IIO DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a invocação da nulidade da citação da FMS.
A F é uma sociedade de Direito suíço, com sede na Suíça e foi expressamente identificada no requerimento inicial de insolvência como um dos cinco maiores credores da S.
Foi ordenada a sua citação com vista à reclamação dos créditos no âmbito do processo de insolvência, sendo que foi remetida e recebida na morada da sua sede, carta registada com aviso de recepção redigida em português, acompanhada de documentação também redigida em português.
Em 1 de Setembro (supostamente só em 27 de Agosto, foi alertada de que com a referida carta teria sido chamada para reclamar créditos) arguiu a nulidade da sua citação de forma a exercer o seu direito de reclamar créditos e em simultâneo, a F reclamou tais créditos junto do administrador de insolvência.
Contudo, o tribunal a quo considerou não se verificar qualquer nulidade na citação, fundamentalmente por considerar que o art. 9º, nº 4, do CIRE é norma especial.
Discorda o Recorrente por ofensa ao Direito Internacional.
1. Está em causa a citação de um dos cinco maiores credores, a que alude o art. 37º, nº 3 do CIRE, com vista à eventual reclamação de créditos.
Determina, porém, o art. 37º, nº 4 do CIRE, que “os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede, em outros Estados-Membros da União Europeia são citados por carta registada, em conformidade com os artigos 40.° e 42.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio".
Por outro lado, o n.° 4 do artigo 129.° do CIRE impõe ao administrador de insolvência o dever de avisar pela mesma forma acima referida os credores "com residência habitual, domicílio ou sede, em outros Estados-Membros da União Europeia”.
É certo que a Recorrente, com sede na Suíça, é credor estrangeiro mas não tem domicílio ou sede habitual num Estado-Membro da União Europeia, pelo que não lhe será directamente aplicável o formalismo previsto no citado Regulamento 1346/2000 de 29 de Maio.
Contudo, o legislador não deixou de acautelar os interesses dos estrangeiros, residentes fora de Portugal e fora da União Europeia. Existem regras gerais aplicáveis à citação. Assim, dispõe o art. 247º nºs 1 e 2 do CPC (aplicável aos processos de insolvência por remissão do artigo 17.° do CIRE), que quando “o Réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais”. Só na “falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais" (cfr. 247.° n.°s 1 e 2 do CPC).
Ora, Portugal aprovou e ratificou, a Convenção de Haia de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, com publicação no Diário do Governo, de 18 de Maio de 1971.
Também a Suíça aderiu, embora com reservas, à Convenção de Haia.
Como decorre do art. 10º da referida Convenção, ainda que esteja prevista a citação por carta com aviso de recepção, tal só se mostra possível quando não haja declaração do Estado destinatário em contrário, sendo certo que a Suíça veio expressamente declarar que se opunha a essa forma de citação, pelo que a citação de estrangeiros residentes na Suíça deve ser efectuada através de requerimento dirigido à Autoridade indicada pelo Estado Português, encarregue de receber e transmitir os actos judiciais para citação (no caso, a Direcção Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça), como determinam os arts. 2.° a 6. da Convenção de Haia.
Além disso, a citação terá, obrigatoriamente, de ser acompanhada de um pedido de acordo com a fórmula anexa à Convenção de Haia (cfr. artigo 3.°, 1.° parágrafo da Convenção de Haia).
Por outro lado, do artigo 7.° da Convenção de Haia consta que "os termos impressos da fórmula anexa à presente convenção serão obrigatoriamente redigidos em francês ou inglês" e que os espaços em branco serão preenchidos na língua do Estado requerido, em francês ou em inglês.
Deste modo, a citação do credor deveria ter observado o formalismo legal supra referido, o que não sucedeu.
2. Para a decisão recorrida, pese embora a irregularidade no formalismo empregue para a citação da Recorrente, tal situação ficou sanada por força no disposto no art. 9º., nº 4 do CIRE.
