Processo: 501/24.5T8AMT-A.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.
AA demandou “Banco 1..., S.A.”; BB; e “A... Unipessoal, Lda.”.
Formulou pedido de condenação dos RR a:
Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., identificado no art. 1.º da petição;
- -Restituir a parte do prédio que ocupam, a garagem, livre de pessoas e bens, nas exatas condições em que se encontrava, aquando da cessão gratuita e temporária - Restituir o terraço de cobertura que ocupam, livre de pessoas e bens nas exatas condições em que se encontrava aquando do ato de esbulho;
- -Pagar à autora a quantia de € 100 euros, a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, desde a citação e até efetiva entrega
OS RR contestaram tendo sido arguida a exceção de caso julgado.
Foi proferido despacho a notificar a autora para querendo se pronunciar quanto à exceção de caso julgado.
A autora apresentou articulado de resposta à exceção e no qual vem ainda requerer:
(…)Conforme a autora descreveu nos seus artigos 1º a 15º da PI, o imóvel desta apresenta-se com a área coberta de 192 m2 e área descoberta de 418 m2, conforme se retira dos doc 1 a 4.
41º Em conclusão de forma expressa, tendo o imóvel da autora a área descoberta de 418 m2, está implantada nos seus limites da estrema do seu prédio referida edificação, descaraterizando os limites do prédio da autora.
42º Pois, se assim não fosse, a área descoberta da autora seria menor à que efetivamente tem de 418 m2.
43º Ou seja: a faixa de terreno que se reivindica na presente ação integra o prédio propriedade da Autora.
44º Com efeito, conforme dispõe o art. 265°, n.º 2, do CPC., o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
47º Ora, o pedido de demarcação, nos termos do disposto no art.º 1353º e ss do CC do prédio da Autora, do qual se reivindica parcela de terreno, resulta, naturalmente, da causa de pedir – tanto mais que estão alegados os factos constitutivos do mesmo – e está umbilicalmente ligado ao pedido inicial já formulado.
(…)
49º O ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, foi a considerar que não são incompatíveis o pedido em que a parte que pretende a fixação de estremas de prédios confinantes com o pedido de reconhecimento como proprietária de alguns deles, vide Ac. de 19-11-2020, processo 701/19.0TB8BCL.G1.
Concluiu que deve ser admitida a ampliação dos pedidos formulados na petição inicial se devendo:
“Declarar e fixar os limites do prédio da autora nos exatos termos representado na planta de fls, e melhor descrito no art.º 1 da PI, com os docs 3 e 8, definindo-se a linha divisória dos prédios da autora do prédio da ré, nos termos nela desenhados, na qual deverão ser implantados os marcos divisórios.
Condenar a Ré A... e réu BB a respeitar os limites e demarcação fixados e absterem-se de violar o direito de propriedade dos autores, tendo em conta os limites definidos”.
SUBSEQUENTEMENTE FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
“Tendo a autora sido notificada apenas para se pronunciar sobre a exceção de caso julgado, não pode na mesma peça/articulado formular uma ampliação do pedido, porquanto o caso julgado é questão prejudicial de todas as restantes, inclusive a ampliação do pedido.
Assim sendo, julgo ineficaz e desentranhada a resposta da autora, condenando a mesma na multa processual, pela prática de um ato indevido, que se fixa em 2 UC.
Deverá a mesma em 10 dias apresentar unicamente, querendo, a sua defesa quanto à exceção dilatória de caso julgado, de forma escorreita e enxuta. sem mais elucubrações ou inventivas”.
Posteriormente a a este despacho (em 8.10.2024) veio a autora apresentar requerimento de resposta à exceção.
TENDO AINDA A AUTORA APELADO DE TAL DECISÃO. FORMULOU AS SEGUINTE CONCLUSÕES (AO QUE INTERESSA AO PRESENTE RECURSO):
1.A decisão que rejeitou o articulado de resposta e de ampliação de pedido, nos termos do disposto no art.º 265º, n.º 2, do CPC e que condenou a autora em 2 UC de multa pela prática de ato indevido, violou os princípios da confiança, da segurança jurídica e do dever de fundamentar as suas decisões.
- 2.A recorrente ficou impedida de exercer, cabalmente, o seu direito, e devidamente conferido pelo disposto no referido artigo 265º, n.º 2, do CPC.
- 3.O Tribunal “a quo”, confrontado com o requerimento de ampliação de pedido, deveria ter dado cumprimento ao art.º 265º, n.º 2, deveria o Tribunal “a quo” ter fundamentado a rejeição do pedido de ampliação com base nos pressupostos legais, designadamente, se a referida ampliação é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
(…)
9. O regime aplicável, in casu sub judice, é o ínsito ao referido artigo 265º, n.º 2, do CPC, preceituando que: “O Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”
10.O Tribunal “a quo”, de forma latente, entendeu que não é possível aplicar o referido dispositivo, e por isso, rejeita o articulado de resposta e condena em multa a recorrente.
11.O Tribunal da Relação do Porto, em 19-05-2022, no processo 22906/19.3T8PRT-C.P1, proferiu acórdão, no sentido de nos ensinar que a “ampliação do pedido tem como limite temporal o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo ainda que a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”;
12.O tribunal “a quo”, deveria ter apreciado se a ampliação do pedido respeitava ou não os pressupostos do n.º 2 do art.º 265º do Código de Processo Civil (…) Neste sentido TRE de 28-09-2006, processo n.º 1339/06-2, em www.dgsi.pt, Abilio Neto, Anotado CPC, 3ª edição, anotação 23 ao artigo 265º.
14.Impondo-se, assim, a substituição dessa mesma decisão por outra, que admita o requerimento de resposta, bem assim como a referida ampliação do pedido, com a consequente absolvição do pagamento de multa.
Termos em que se requer o suprimento das nulidades conforme o direito, e, por, deverá ser revogada e substituída por outra que admita requerimento de resposta às exceções apresentada nas contestações, bem como a ampliação do pedido apresentado pela recorrente.
Respondeu a Ré a sustentar o acerto da decisão.
Nada obsta ao mérito
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente a única questão a decidir é a de saber se deve ser admitido o requerimento de resposta às exceções apresentada na contestação, bem como a ampliação do pedido apresentado pela recorrente.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.