Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A, Ltd", com sede estatuária em Monróvia, Libéria, mas com escritórios principais em ..., 41-43, Pireus, Grécia, veio propor contra:
"B, Lda.", com sede no ..., ... Pedrouços.
Acção declarativa de condenação com processo comum ordinária, pedindo, a final, que a ré seja condenada a título principal:
- No pagamento dos juros vencidos à taxa legal, no montante de 120.970.418$00, referentes ao período compreendido entre 8-11-1996 e 8-11-2003 (últimos 5 anos) calculados sobre o capital ainda em dúvida (179.620.058$00).
- A este montante que se destina a indemnizar a mora referente ao capital ainda em dívida, devem ser acrescidos, juros à taxa legal, no montante de 53.296.159$00 (265,841 euros), ainda não prescritos (últimos cinco anos) calculados sobre o valor do pagamento efectuado pela "C" (88.900.000$00) e referentes ao período compreendido entre 8-11-1996 e 28-3-2001.
- Tudo no montante global de 174.266.577$00.
- Ao qual deve acrescer todos os juros à taxa legal, calculados sobre o capital ainda em dívida de 179.620.058$00 (895.941 Euros), desde 8-11-2001 até integral pagamento da dívida de capital.
Subsidiariamente e só no caso de o pedido principal falecer.
- pede a autora que a "B, Lda.", seja condenada a pagar o montante de 28.522.681$00 (142.271 Euros), referente aos juros vencidos à taxa legal, calculados sobre o capital ainda em dívida (179.620.058) desde a data do trânsito em julgado proferida no processo 303/90 (13-7-2000) até à data da entrada da petição inicial (8-11-2001).
- Nos mesmos termos do pedido principal deve também a "B, Lda." ser condenada neste pedido subsidiário a pagar também os juros no montante de 7.540.688$00 (37.623 euros), os quais emergem do atraso do pagamento efectuado pela "C" (88.900.000$00), calculados desde o momento de trânsito em julgado da sentença condenatória (13-7-2000), até á data do pagamento efectuado pela condevedora (28-3-2001).
Tudo no montante de 36.063.349$00, porquanto:
A 18-10-1990, pelas 21,15 horas, o navio Ionian Wind, de que é proprietária a autora e o arrastão "Ilha de S. Vicente", de que é proprietária a ré, colidiram e em consequência deste acidente o arrastão naufragou e morreram dezanove dos seus vinte e nove tripulantes.
No que respeita ao arrastão "Ilha de S. Vicente" a "B, Lda." tinha transferido a sua responsabilidade para a "C" até um limite de 88.900.000$00.
A autora como proprietária e armadora do navio Ionian Wind pagou indemnizações aos familiares das vítimas no valor de 537.040.116$00.
A 28-11-1990, a autora propôs uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra a ré "B, Lda." e contra a "C", processo que correu os seus termos no Tribunal Marítimo de Lisboa, com o nº. 303/90.
Nos termos da petição inicial a autora pediu a condenação da ré "B, Lda." e da "C" no pagamento solidário do montante de 268.520.058$00, metade do valor pago aos familiares das vítimas de colisão, sendo a responsabilidade da "C" limitada ao valor de 88.900.000$00.
A autora articulou a sua pretensão no processo 303/90:
"A colisão ocorreu por culpa de ambas as embarcações não havendo meios para estabelecer a proporção".
"Nos termos do artº. 4º da Convenção de Bruxelas de 1910 sobre abalroação, se a culpa for comum, a responsabilidade de cada um dos navios será proporcional à gravidade das culpas respectivamente cometidas; todavia, se, vistas as circunstâncias não poder estabelecer-se a proporção, ou se as culpas se mostrarem equivalentes, a responsabilidade será partilhada em partes iguais (...)".
"Os navios culpados serão responsáveis solidariamente em relação a terceiros, pelos danos causados por morte ou ferimento, salvo regresso do que houver pago uma parte superior a que, em conformidade da alínea primeira do presente artigo (artº. 4º), dever definitivamente suportar".
A autora tem direito de regresso sobre as rés no montante de metade das importâncias pagas aos dependentes das vítimas de colisão sendo que as Rés respondem solidariamente à autora, metade das importâncias mencionadas no artº. 26º desta petição, contra apresentação dos respectivos recibos de quitação dos dependentes, sendo certo que a "C" apenas poderá ser condenada até ao limite de 88.900.000$00."
