IIO DIREITO
Trata-se de acção de reinvindicação relativa a imóvel de que ambas as partes se intitulam proprietárias (pelo menos, relativamente a uma parcela).
Estão sujeitas a registo, entre outras, as acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento do direito de propriedade (art° 3°, nº 1 a) C. R. Predial), estabelecendo o nº 2 do citado preceito que tais acções não prosseguirão, após os articulados, se não se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da sua procedência.
No entanto, para pôr cobro a divergências doutrinais e jurisprudenciais e a demoras processuais quando o Conservador recusava o registo da acção, veio o DL 67/96 introduzir o n° 3 do art. 3º do CRP, que refere o seguinte: “Sem prejuízo da impugnação do despacho do Conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância ”.
Sabe-se que o registo de acções se destina a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo.
O registo visa, assim, demonstrar que após a sua feitura, nenhum interessado poderá prevalecer-se, contra o registante, dos direitos que sobre o mesmo imóvel adquira posteriormente ou em momento anterior, mas que tenha negligenciado o seu registo.
Ora, no caso em apreço, os RR/Reconvintes, dando cumprimento ao ordenado, requereram o registo do pedido reconvencional.
Porém, apenas lograram obter o seu registo provisório, por dúvidas, e, apesar de terem requerido a conversão do registo em definitivo, para tanto tendo procedido em conformidade com o determinado pelo Conservador, a verdade é que ainda não obtiveram a conversão (ou a recusa) do registo.
Mesmo assim, entendeu o Mmº Juiz a quo absolver a A./Reconvinda da instância, ao abrigo do art. 501º, nº 3 do CPC, por não terem os RR/Reconvintes feito prova no prazo de 60 dias do registo do pedido reconvencional.
Vejamos.
No caso de recusa do registo, a decisão do Conservador só poderia ser impugnada por reclamação hierárquica ou recurso contencioso.
Mas porque a parte na acção não pode ser compelida a impugnar o despacho do conservador nem pode ser também prejudicada pela paralisação do processo, a solução mais razoável será a de se ordenar então o seu prosseguimento, mesmo sem o registo, como resulta do citado art. 3º nº 3 do CRP.
Verificada a impossibilidade do registo, a consequência normal será a de se levantar a suspensão, sem que isso implique subordinação de uma das entidades à outra, mas apenas o cumprimento das suas competências específicas.
Se assim é no caso de recusa, por maioria de razão a mesma solução deve valer para a hipótese de o registo ser feito "provisoriamente por dúvidas", uma vez que não há então fundamento de recusa.
E se já antes assim era entendido [1], essa opinião sai hoje fortalecida com a introdução do actual n° 3 acima transcrito.
Na verdade, se, agora, por opção legislativa, se entende que a própria recusa do registo determina o levantamento da suspensão da acção, por maioria de razão essa solução deve valer para hipótese do registo ser feito provisoriamente também por dúvidas.
Forçar o registante a eliminar as dúvidas quando se desconheçam as razões que o determinaram, não seria a solução mais equilibrada e curial tendo em conta que o próprio registo existe como tal, surtindo todos os seus efeitos durante o período que a lei registral lhe assinala.
Assim sendo, afigura-se-nos correcta a orientação que sustenta que com o nº 3 do art. 3º do C.R.P., o legislador pretendeu estender igual solução ao registo por dúvidas[2].
Portanto, salvo o devido respeito, a realização pelo Conservador de um registo de acção provisória por natureza e por dúvidas, é suficiente para impôr o prosseguimento, não só da acção, que ficara a aguardar o registo do pedido reconvencional, como da própria reconvenção.
É verdade que o registo das acções não se esgota em mera função informativa, pois não tem apenas em vista tomar publicamente conhecida a pretensão do autor. A publicidade registral, como meio de conhecimento das realidades juridicamente relevantes, caracteriza-se, também, pela perfeição técnica dos meios utilizados e prende-se com a realização de uma das finalidades muito próprias da protecção de terceiros e da segurança do comércio jurídico[3].
É evidente que o reconvinte tem todo o interesse em ver registado o seu pedido, removendo-se as dúvidas, pois só assim, e uma vez obtida a procedência do pedido em causa, é que pode obter o registo definitivo (art. 101° nº 2- a) CRP).
Além disso, atendendo ao disposto no art. 271° nº 3 do CPC, segundo o qual a sentença apenas tem força de caso julgado entre as partes e não em relação ao terceiro inscrito quando a acção estiver sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção, se não se afastarem as dúvidas do registo provisório, a sentença faz caso julgado entre as partes na acção mas não em relação a um eventual titular inscrito.
Porém, expostas tais vantagens, não podemos esquecer que no processo civil dominam os princípios do dispositivo e da auto responsabilidade das partes, do que resulta que se a parte não escolher a acção mais adequada, terá de sofrer as consequências.
Assim, numa acção (ou pedido reconvencional) obrigada a registo e em que este tenha sido levado a cabo como provisório por natureza (obrigatoriamente) e ainda por dúvidas, se a parte não remover estas sofrerá as consequências.
Portanto, em casos como o dos autos, em que o R. tudo fez para obter o registo da reconvenção, diligenciando, ainda, no sentido de remover as dúvidas por forma a obter o registo definitivo, não pode, sofrer as consequências previstas no nº 3 do art. 501º do CPC que respeita a casos em que o reconvinte, notificado para efectuar o registo da reconvenção, nada faz com vista a obter esse registo.
Aliás, os Agravantes comprovaram o registo do pedido, o que não comprovaram foi a conversão em definitivo desse registo. Os RR. não assumiram, assim, uma posição passiva: fizeram diligências com vista ao registo e, apesar de este ser provisório, têm diligenciado pela conversão desse registo.
Em suma, estando perante um caso de registo de acção (reconvenção) e sendo efectuado provisoriamente por natureza (sempre, como tem de ser) e por dúvidas, esta situação não poderá ter um tratamento mais gravoso que teria a de recusa do registo, com fundamento em que a acção (reconvenção) a ele não está sujeita, situação em que a recusa faz cessar a suspensão da instância, e, no caso do pedido reconvencional, determina o prosseguimento da reconvenção.
Não podendo, os RR/Reconvintes, serem responsabilizados pelo grande atraso na efectivação dos registos na Conservatória em causa, sendo certo que também os AA não podem ser prejudicados com a paralisação dos autos, até que esse registo se ache convertido em definitivo, deve o processo, incluindo a reconvenção, prosseguir seus termos até final.