ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (2ª Subsecção):
1 – A..., id. a fls. 2, intentou no TAC de Coimbra contra o então INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA (ICERR), a presente acção onde acaba por pedir a condenação do R. no seguinte:
- “a)– A reconhecer a A. como dona e legítima proprietária do prédio identificado no artº 1º da petição inicial.
- b)– A alterar a condução feita das águas pluviais que desviaram, de forma a afastá-las do prédio da A.
- c)– A pagar, a título de indemnização pelos prejuízos causados e já liquidados, respeitantes, designadamente às despesas suportadas com o desassoreamento do prédio, com o bombeamento diário de água do rio, para alimentação do seu aviário e com a reparação de captações, represamento e condução de águas e reparação dos muros e Cómodos, o montante de 6.550.000$00;
- d)– A pagar ainda o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença, respeitante aos prejuízos cuja extensão não é hoje ainda perfeitamente definida, designadamente com o desassoreamento da terra e outros que se venham a verificar.”
2 - Por sentença de 15.03.2006 (fls. 665/673) foi a acção julgada “totalmente improcedente por não provada” e em conformidade o R. absolvido do pedido.
3 – Não se conformando com tal decisão dela veio a A. interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I - Importa saber, antes de mais, se da matéria tida por provada, e demais elementos juntos aos Autos, assessorados pelo que o próprio tribunal constatou, pois o julgamento foi feito no local, resultam ou não factos que apontem no sentido da responsabilidade civil extracontratual da Ré no âmbito de actos de gestão pública, e que se enquadrem nos requisitos exigidos pela Lei Substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar, nomeadamente a pratica do facto, a sua ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto causado e o dano produzido em termos de causalidade adequada - Sendo que a culpa tem de ser apurada face às circunstâncias concretas e importa averiguar se o lesante poderia ter actuado de outra forma.
II - Resulta incontroverso dos Autos que a Ré passou a conduzir as águas pluviais, da zona da estrada e limítrofes, numa extensão de cerca de 250 metros, para o prédio da Autora, que se situa a um nível inferior (resposta aos arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 13° da BI; Relatório de fls. 120 a 130 e fls. 175 a 178 do Relatório dos Peritos), quando é certo que, até então, e antes das obras, apenas as águas que naturalmente escorriam pelos terrenos superiores, sem qualquer intervenção ou obra de condução executada pelo homem, se espalhavam também pelo terreno da Autora.
III - Há assim um facto claro, emergente da acção da Ré, que alterou o regime de queda e condução de águas pluviais, tornando-as orientadas para o terreno da Autora em regime previamente programado, de toda uma extensão de 250 metros, que dispõe inclusive de valas e caixas de recolha.
IV - Decorre do art. 1351º n.º 1 e 2 do C. Civil que as águas que os prédios inferiores têm de receber são apenas as águas pluviais que caiam directamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele... Seja qual for o facto que dê origem à condução e orientação das águas para o prédio inferior, desde que isso resulte da acção do homem não poderá considerar-se devido só à acção natural o decurso dessa água, sendo o proprietário superior obrigado a indemnizar o proprietário do prédio inferior de quaisquer prejuízos que lhe cause.
V - Depreende-se, assim, daquele dispositivo legal que o proprietário do prédio inferior terá direito a ser indemnizado dos danos que lhe advenham do escoamento das águas em termos diferentes dos prescritos, mas também a possibilidade de obter, independentemente de quaisquer danos que já se tenham verificado, a destruição das obras (restitutio operis) tendentes a alterar o curso normal das águas ou a estorvar ilicitamente o seu escoamento, como prevenção de danos futuros.
VI - Não restam dúvidas, da prova efectuada, do relatório dos senhores peritos, e dos documentos fotográficos juntos aos Autos, que a Ré fez obras que violam expressamente o disposto no art. 1.351° nºs 1 e 2 do C. Civil, que, em consequência disso, há cômoros caídos, danos presentes e possíveis danos futuros, que a Ré tem de reparar e prevenir respectivamente. E a causa todos sabem qual é: foram as obras realizadas pela Ré e isso nem a própria questiona!...