A metade das importâncias a que se refere o artº. 26º da petição é no montante de 268.520.058$00.
No seu pedido a autora não pediu a condenação das rés no pagamento de juros à taxa legal.
A ré e a "C" foram citadas nos termos legais e apresentaram as suas contestações a 21 de Maio de 1991.
Em articulado superveniente de fls. 123 do processo 303/90, que deu entrada no Tribunal Marítimo de Lisboa a 6 de Dezembro de 1981, a autora juntou aos autos como doc. 3º e doc. 4º, cópia dos cheques emitidos e entregues para pagamento das indemnizações e dos respectivos recibos de quitação, referidos no pedido articulado na petição inicial do processo nº. 303/90.
A 19 de Dezembro de 1991, é proferido despacho a ordenar a notificação da "B, Lda." e da "C" de articulado superveniente concedendo 5 dias para responder, fls. 209 do processo 303/90.
A ré "B, Lda." respondeu a 10 de Janeiro de 1992, confessando toda a matéria referente aos pagamentos efectuados pela autora, afirmando:
"Daí que o único facto novo é o pagamento que a Autora fez das quantias por ela invocadamente acordadas com as vítimas sobreviventes e os familiares dos desaparecidos".
"Facto que, como é bem de ver, a ré não contesta".
A resposta da "C" também em 10 de Janeiro de 1992 é no mesmo teor, aceitando como verdadeiros os referenciados factos.
Tais factos foram considerados assentes pelo Tribunal Marítimo, que em 18 de Outubro de 1996 proferiu sentença, na qual condenou a ré e a "C" a pagarem solidariamente à autora a quantia de 268.520.058$00, sendo, porém, a responsabilidade da "C" restrita à quantia de 89.900.000$00.
As rés recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, nos quais discutiram tão só a responsabilidade pelo acidente.
A 28 de Março de 2001, a "C" pagou a A. a importância de 88.900.000$00.
A autora deu quitação da importância paga por recibo, mas neste documento expressamente declarou que a declaração de quitação emitida não significa renuncia da Autora ao direito ao capital e aos juros que a Autora detenha ou venha a deter sobre a "B, Lda.".
Após o pagamento efectuado pela "C" a "B, Lda." deve à autora a título de capital a importância de 179.620.058$00.
Com a citação das rés no processo 303/90 foram interpeladas judicialmente para cumprir no momento em que recebessem os recibos de quitação dos pagamentos efectuados aos dependentes das vítimas da colisão.
No processo 303/90 receberam as rés os recibos de quitação referidos no pedido articulado na petição inicial no momento em que foram notificados do articulado superveniente.
No momento em que as rés foram notificadas da sentença (18-10-1996) receberam uma ordem judicial para pagar à autora a quantia de 268.520.058$00.
Nestes termos a "B, Lda." e a "C" constituíram-se em mora no momento em que foram notificadas do articulado superveniente.
Mas se assim não for entendido, deve considerar-se que a constituição em mora ocorreu com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº. 303/90, que se deu em 13-7-2000.
Como a obrigação de juros é autónoma da obrigação de capital, qualquer deles por ser cedido ou extinguir-se sem o outro - artº. 569º do C. Civil -.
Assim, não é obrigatório deduzir os juros na mesma acção em que se pede o capital.
Em contestação a ré introduz duas questões:
1ª Está a A. em tempo de propor a presente acção?
2ª Em caso afirmativo, ser-lhe-á lícito exigir da Ré o pagamento de juros calculados sobre a quantia de 88.900.000$00 paga pela "C" de Armadores de Pesca do Arrasto, na sua qualidade de seguradora da responsabilidade civil da ora R., quantia esta que corresponde ao capital seguro em responsabilidade civil?
Defende-se, depois, tão só por excepção, invocando a prescrição do direito de regresso da A. nos seguintes termos:
A obrigação de juros é acessória da obrigação de capital.
Tem a mesma natureza, o mesmo regime e gozar das mesmas prerrogativas e dos mesmos privilégios e sobre ele recaem os mesmos ónus e encargos da obrigação principal.
