Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 26 de Março de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Sintra e julgou procedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 28-7-2014 que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão ao requerente A………………
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, relativamente à aplicação ao caso do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA, tanto mais que, no presente caso, houve um voto de vencido.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O acórdão recorrido, com um voto de vencido, confirmou a decisão da primeira instância e julgou manifestamente procedente a pretensão que o requerente da providência pretende exercer na acção principal.
Na parte final o acórdão sintetizou a sua posição:
“(…)
Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no art. 6º, n.º 6, da lei 58/2008, de 9 de Setembro, cominação que é replicada no regime actual, no art. 178º, n.º 5, da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respectivo vinculo, não carecendo o intérprete-aplicador de realizar qualquer actividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para além daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que actualmente é inequívoca.
(…)”
- 3.3.O recorrente sustenta que a questão da aplicação do art. 6º, n.º 6 do Estatuto disciplinar de 2008 (Lei n.º 58/2008) não tem uma resposta com o grau de evidência exigido pelo art. 120º, 1, a) do CPTA, desde logo, porque o regime aplicável (Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro) contém uma regra relativamente à prescrição do procedimento disciplinar (art. 55º) que regula a matéria da “prescrição do procedimento disciplinar”. Ora a aplicação do referido Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos implica a demonstração de que existe uma lacuna a preencher com o referido artigo 6º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública.
- 3.4.O art.6º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infracção (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3). Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.
- 3.5.Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível.
Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.
Por outro lado a natureza do ilícito disciplinar imputado ao ora recorrido (faltas injustificadas) não reveste qualquer alarme social justificado de uma especial ponderação do juízo sobre a suspensão da sua eficácia.