I- Não se verifica a nulidade do acordão nos termos do artigo 668, n. 1, c) do Codigo de Processo Civil, pois o mesmo não condenou em coisa diferente do pedido, visto os Autores terem pedido o reconhecimento da sua propriedade, juntamente com os demais comproprietarios e a entrega do andar desocupado, direito de propriedade que provaram e que os Reus reconheceram e entregam que podiam pedir, como lhes era permitido pelo artigo 1405 n. 2 do Codigo Civil.
II- O contrato de arrendamento celebrado por uma das comproprietarias e o Reu Francisco, e inoponivel ou ineficaz em relação aos autores, pois que, por anulado, foi celebrado apenas por um dos comproprietarios sem que os outros lhe houvessem dado anterior ou posteriormente, o seu consentimento.
III- O direito atribuido pelo n. 1 do artigo 1406 do Codigo Civil aos consortes, apenas dele podem usar ou servir-se os proprios comproprietarios, não o sendo os Reus.
IV- Tendo os Reus negado factos provados ou aceites por eles proprios e ainda o enorme e voluntario atraso do processo, e manifesto que fizeram um uso reprovavel do mesmo, com o fim de entorpecer a acção da justiça, pelo que agiram como litigantes de ma fe.