Não pode deixar de significar que, fixando a lei um prazo de prescrição para o exercício, entre os condevedores, do direito de regresso resultante do facto de um deles ter cumprido a obrigação a que os outros estavam solidariamente obrigados, aquele prazo de prescrição se aplica à obrigação principal e, de igual modo, à obrigação de juros.
A presente acção é, pois, uma segunda acção de regresso, objectivada agora para recuperação de juros que a A. alega serem devidos e que incidem sobre o montante da condenação na acção supra referida 303/90, mas que na mesma não foram pedidos.
Este direito de regresso é o previsto na Convenção Internacional de Bruxelas sobre abalroação, de 23 de Setembro de 1910, aprovada pela Lei de 7 de Maio de 1913 e confirmada e ratificada pela Carta de 12 de Agosto de 1913, publicada no Diário do Governo da mesma data e também nos termos aplicáveis do C. Civil, designadamente, dos artºs. 524º e segs. .
Este é também o entendimento expresso pela A. .
De acordo com o disposto no artº. 7º daquela Convenção Internacional, é de um ano, a contar do dia do pagamento, o prazo para intentar a acção de regresso, pelo que não tendo a A. peticionado os juros na acção 303/90 vê agora inexoravelmente previsto o direito que, através da presente acção pretende fazer valer.
Tendo em 6 de Dezembro de 1991 - data da entrada em juízo do articulado superveniente - já sido pagas as indemnizações cujo valor, no exercício do direito de regresso foi peticionado na acção nº. 303/90, tal prazo já se encontrava também a correr para os juros moratórios naquela data.
Tendo a acção dado entrada em juízo em 8-11-01 decorreram, no mínimo, cerca de 9 anos sobre a data da prescrição do direito de regresso que ora se pretende fazer valer.
Nunca antes da propositura da presente acção a A. manifestou a sua intenção de vir a propor acção de juros, nem ocorreu qualquer outro facto ou circunstância, suspensivo ou interruptivo da contagem, que possa ter evitado a prescrição, que ora se invoca, e que caso venha a ser procedente, por ser uma excepção peremptória, conduzirá à absolvição do pedido - artº. 493º nº. 3 do C. P. Civil.
Por outro lado, a ora A., porque devedora solidária, cumpriu integralmente a sua obrigação, pelo valor da condenação proferida na acção nº. 303/90.
Porém, a solidariedade das partes (ora A. e R.) existe apenas em relação a terceiros credores, no caso, as vítimas ou familiares das vítimas do afundamento do navio "Ilha de S. Vicente".
Completamente diferente é o regime obrigacional, quando o que está em causa é o direito de regresso da A. sobre a ora R., que ainda não lhe pagou a sua parte.
No plano das relações entre A. e R. a obrigação existente é uma obrigação conjunta e não uma obrigação solidária.
O pagamento feito pela "C" até ao montante de 88.900.000$00, desobrigou a ré perante a A. .
A declaração feita pela A. no documento de quitação é quanto à R. "res inter alios acta".
Tal declaração não deu à A. direitos que ela anteriormente não tinha.
Anteriormente a A. não tinha e continua a não ter direitos sobre a R. que fossem além do direitos de, através da acção de regresso, recuperar 50% daquilo que havia pago aos terceiros credores.
Falta, assim, suporte legal ao pedido do montante de juros de 53.296.159$00, bem como dos alegados juros vincendos, a partir de 8-11-01.
Termina a ré requerendo que seja julgado improcedente por não provado, o pedido principal de acréscimo de juros de 53.296.159$00 (265.841 euros), calculados sobre o valor 88.900.000$00 pago pela "C".
A autora replicou impugnando as excepções arguidas pela ré e requerendo, por fim, que as mesmas sejam julgadas improcedentes, condenando-se a ré no pedido nos termos articulados na petição inicial.
O Sr. Juiz a quo produziu despacho saneador e porque as questões suscitadas são todas de direito passou a proferir sentença, na qual julgou parcialmente procedente o pedido principal formulado pela A. e condenou a R. a pagar-lhe 120.232.254$00, acrescidos dos juros vencidos e vincendos à taxa de 12%, contados sobre 179.620.058$00 desde a data da interposição desta acção.
A ré apelou da sentença, na parte que lhe foi desfavorável.
O recurso foi recebido como de apelação.
A autora veio interpor recurso subordinado, na parte que lhe foi desfavorável.
O recurso subordinado foi admitido como de apelação.
