I- Com a notificação às partes do acórdão do STJ fica esgotada a fase do recurso, não sendo lícito àquelas desistir deste.
II- A presunção contida no art. 254.º, n.º 3, do CPC é ilidível.
III- Não é de aceitar o pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrente em data anterior à do termo do prazo a que se refere o art. 254.º, n.º 3, do CPC, mas posterior à da comprovada notificação do acórdão do STJ.