VII - Os proprietários confinantes com as vias públicas estão obrigados a permitir o escoamento das águas delas provenientes quando as águas seguem o seu curso normal, mas já não quando o curso das águas é determinado pela acção do homem, mediante obras de derivação e desvio - Tavarela Lobo, in Manual do direito das águas, 1, 1989, pág. 327, de onde resulta que a Autora não tem de arcar com as consequências (graves) que para ela decorra da actuação da Ré.
VIII - Tais danos, e os prejuízos daí emergentes, muito embora as obras que a eles dão origem estejam concreta e claramente definidas e determinadas, não se mostram liquidados, nem quantificados nos Autos.
IX - A Autora formula na PI, para além do mais, os seguintes pedidos (2) Que a Ré seja condenada a alterar a condução feita das águas pluviais que desviaram, por forma a afastá-las do prédio da A.; ... (4) Que a Ré seja condenada a pagar o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença e respeitante aos prejuízos cuja extensão não é hoje ainda perfeitamente definida, designadamente com o desassoreamento da terra e outros que se venham a verificar.
X - No caso dos Autos, atenta a matéria tida por provada, documentalmente, e constante do laudo pericial, é manifesto que o Tribunal “a quo “: Não fez um exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer; Não resolveu as questões suscitadas quanto ao pedido formulado em A (2) da P.I. (Alteração da condução das Águas); E não relegou, de acordo com o pedido formulado em A)(4) da P.I., a indemnização para liquidação em execução de Sentença.
XI - O Tribunal podia e devia ter apreciado o pedido formulado em A (2) e, podia e devia ter relegado a indemnização pedida em A (4), devida pelos prejuízos causados, para liquidação em execução de Sentença, conforme foi pedido na P.I. (Cfr. Ac. RC. de 1/07/1980, BMJ., 301° - 469; Ac. RE. de 12/12/1996: BMJ., 462° - 506°; Ac. STJ de 03/12/1998, BMJ., 4820 - 179).
XII - Ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal a quo violou o disposto nos art°s 659.º n.º 3, 660.º n.º 2 e 661.º nºs 1 e 2 do C. P. Civil, 1351.º n.º 1 e 2 do C. Civil, a Sentença em recurso está ferida da nulidade prevista no art.° 668° n.° 1 alíneas. c) e d) do C. P. Civil.
4 - Em contra-alegações a R. EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. (fls. 727) sustenta a improcedência do recurso.
5 - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no parecer que emitiu (fls. 736/737) manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir: 6 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A - A A. A... é proprietária do seguinte prédio: “terreno de cultura, sito em ..., limite da freguesia de Paradela, Concelho de Sever do Vouga, a confrontar do Norte com caminho, do Nascente e Sul com ... e, do poente com ... e Estrada Nacional 328, inscrito na respectiva matriz sob o art. ... da referida freguesia — cf. teor de fls. 13 e, escritura pública de partilhas datada de 03-07-97, que constitui fls. 20 a 25 e respectivo documento complementar de fls. 26 a 33 - Alínea A) da Matéria Assente.
B - O subsolo do prédio acima identificado é rico em águas, que ali existem em abundância e de óptima qualidade - Alínea B) da Matéria Assente.
C - A extinta JAE levou a cabo obras diversas de melhoramento e alargamento da estrada confinante a Nascente do prédio identificado em A), tendo desanexado, em finais de 1993, duas parcelas de terreno (nº 117 e 117-1) pertencentes ao referido prédio - cf. teor de fls. 63 e 64 dos autos - Alínea C) da Matéria Assente.
D - Em 10 de Julho de 1995, foi lavrado o auto de expropriação amigável, referente à parcela nº 117.2, com a área de 450 m2, do prédio inscrito na matriz predial rústica de Sever do Vouga, sob o art. ..., pelo valor de Esc. 970.000$00 - cf. teor de fls. 65 e 66 que aqui se dá por reproduzido - Alínea D) da Matéria Assente.
E - A A. efectuou no prédio identificado em A), pelo menos, 3 captações de água e, obras de represamento e condução das mesmas - resposta ao art.° 1º da BI.
