I- Se é certo que o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, devendo, no entanto, servir-se dos factos alegados pelas partes, menos certo não é que ao usar desse poder, o juiz tem de se confinar à causa de pedir, não podendo passar para outra, nunca considerada, para a qual o demandado não foi chamado a defender-se.
II- Assim, demandado o mandatário para, com fundamento em ter-se mancomunado com interessados em processo de inventário para prejudicar o seu mandante, pagar indemnização pelos danos sofridos por este, não pode o tribunal condená-lo apenas porque concluiu que aquele não cumpriu integralmente os deveres contratuais decorrentes da relação de mandato.