I- Se os estatutos de uma associação estabelecem que a assembleia geral para aprovação do relatório e contas do exercício anterior e para eleição dos membros dos órgãos sociais deve ser realizada até certa data, mas não prevê qualquer cominação para o incumprimento de tal preceito, a não observância dessa data não é causa de anulação da deliberação.
II- Se o aviso convocatório da assembleia geral foi emitido no nome do primeiro secretário, que assinou o original mas não as cópias que foram enviadas aos associados, bem convocada foi a assembleia geral, em virtude de o presidente ter falecido e caber a um dos secretários, no impedimento do presidente, a respectiva convocação conforme estabelecem os estatutos.
III- Provando-se que, antes das eleições, os cadernos eleitorais estiveram pelo menos até ao início de Maio - as eleições foram em 13 de Maio - com erro evidente por nelas figurarem cerca de 80 associados sem direito de voto; que os proponentes de uma das listas não poderam controlar a regularidade do recenseamento; que entraram 20 votos por correspondência e só 3 foram presentes à mesa, tendo sido a secretaria a decidir da admissibilidade e capacidade eleitoral activa dos respectivos associados, tem de concluir-se que a deliberação tomada ( aprovação do relatório e contas e eleição dos órgãos sociais ) é anulável, nos termos do artigo 177 do Código Civil.