F - Com vista, também, ao seu aproveitamento na alimentação de aves, existentes nos Aviários, que constituem “...” - resposta ao art. 2° da BI.
G - A referida água era necessária nestes aviários - resposta ao art.° 3º da BI.
H - Realizadas as obras referidas em C), a Ré passou a conduzir as águas pluviais directamente para o prédio da A. - resposta ao art.° 5º da BI.
I - O prédio da A. encontra-se a um nível inferior, relativamente ao plano da estrada onde as obras decorreram - resposta ao art.° 6° da BI.
J - A Ré efectuou trabalhos visando a drenagem das águas pluviais, que tombam na estrada e zonas limítrofes, numa extensão de cerca de 250 metros, conduzindo-as depois através de meias canas em cimento, para uma caixa em betão - caixa de derivação e de dissipação de energia - de onde depois são lançadas através de uma manilha, de meia cana, de inferiores dimensões, directamente sobre uma vala, pré-existente no prédio da A, situada no seu limite - resposta aos art°s 7° e 8° da BI.
L - O terreno da A foi limpo da vegetação lá existente - resposta ao art.° 10° da BI.
M - Caiu um cômoro em pedra e terrão - resposta ao art.° 13° da BI.
N - As obras referidas na alínea C), foram realizadas na EN 328 - Rectificação, Alargamento e Pavimento, entre o Nó de Talhadas (EP 5 ) e, Sever do Vouga - resposta ao art.° 19° da BI
O - Antes das obras efectuadas pelo Réu, o terreno do A. já recebia águas por se situar num vale - resposta ao art.° 21° da BI.
P - A A. recebeu da ex-JAE (Direcção de Estradas do Distrito de Aveiro), a quantia de Esc. 970.000$00 - resposta ao art.° 22° da BI.
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7 - DIREITO:
A presente acção, fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, que a ora recorrente intentou contra o então denominado Instituto para a Coservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), foi pela sentença recorrida julgada “totalmente improcedente por não provada” e o Réu absolvido do pedido.
Para o efeito, considerou-se desde logo na sentença recorrida que, face ao disposto nos artºs 2º e 4º do DL nº 48.051, de 21/11, conjugado com o disposto no artº 483º do Cód. Civil, “só há responsabilidade civil se se verificarem cumulativamente, os seguintes pressupostos: o facto (...); a ilicitude do facto (...); culpa (...); dano (...); nexo de causalidade (...)”, que “inexiste qualquer presunção legal de culpa sobre o Réu e, a A. não logrou provar nenhum dos requisitos” de que, na situação, depende a obrigação de indemnizar “designadamente, a existência, desde logo, de qualquer facto ilícito ou culposo praticado pelo Réu”.
Entendeu-se seguidamente na sentença que “apenas se mostra provado que, depois de realizadas as obras referidas em C), a Ré passou a conduzir águas pluviais directamente para o prédio da A. (que se encontra num nível inferior ao plano da estrada onde as mesmas decorreram e, que por isso antes das obras, já recebia águas), só que estas águas foram devidamente conduzidas, conforme melhor consta da resposta dada aos artº 7º e 8º da BI, para uma vala, pré existente no prédio da A., situada no seu limite”.
E acrescenta: “Ora, este facto, sem mais, não é ilícito, nem culposo. Acresce que, a A. não logrou fazer prova de quaisquer dos danos alegados, pelo que, sem necessidade de quaisquer outros argumentos, é manifesta a improcedência de todos os pedidos formulados pela A. na presente acção”.
7.1 – Insurgindo-se contra o decidido, diz a recorrente nas conclusões que formulou, que a sentença recorrida “está ferida da nulidade prevista no art.° 668° n.° 1 alíneas. c) e d) do C. P. Civil.”
Na respectiva alegação, tendente a demonstrar tal nulidade, refere apenas aquilo que igualmente veio a referir nas conclusões IX a XI, ou seja:
“A Autora formula na PI, para além do mais, os seguintes pedidos (2) Que a Ré seja condenada a alterar a condução feita das águas pluviais que desviaram, por forma a afastá-las do prédio da A.; (4) Que a Ré seja condenada a pagar o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença e respeitante aos prejuízos cuja extensão não é hoje ainda perfeitamente definida, designadamente com o desassoreamento da terra e outros que se venham a verificar.