Apresentadas as alegações pelas apelantes foi proferido acórdão, por maioria, no qual se negou provimento ao recurso independente da ré, confirmando-se a decisão recorrida; concedendo-se provimento parcial ao recurso subordinado da autora, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida, condenando-se a R. a pagar à A. os juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 443.431,83 (88.900.000$00, vencidos entre 13 de Novembro de 1996 a 28 de Março de 2001, e confirmando-se quanto ao demais.
Inconformada a ré veio interpor recurso de revista do referenciado acórdão.
Recebido o recurso como sendo de revista, a recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1ª A acção a que diz respeito o presente recurso decorre do abalroamento entre os navios "IONIAN WIND" da ora recorrida e "Ilha de São Vicente" da ora recorrente.
2ª É uma acção de regresso de um elevador - a recorrida - que satisfaz a totalidade do pagamento aos credores e pretende receber do outro devedor - a recorrente - condenada solidariamente, aparte que sobre ele recai, acção de regresso na qual são exclusivamente pedidos os juros de mora, que a recorrida se absteve de pedir na acção de regresso relativa à indemnização (capital) na qual a recorrente foi condenada.
3ª Esta acção de regresso é a prevista nos artºs. 4º e 7º da Convenção de Bruxelas de 23 de Setembro de 1910, sobre abalroação, aprovada pela Lei, de 7 de Maio de 1913 e confirmada e ratificada pela Carta de 12 de Agosto de 1913, publicada no Diário do Governo da mesma data.
4ª A Seguradora da ora recorrente "C" - pagou à recorrida, com atraso, a totalidade do valor seguro de 88.900.000$00.
5ª No recibo de quitação emitida declarou nada mais ter a exigir da seguradora, mas ressalvou que não prescindia do seu direito ao capital e aos juros presentes e futuros sobre a recorrida, pelo que,
6ª Na presente acção veio peticionar, não só os juros sobre o capital ainda em dívida, mas também os juros de mora correspondentes ao atraso no pagamento referido na conclusão 4ª) e os juros vincendos após tal pagamento.
7ª Na ausência de estipulação em contrário, os juros seguem o regime regra, segundo o qual a obrigação acessória acompanha as vicissitudes da obrigação principal.
8ª Entre as vicissitudes da obrigação principal figura a prescrição e o direito de regresso, que
9ª No caso vertente, se regem pela Convenção de Bruxelas de 1910, sobre abalroação.
10ª De acordo com o artº. 7º da Convenção, o direito de regresso deve ser exercido no prazo de um ano, a partir da data do pagamento. Ora,
11ª Por força desta disposição legal, o direito de regresso estava prescrito há mais de dez anos, quando foi intentada a acção a que se refere o presente recurso de revista, pelo que deve o exercício de tal direito de regresso ser julgado extemporâneo.
12ª Os juros provenientes da mora devem ser suportadas apenas pelo devedor que não satisfaz a prestação atempadamente, isto é, neste caso, pela Seguradora do navio "Ilha de São Vicente".
13ª Como a recorrida deu quitação plena à Seguradora, mesmo tendo declarado que não prescindia dos juros vencidos e vincendos sobre a ora recorrente "B, Lda.", carece de legitimidade para vir agora exigi-los a esta.
15ª Na verdade, a recorrida renunciou a tais juros, quando não os exigiu à Seguradora, remindo a parte da dívida que sobre a Seguradora recaía nos termos da respectiva Apólice.
16ª O acordo através do qual a recorrida abdicou, da parte da dívida correspondente aos juros moratórios deve ser considerado que sobre a Seguradora recaia nos termos "reo inter alios acta", não sendo, por isso, oponível a recorrente.
Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, que seja revogado o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
A recorrida apresentou, também as suas alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão recorrido consideram-se provados os seguintes factos, que o são definitivamente por não terem sido impugnados.
1º Em 18 de Outubro de 1990, o navio Ionian Wind, propriedade da A., e o arrastão Ilha de São Vicente, propriedade da R. colidiram, em consequência da qual o arrastão naufragou e morreram dezanove dos seus vinte e nove tripulantes.
2º A A., como proprietária e armadora do navio Ionian Wind pagou as indemnizações aos familiares das vítimas, no valor global de 537.040.116$00.