Com efeito, dispõe o artigo 9.° n.° 4 do CIRE, que, com “a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos".
Ou seja, mesmo quando a lei prescreve a citação/notificação pessoal a alguns interessados, a falta desta notificação fica sanada desde que esteja efectuada, na forma legal, a publicação exigida nos termos do citado preceito. Assim, segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[1], com a publicação dos Anúncios em Diário da República, “a benefício da celeridade e segurança processuais, o Código optou por desconsiderar a falta de notificação pessoal quando for devidamente feita a publicação”.
Mas se tal entendimento pode ser defendido quando se trata de residentes em território nacional, já se afigura, no mínimo, discutível, que o mesmo possa suceder quando estamos perante residentes no estrangeiro, na medida em que, supostamente, os Anúncios em Diário da República são de divulgação nacional.
Ademais, trata-se de norma de direito interno que não pode deixar de ser enquadrada no sistema normativo em que se insere, não podendo derrogar as normas constantes de Convenções de Direito Internacional a que Portugal expressamente se vinculou.
Em suma, embora o artigo 9.° n.° 4 do CIRE seja uma norma especial, aplicável ao processo de insolvência, entende-se que não pode sobrepor-se às convenções e tratados internacionais, como a Convenção de Haia, sob pena de violação de normas gerais de Direito Internacional convencional e o princípio da prevalência desse Direito sobre as regras de Direito Interno ordinário.
Como decorre do disposto no artigo 8.° n.° 2 da CRP, o Estado Português optou pelo sistema de recepção automática do Direito Internacional Convencional no ordenamento jurídico português, sendo certo que a Convenção de Haia prevalece sobre o citado artigo 9.° n.° 4 do CIRE[2].
Como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira, “(O) único meio de fazer cessar a vigência dessas normas na ordem interna será a desvinculação externa"[3], pelo que não tendo, o Estado Português, denunciado a Convenção de Haia, deve o formalismo aí prescrito para as citações/notificações ser observado.
3. Admite-se que que este formalismo dificilmente se compadece com o carácter urgente do processo de insolvência e se possam suscitar dúvidas quanto à aplicabilidade da Convenção de Haia, para a citação no estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial - ao processo de insolvência. Na verdade, para os países da União Europeia, distingue-se a citação e notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, prevista no Regulamento nº 1348/2000, da citação efectuada no âmbito dos processos de insolvência a que alude o já referido Regulamento 1346/2000 e que tem regulamentação específica.
Porém, à falta de legislação específica internacional no que tange às citações e notificações de credores estrangeiros residentes fora do espaço da União Europeia, em processos de insolvência há que fazer uso da referida Convenção de Haia e que víncula Portugal e a Suíça.
Não pode aceitar-se que o legislador do CIRE pretendesse tratar de forma desigual os credores estrangeiros consoante tivessem sede, domicílio ou residência habitual, dentro ou fora da União Europeia. Não pode a celeridade processual ser obtida a qualquer preço, sem a preocupação de assegurar o conhecimento dos actos judiciais praticados pelos tribunais portugueses aos cidadãos de outros países.
No caso, como se referiu, à falta de outro regime, serão de aplicar os mecanismos previstos na Convenção de Haia, para as citações e notificações.
Seja como for, no caso, nem se trata de repetir a citação deste credor visto que, em 1 de Setembro de 2008, em simultâneo com a arguição de nulidade, o credor reclamou os seus créditos, pretendendo que se tenha por tempestiva a referida reclamação de créditos.
Concluindo:
Embora o artigo 9.° n.° 4 do CIRE seja uma norma especial, aplicável ao processo de insolvência, não pode sobrepor-se às convenções e tratados internacionais, como a Convenção de Haia, sob pena de violação de normas gerais de Direito Internacional convencional e o princípio da prevalência desse Direito sobre as regras de Direito Interno ordinário.