I- A suficiência ou insuficiência dos factos para julgar do mérito da causa no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em princípio questão de facto da exclusiva competência das instâncias.
II- Na Base XXX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelecia-se que as entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais de trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento e de que sejam vítimas trabalhadores dos seus serviços, sob pena de não poderem aproveitar da caducidade prevista no n. 1 da Base XXXVIII da mesma lei.
III- A caducidade nas acções por acidente de trabalho e por doenças profissionais têm regimes diferentes: a) Nos primeiros o prazo de um ano, em que caduca o direito às respectivas prestações, conta-se desde a data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte do sinistrado, desde a data desta; nos segundos, desde a comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença e, na falta de tal comunicação ou se esta tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, desde este facto; b) Além disso, só a falta de participação das doenças profissionais pelas entidades patronais ou suas seguradoras aos tribunais de trabalho e à Inspecção do Trabalho, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.
2/82, de 5 de Janeiro, que expressamente revogou a citada Base XXX, era facto impeditivo do aproveitamento da referida caducidade.