3º A A. propôs uma acção contra a R. e a "C", que, sob o nº. 303/90, correu termos no Tribunal Marítimo, pedindo a condenação no pagamento da quantia de 268.520.058$00, respondendo a "C", solidariamente, até ao limite de 88.900.000$00, por a colisão ter ocorrido por culpa igual, de ambas as embarcações.
4º Nesta acção, a A. não pediu a condenação das respectivas rés no pagamento de juros.
5º No âmbito da mesma secção, a autora apresentou ainda um articulado superveniente, concretizando os pagamentos efectuados, que foi notificada à parte contrária e a que responderam as respectivas R.R., em 10 de Janeiro de 1992, aceitando os factos.
6º Por sentença de 18 de Novembro de 1996, a acção foi julgada procedente, nos termos referidos, vindo a ser confirmada pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Setembro de 1999, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2000, e tendo transitado em julgado a 13 de Julho de 2000.
7º A 28 de Março de 2001, a referida "C" pagou à autora a quantia de 88.900.000$00.
8º No recibo de quitação, que remitiu, constante de fls. 220, a A. declarou, designadamente, "nada mais tem a haver da "C" (...) seja a que título for" e ainda "fica expressamente consignado neste acto que esta declaração de quitação à "C" (...) não significa a renúncia a que trânsito ... detém ou venha a deter sobre a "B, Lda." (...)".
9º Até hoje, a R. não pagou qualquer importância.
Estes são os factos a enquadrar normativamente.
Duas questões foram suscitadas pela recorrente nas suas conclusões recursórias:
1ª A acção em apreço é de regresso e, por esse motivo está prescrita, nos termos do artº. 7º da Convenção de Bruxelas de 1910, sobre abalroação?
2ª Os juros moratórios referentes à quantia de 89.900.000$00 pagos pela "C" à A. não estão a cargo da R.?
Apreciando:
1ª Questão:
Por virtude do acidente marítimo ocasionado pela colisão entre o navio da autora e o arrastão da R. faleceram dezanove dos vinte e nove tripulantes do último.
A A. pagou da indemnização aos familiares das vítimas a quantia global de 537.040.116$00.
Ficou, pois, com o direito de regresso sobre a R. e "C" Seguradora desta, até ao limite de seguro, no montante a fixar de acordo com a culpa a atribuir pela ocorrência do acidente, nos termos do artº. 4º da Convenção de Bruxelas de 1910, sobre abalroação.
A A., através da acção nº. 303/90 veio exercer, atempadamente, esse direito de regresso, pedindo a condenação solidária das rés, a seguradora até ao limite do seguro, em metade da quantia por ela paga, por considerar que a culpa pela ocorrência da colisão era de fixar em 50% para cada um dos intervenientes.
É visível, pois, que nesta acção se discutia tão só a obrigação de capital que as Rés ficariam obrigadas a pagar à Autora.
Mas não seria exigível que na mesma acção se discutisse a obrigação de juros decorrente dos danos que o credor - aqui a autora sofresse em consequência do retardamento da prestação de capital pelas devedoras - aqui as rés?
Em princípio, por uma questão de economia e celeridade processual a autora, quando um articulado superveniente juntou os recibos de quitação dos pagamentos indemnizatórios, que fez aos familiares das vítimas, podia ter requerido a ampliação do pedido, nos termos do artº. 2º do artº. 273º do C. P. Civil, pedindo os juros moratórios legais sobre o capital em dívida.
Porém, a autora não pode ser censurada por não proceder desse modo e por ter proposto a acção em apreciação para exigir os mencionados juros legais moratórios sobre o capital em dívida.
Primeiro, porque com a acção de regresso a autora tinha em vista, face ao artº. 4º da Convenção de Bruxelas, de 1910, sobre abalroação, recuperar, tão só, parte do capital que despendeu, da responsabilidade solidária das rés.
Depois, porque sendo a obrigação de juros moratórios dependente da obrigação de capital - não há juros moratórios, sem capital em dívida -, logo que a mesma se constitui pode autonomizar-se em relação à última, como decorre do artº. 561º do C. Civil.
Efectivamente, qualquer deles pode ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
Assim, a acção em apreço nada tem a ver com a acção de regresso nº. 303/90, por as obrigações que lhes deram causa serem autónomas.