No caso dos Autos, atenta a matéria tida por provada, documentalmente, e constante do laudo pericial, é manifesto que o Tribunal “a quo “: Não fez um exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer; Não resolveu as questões suscitadas quanto ao pedido formulado em A (2) da P.I. (Alteração da condução das Águas); E não relegou, de acordo com o pedido formulado em A)(4) da P.I., a indemnização para liquidação em execução de Sentença.
O Tribunal podia e devia ter apreciado o pedido formulado em A (2) e, podia e devia ter relegado a indemnização pedida em A (4), devida pelos prejuízos causados, para liquidação em execução de Sentença, conforme foi pedido na P.I.”.
Em suma, nos termos do alegado pela recorrente, o tribunal a quo deveria ter apreciado e conhecido alguns dos pedidos que formulou e sobre os quais, em seu entender, não teria sido emitida qualquer pronúncia.
Mas, a ser assim, diga-se desde logo que, quer na alegação propriamente dita, quer nas respectivas conclusões, não se descortina onde a recorrente enquadra ou consubstancia a nulidade prevista no artº 668º nº 1/c) do CPC, disposição esta que determina que “é nula a sentença: Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Ou seja, quer nas conclusões quer na alegação a recorrente não aponta à sentença recorrida qualquer “contradição entre os fundamentos e a decisão”, passível de determinar a nulidade prevista naquela disposição legal.
Perante a fundamentação da sentença recorrida, supra transcrita, também não vislumbramos que ela integre tal contradição ou a arguida nulidade.
7.1.a) - No tocante à nulidade prevista na al. d) do mesmo preceito - Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – face ao decidido, é manifesto que a sentença recorrida não comporta tal nulidade.
Com efeito, estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, que assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto (cf. artº 483º do Cód. Civil).
O que equivale a dizer que, como tem sido jurisprudência pacífica deste STA, a concretização da responsabilidade a que se reportam essas acções depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.311/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).
A sentença recorrida, partindo do pressuposto que para a acção poder proceder era necessário que tivesse sido dada como demonstrada a verificação cumulativa daqueles pressupostos e, considerando que perante a matéria de facto dada como provada se não podia concluir no sentido da sua verificação (nomeadamente da ilicitude ou do dano), concluiu, como tinha que concluir, no sentido da improcedência integral da acção.
Não precisava de dizer mais nada.
Ou seja, verificando desde logo que não estavam demonstrados ou preenchidos os pressupostos em que assenta a obrigação de indemnizar e de que dependia a procedência da acção ou dos pedidos nela formulados, o juiz tinha forçosamente de julgar a acção improcedente, sem necessidade de qualquer outra consideração, nomeadamente de fazer referência a cada um dos pedidos ou aos argumentos da recorrente tendentes a demonstrar a procedência desses mesmos pedidos, já que a falta de qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar, como se entendeu na sentença, conduzia inevitavelmente à “improcedência de todos os pedidos formulados pela A. na presente acção”.
Pelo que o juiz acabou por se pronunciar sobre todas as questões sobre as quais, na situação, tinha que emitir pronúncia (procedência ou improcedência da acção).
Como se entendeu, nomeadamente no ac. deste STA de 24.04.2007, rec. 59/07 “não há nulidade por omissão de pronúncia, ficando, deste modo, cumprido o dever de pronúncia, quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela (vide art. 660º/2 do CPC). Como sublinhava Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil”, Anotado, V, pág. 143 “realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. Quando assim, pode haver erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade da sentença.”.
Improcedem por conseguinte as invocadas nulidades.
7.2 - A recorrente aponta ainda à sentença recorrida, violação do artº 1.351º nº 2 do Cód. Civil que determina o seguinte:
Artº 1351º (escoamento natural de águas)
1 – Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.
2 – Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.
