Tendo-se a 1 Secção declarado incompetente para conhecer do recurso contencioso quanto ao impugnado indeferimento de um pedido de beneficios fiscais e ordenando-se o prosseguimento do recurso quanto ao indeferimento do pedido de incentivos financeiros, o recorrente poderia, para dar exequibilidade ao expediente previsto no art. 4 da L.P.T.A. apresentar duplicado da petição e solicitar a sua remessa a Secção competente.
Se porem a peça apresentada não e um duplicado mas um diferente articulado ha que dar como inverificado o condicionalismo daquele art. 4.