I- Os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como "caso decidido" se não foram atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei (actualmente no art° 68° do C.P.A. e, anteriormente, no art° 30° da L.P.T.A., entretanto, revogado pelo D.L. n° 229/96, de 29 de Novembro).
II- O Dec. Lei n° 776/75, de 31 de Dezembro foi revogado, imediatamente e na totalidade pelo art° 48° do Dec. Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro (diploma preambular do EMFAR), pelo que os militares da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea, que posteriormente tenham sofrido mudança de quadro por perda de aptidão física ou psíquica para o serviço pára-quedista não resultante da execução de saltos em pára-quedas, não têm direito à manutenção da "gratificação de serviço pára-quedista" estabelecida pelo art° 7° daquele primeiro diploma legal.