Como resulta da petição inicial, a pretensão da A. nela formulada, resultaria dos seguintes factos:
- –A JAE (actual ICERR) realizadas as obras que decorreram até meados de 1995 ter passado “a conduzir e dirigir directamente para o prédio... que continua... a pertencer à A.), as águas pluviais bem como todo o tipo de entulhos e materiais que a mesma arrasta, provenientes dos prédios superiores e das valetas da estrada” – artº 19º da petição
- –O prédio da A. encontra-se a um nível inferior, relativamente ao plano da estrada onde as obras decorreram (artº 20 da petição).
- -A JAE efectuou trabalhos visando a drenagem das águas pluviais que tombam na estrada e zonas limítrofes, numa extensão superior a 500 m, conduzindo-as, depois, forçadamente e através de meias canas em cimento, para um tanque que outrora servira para a recolha e derivação, tão só, de águas de rega (artº 21 da petição)
- -Donde são depois lançadas, sob grande pressão e intensidade e através de uma meia cana de inferiores dimensões, directamente sobre o prédio da A. (artº 22)
- -Já que os regos existentes, para além de exercerem outras funções que não aquelas que a JAE lhe pretende atribuir, não têm capacidade de condução de tão grande volume de águas (artº 23 da PI). Daí que,
- -Aquela água (a acumulada e conduzida pelas obras da JAE se dirija directamente para o prédio dos AA, espalhando-se por toda a terra e aí deixando todo o tipo de detritos, designadamente pedras, areias, entulhos e outros detritos (artº 24),
- -Causando-lhe diversos prejuízos com limpeza e outros (artº 25 a 35 da petição).
A sentença recorrida, como se referiu, entendeu que os factos provados não permitiam concluir, nem a Autora logrou provar, qualquer facto ilícito ou culposo praticado pelo réu, bem como quaisquer dos danos alegados.
Refira-se desde logo que, insurgindo-se contra o decidido e visando demonstrar que a razão está do seu lado, a recorrente faz apelo nomeadamente ao “laudo pericial” ou a outros elementos de prova (cfr. nomeadamente conclusão I), VI e X), sendo certo que, como é sabido, na sentença o juiz, em princípio, apenas pode tomar em consideração os factos alegados e dados como demonstrados pelo Tribunal, ou seja os factos integralmente transcritos na matéria de facto (cf. nomeadamente artº 659º nº 2 e 3 do CPC).
Pelo que, não tendo no presente recurso jurisdicional sofrido qualquer impugnação, não nos podemos afastar do decidido pelo tribunal de primeira instância, no tocante à matéria de facto dada como provada.
E, da matéria de facto dada como demonstrada, importa reter o seguinte:
A extinta JAE levou a cabo obras diversas de melhoramento e alargamento da estrada confinante a Nascente do prédio identificado em A),(...) - (C da matéria de facto).
A A. efectuou no seu prédio, pelo menos, 3 captações de água e, obras de represamento e condução das mesmas - (E da matéria de facto).
Realizadas as obras referidas em C), a Ré passou a conduzir as águas pluviais directamente para o prédio da A. - (H da matéria de facto).
O prédio da A. encontra-se a um nível inferior, relativamente ao plano da estrada onde as obras decorreram - (I da matéria de facto).
A Ré efectuou trabalhos visando a drenagem das águas pluviais, que tombam na estrada e zonas limítrofes, numa extensão de cerca de 250 metros, conduzindo-as depois através de meias canas em cimento, para uma caixa em betão - caixa de derivação e de dissipação de energia - de onde depois são lançadas através de uma manilha, de meia cana, de inferiores dimensões, directamente sobre uma vala, pré-existente no prédio da A, situada no seu limite - (J da matéria de facto).
O terreno da A foi limpo da vegetação lá existente - (L da matéria de facto).
Caiu um cômoro em pedra e terrão - (M da matéria de facto).
As obras referidas na alínea C), foram realizadas na EN 328 - Rectificação, Alargamento e Pavimento, entre o Nó de Talhadas (EP 5 ) e, Sever do Vouga - (N da matéria de facto).
Antes das obras efectuadas pelo Réu, o terreno do A. já recebia águas por se situar num vale - (O da matéria de facto).
