ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, …, …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.
O Mm. Juiz do TAF de Mirandela julgou a impugnação procedente.
A FAZENDA PÚBLICA (Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo) interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) Em 24/07/07 o Representante da Fazenda Publica teve conhecimento da existência do processo de impugnação n. 21/2003 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, quando foi notificado da respectiva sentença.
b) Nunca em fase alguma anterior do processo a Alfândega havia sido notificada de qualquer acto a ele referente.
c) A representação da fazenda pública foi assegurada nesse processo por uma jurista da Direcção de Finanças de Bragança.
d) Tratando-se da impugnação de um acto de liquidação de um imposto especial sobre o consumo a representação da fazenda publica junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância caberia ao Director da Alfândega de Braga.
e) O Director de finanças era pois incompetente para representar a fazenda pública num processo em que estava em causa a liquidação de um imposto especial sobre o consumo (mais concretamente sobre bebidas alcoólicas).
Nestes termos, e uma vez que se verifica incompetência da fazenda pública em razão da matéria em causa, requer-se a anulação da sentença "a quo".
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. A questão a decidir é esta: a quem cabe, no caso, a representação da Fazenda Pública?
Vejamos.
O presente processo foi instaurado em Outubro de 2003, pelo que lhe é aplicável o anterior ETAF (artºs. 2º, n. 1, e 9º da Lei n. 13/2002, de 19/2).
A representação da Fazenda Pública (art. 73º do respectivo ETAF – DL n. 129/84, de 27/4), refere que nos tribunais de 1ª Instância, a Fazenda Pública era representada por directores de finanças (al. c), sendo que nos tribunais fiscais aduaneiros, o representante era o director da alfândega (al. e).
É certo que, à data, já os tribunais fiscais aduaneiros tinham sido extintos. Porém, basta atentar na representação da Fazenda Pública no STA e no TCA (vide als. a) e b) do citado art. 73º), para se perceber que, relativamente aos impostos liquidados pelas alfândegas, vale, para efeito de representação da Fazenda Pública; o disposto na referida al. e).
Ora, ao tempo, e no tocante ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas – vide art. 1º al. a) do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) – Anexo ao DL n. 566/99, de 22/12 – a liquidação do imposto era feita através do documento único de cobrança, enviado ao sujeito passivo pela estância aduaneira competente (art. 9º do referido Código), sendo a liquidação oficiosa (na falta ou atraso de liquidação imputável ou sujeito passivo), efectuada pela competente estação aduaneira (art. 10º do referido CIEC).
Ora, conjugando as citadas disposições legais com o art. 1º, n. 3, da LGT e o art. 15º do CPPT, conclui-se que, no caso, a representação da Fazenda Pública cabe à autoridade aduaneira.
No hipótese concreta, e no tempo actual, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) – vide art. 2º, 2, c) do DL n. 82/2007, de 29/3.
Quer isto dizer que, ao fazer intervir nos autos o Director Distrital de Finanças de Bragança como representante da Fazenda Pública, se cometeu uma nulidade processual 201º, 1, do CPC, nulidade que patentemente pode influir no exame ou decisão da causa.
Nulidade que foi arguida tempestivamente.
A nulidade em causa implica a nulidade de todos os actos praticados desde a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, inclusive, e os actos subsequentes – n. 2 do citado art. 201º do CPC.
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se a notificação do representante da Fazenda Pública e todos os actos subsequentes, incluindo a sentença.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Abril de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.