Em acção declarativa condenatória cujo pedido è a restituição de equipamento locado e ainda o pagamento de rendas vencidas e não pagas, por invocado incumprimento do respectivo contrato de locação financeira, não é admissível o chamamento à demanda da Companhia Seguradora, ainda que por alegado contrato de seguro caução pelo qual esta se vinculara a pagar, primeira interpelação, à beneficiária, as rendas vencidas e vincendas.