I- Depois da entrada em vigor do Dec.-Lei n. 227/77 de 31 de Maio que aditou ao art. 67 do Reg. do STA o seu paragrafo unico, não pode sustentar-se que por falta de alegação so pode julgar-se deserto o recurso jurisdicional e não o contencioso.
II- O paragrafo unico do art. 67 do Reg. do STA encontra-se na Subsecção III (Tramites processuais) da Secção II (Dos recursos interpostos directamente para o STA) do Regulamento deste Tribunal, pelo que tem que entender-se que e aplicavel ao recurso contencioso o que nele se dispõe.
III- Tendo sido o recorrente notificado para alegar e nada dizendo, nem sequer remetido o Tribunal para qualquer alegação anterior, não cumpre de forma alguma o onus de alegar.