No entender da recorrente, a Ré teria feito obras que violam expressamente o disposto no art. 1.351° nºs 1 e 2 do C. Civil, e das quais teriam derivado determinados danos. Pretende por isso ser indemnizada “dos danos que lhe advenham do escoamento das águas em termos diferentes dos prescritos, mas também a possibilidade de obter, independentemente de quaisquer danos que já se tenham verificado, a destruição das obras (restitutio operis) tendentes a alterar o curso normal das águas ou a estorvar ilicitamente o seu escoamento, como prevenção de danos futuros”.
No caso dos autos, como resulta da matéria de facto dada como demonstrada “O prédio da A. encontra-se a um nível inferior, relativamente ao plano da estrada onde as obras decorreram” e “antes das obras efectuadas pelo Réu, o terreno do A. já recebia águas por se situar num vale”.
A Ré, tendo realizado obras na “EN 328 - Rectificação, Alargamento e Pavimento, entre o Nó de Talhadas (EP 5 ) e, Sever do Vouga”, apenas se limitou a efectuar “trabalhos visando a drenagem das águas pluviais, que tombam na estrada e zonas limítrofes, numa extensão de cerca de 250 metros, conduzindo-as depois através de meias canas em cimento, para uma caixa em betão - caixa de derivação e de dissipação de energia - de onde depois são lançadas através de uma manilha, de meia cana, de inferiores dimensões, directamente sobre uma vala, pré-existente no prédio da A, situada no seu limite”.
O ilícito, nos termos do argumentado pela recorrente, residiria na violação do disposto no artº 1351º nº 2 do Cód. Civil, disposição essa que proíbe ao dono do prédio superior a realização de obras “capazes de agravar” o escoamento das águas e demais detritos (terra e entulhos) que elas arrastam na sua corrente e que, de uma forma natural, são projectadas ou escoam para o prédio inferior.
Perante a matéria de facto dada como demonstrada, é visível que os serviços da recorrida fizeram obras visando a drenagem das águas pluviais que tombavam na estrada, águas essas que já antes da realização dessas obras, escorriam naturalmente para o prédio da recorrente.
As obras da recorrida, como resulta do descrito factualismo, conduziram essas águas para uma caixa de betão de onde depois são lançadas numa vala situada no limite do prédio da A.
O que o artº 1351º nº 2 proíbe é que o escoamento ou o curso normal das águas seja agravado pela realização de obras, sendo certo que, atendendo ao que resultou provado, nada indicia que esse escoamento tenha sofrido qualquer agravamento após a Ré ter realizado obras, ou que o escoamento ou a realização das obras tendentes a esse escoamento ou desvio das águas, tenha originado danos ou prejuízos no prédio da A.
Ou seja, no caso dos autos, não ficou provado que as obras realizadas pela Ré, quer no que respeita ao alargamento e melhoramento da estrada, quer as realizadas visando o escoamento das águas que na estrada caíam, tenham de alguma forma agravado o escoamento das águas pluviais.
O que aconteceu, como se entendeu na sentença recorrida, foi que as águas pluviais acabaram por ser devidamente conduzidas para uma vala já existente e situada no limite do prédio da autora, nada indiciando que daí tivesse resultado qualquer agravamento para o prédio da A. relativamente ao que anteriormente se passava, ou que daí tivesse advindo eventual dano ou prejuízo para a A.
O que significa que, além de não resultar demonstrada a prática de qualquer facto ilícito imputável à Ré (violação do disposto no artº 1351º nº 2 do Cód. Civil) também, face à matéria de facto dada como demonstrada, não resulta que a conduta dos serviços da Ré tivesse determinado qualquer dano ou prejuízo para a A.
Daí que, como se entendeu na sentença recorrida, na ausência de demonstração da prática de um acto ilícito e culposo ou de qualquer dano, a presente acção tinha forçosamente de ser votada ao insucesso como efectivamente o foi.
Improcedem assim as alegações da recorrente e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
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8 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- c)– Custas pela A.
Lisboa, 15 de Maio de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – São Pedro