Na acção nº. 303/90 fixou-se definitivamente não só a obrigação de capital em que solidariamente as rés ficaram vinculadas para com a autora, mas também a constituição em mora das devedoras, nos termos da parte final do nº. 3 do artº. 805º do C. Civil, por se tratar de um caso de responsabilidade civil por facto ilícito.
Na acção em apreço, estabelecida a mora, pretende a autora fixar os juros moratórios devidos por essa obrigação de capital não cumprida no tempo devido.
Deste modo, por a acção "sub judice" não ser de regresso, não lhe é aplicável o disposto no artº. 7º da Convenção de Bruxelas de 1910, sobre abalroação.
Não prescreveu, pois, o direito da autora a propor, como conclui a recorrente nas suas alegações recursórias.
Nesta parte, improcedem as mesmas.
2ª Questão:
A ré "B, Lda." transferiu para a "C" a sua responsabilidade pelos danos ocorridos pela circulação marítima do seu arrastão "Ilha de S. Vicente", até ao limite de 88.900.000$00.
Quer dizer, que em caso de colisão no mar a ré "B, Lda." só seria responsável pela indemnização, que excedesse aquela quantia cuja responsabilidade transferira para aquela Seguradora.
Na acção de regresso nº. 303/90, a "B, Lda." e a "C" foram condenadas a pagar solidariamente à autora a quantia de 268.520.058$00, sendo a Seguradora até ao limite do seguro, ou seja, 88.900.000$00.
Nos termos do artº. 524º do C. Civil:
"O devedor que satisfez o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete".
Assim sendo, a autora ficou com o direito de regresso contra a "B, Lda." no referente à quantia de capital de 179.620.058$00 e respectivos juros, se o capital não foi paga no tempo oportuno e contra a "C" no referente à quantia de capital de 89.900.000$00 e respectivos juros, se tal capital não for oportunamente pago.
Nos termos do artº. 527º do C. Civil:
"A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito de prestação por inteiro".
Tendo em conta a interligação interpretativa dos artºs. 524º e 527º do C. Civil e o caso dos autos é de concluir que a autora credora ao renunciar aos juros moratórios devidas pela "C", quando esta pagou o capital em dívida de 89.900.000$00, não prejudicou em nada o seu direito de exigir da ré "B, Lda." não só o capital em dívida de 179.620.058$00, mas também os juros moratórios devidos pela falta de pagamento atempado do referido capital.
Efectivamente, esta é a parte que compete pagar à "B, Lda.", atento o disposto no artº. 524º do C. Civil. Esta é a prestação por inteiro por ela devida, nos termos do artº. 527º do mesmo diploma legal.
Nem outra interpretação é possível fazer.
Se a ré "B, Lda." transferiu a responsabilidade civil pelo pagamento da indemnização devida para a "C", até ao limite de 89.900.000$00, a esta cabia pagar esta quantia, como pagou, mais os juros de mora em caso de pagamento tardio, como foi.
Renunciando a autora credora aos juros devidos pela "C" - e só por ela eram devidos - não pode agora vir pedi-los à ré "B, Lda.", que nada tem a ver com o pagamento tardio do capital efectuado pela "C", que a segurava.
Deste modo, é inócua a declaração aposta no recibo de quitação da "C" pela autora de que a quitação emitida não significa renuncia da autora ao direito e aos juros que detenha ou venha a deter sobre a "B, Lda.".
De facto, a autora, ainda que renunciando aos juros moratórios quanto à "C", nunca deixou de ter todos os direitos que tinha sobre a "B, Lda.". Porém, não adquiriu mais direitos sobre a ré, por virtude daquela renúncia.
Em conclusão: A autora não tem o direito de pedir que a ré "B, Lda." seja condenada a pagar os juros moratórios devidos pela "C" sobre o capital de 89.900.000$00, que esta, fora do tempo oportuno, pagou, após ter renunciado ao pagamento dos mesmos juros pela seguradora no recibo de quitação.
Nesta parte, procedem as alegações recursórias e consequentemente tem de ser revogado o acórdão recorrido.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré "B, Lda." a pagar juros de mora sobre o capital de 89.900.000$00, mas confirma-se na parte restante, em que manteve a sentença da 1ª instância.
Custas pela recorrente e recorrida na proporção do vencido.
Lisboa, 28 de Outubro de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Moreira Alves