I- Na acção executiva o pedido que se não harmonize com o título é como se estivesse em contradição com a causa de pedir, o que nos termos da alínea b) do n. 2 do art. 193 importa ineptidão do requerimento inicial.
II- Se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, ou seja, em se pedir mais do que o autorizado pelo título, o indeferimento poderá limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantidade exacta.
III- A sanção adicional de juros de 5%, prevista no n. 4 do art. 829-A do CC, aplica-se apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n. 1 desta norma legal.
IV- No que tange ao âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal, deve dizer-se que, ele
é constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. É o que resulta do n. 4 do art. 829-A.
V- A sanção pecuniária compulsória apenas deve ser reclamada na acção executiva.