia deduzido contra Acto do OEF, praticado no âmbito da execução fiscal n.º 3301200001022601.
Nas Conclusões da sua Alegação sustenta o recorrente, no essencial, que:
- -“(…) a redacção dada ao artigo 151º, n.º 1, do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, só é aplicável aos processos de execução fiscal instaurados após a sua entrada em vigor, em 01.01.2012, conforme resulta, a contrario, do disposto no artigo 154.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro” - Conclusão 3ª;
- -“(...) atendendo ao disposto no artigo 151º, n.º 1, do CPPT na redacção vigente à data da instauração do processo de execução fiscal, conclui-se que é o Tribunal Tributário de Lisboa, enquanto Tribunal da área onde corre a execução fiscal (qual seja, o Serviço de Finanças de Lisboa-4), o competente para decidir sobre a reclamação (…)”— Conclusão 7ª.
Vejamos:
Dispõe o art. 12º, n.º 1, do CPPT que “(o)s processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.”
Competente para a execução fiscal era, ao tempo da sua instauração - Junho de 2000, a administração tributária através do órgão periférico local, sendo este designado mediante despacho do dirigente máximo do serviço. Na falta dessa designação a competência cabia ao órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação (cfr. o art. 150.º nos 1, 2 e 3 do CPPT, na redacção que ao tempo vigorava).
Este regime da competência para a execução fiscal não se modificou substancialmente com a alteração ao art. 150.º do CPPT introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez..
Porém, no que concerne ao conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, cuja competência a lei atribui aos tribunais tributários, operou a Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dez, uma significativa alteração no que respeita à questão da competência.
Com efeito, na redacção do art. 151.º do CPPT anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez., em vigor ao tempo da instauração da execução fiscal, cabia ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde corresse a execução a competência para decidir “os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal”. Com a alteração operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez., a competência passou a radicar no tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor (cfr. a actual redacção do art. 151.º do CPPT).
Ora, as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (art. 12º, n.º 3 da LGT).
Assim, salvo melhor entendimento, é a norma do art. 151.º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez., aplicável aos processos da competência dos tribunais tributários, relativos a questões de natureza jurisdicional dos processos de execução fiscal, que sejam instaurados após a entrada em vigor dessa lei, como manifestamente é o caso.
Sendo certo que a execução fiscal tem globalmente natureza de processo judicial (art. 103º, n.º 1 da LGT), a mesma é da competência da administração tributária, concretizada nos termos do art. 150º, n.º 1 do CPPT, não se produzindo com a sua instauração qualquer definição de competência para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional que nele se suscitem. Essa definição só tem lugar nos processos da competência dos tributários.
Apenas se acrescentará, quanto à referência ao art.. 154.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dez., donde a ora recorrente pretende extrair a inaplicabilidade, ao caso dos autos, da actual redacção do art. 151.º do CPPT que a razão de ser daquele preceito resulta do facto de estarem em causa procedimentos a observar na própria execução fiscal, daí derivando a necessidade de especificar a sua aplicação aos processos de execução fiscal já pendentes o que, salvo melhor entendimento, é algo de bem distinto da situação que nos ocupa.
Conclui-se, em face do exposto, sem mais delongas, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.
É o meu parecer
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” não fixou matéria de facto.