FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem em saber se:
1ª- o valor da parcela expropriada se mostra correctamente calculado;
2ª- tratando-se de expropriação parcial, há, ou não, desvalorização da parte sobrante;
3ª- as benfeitorias existentes na parcela expropriada bem como o muro de alvenaria de granito devem, ou não, entrar em linha de conta para o cálculo da “justa indemnização”.
Todas estas questões mostram-se devidamente analisadas e decididas na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil.
Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelos apelantes.
E, para melhor compreensão, teceremos algumas considerações, ainda que resumidamente, sobre a natureza e a finalidade do regime de expropriação.
Nos termos do art. 61º,n.º2 da Constituição da República Portuguesa “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Por outro lado, o próprio Código das Expropriações de 1999 ( Lei n.º 168/99, de 18/9, aplicável ao caso dos autos por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública Neste sentido, vide, entre muitos outros; Acórdão da Relação de Évora, de 12-5-94, in CJ, ano 1994, tomo III, pág. 269; Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10-3-94, in CJ, ano 1994, tomo II, pág. 83 e de 24-3-94, in, CJ, ano 1994, tomo II, pág. 98. ) alude, logo no seu art. 1º, que “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública ... mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização...”.
E, estabelece o seu art. 23º, n.º1, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou numa possível utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existente naquela data“.
Porém, não define a lei o que seja “justa indemnização”, pelo que estamos em presença de um conceito indeterminado que carece de preenchimento pelo julgador Vide, Acórdão do STJ, de 12.199, in, BMJ, n.º483º, págs. 11 e segs..
Como tem sido sustentado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, não se trata de uma verdadeira indemnização no sentido do que decorre do instituto da responsabilidade civil, visto que neste caso tem que respeitar os limites materiais dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Vide, Menezes Cordeiro, in, Direitos Reais, Vol. II, 1979, pág. 802 e segs.
Também, segundo a doutrina e a jurisprudência, a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado Vide, Alves Correia, in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, pág. 129 e, para além dos mencionados na sentença recorrida, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 3-10-93, in BMJ 410º- 866. .
Para além disso, resulta do n.º1 deste mesmo artigo, que na atribuição da indemnização deve prevalecer o princípio da contemporaneidade, numa dupla perspectiva: atribuição imediata do total do montante indemnizatório e atendibilidade das circunstâncias ou condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
Daí que a indemnização nem sempre tem por medida-padrão o valor exacto do bem expropriado ou atingido pela expropriação, havendo ainda que atender a outros factores, designadamente aos acréscimos resultantes da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, ocorrida após a declaração de utilidade pública (art. 24º, n.º1 do dito Código das Expropriações), da depreciação da parte não expropriada (art. 29º, n.º2), do prejuízo decorrente da interrupção da actividade levada a cabo no prédio do conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário (art. 31º) e do “jus aedificandi”.
No que respeita a este último factor de fixação valorativa, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se firmado no sentido de que o jus aedificandi deve ser considerado, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa Vide, relativamente ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, os Acs. n.ºs 341/86, 442/87, 3/88, 5/88 e 131/88, publicados no D.R., 2ª série, respectivamente, de 19/3/87, 17/2 e 14/3 de 1988 , e D.R., 1ª série, de 29/6/88. E, quanto ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei n.º438/91, o Ac. n.º20/2000, publicado no D. R. , 2ª série, de 28/4/2000..
I- Expostos estes princípios fundamentais, urge entrar, agora, na análise da primeira questão suscitada pelos expropriados/apelantes, salientando, antes de mais, que constitui entendimento unânime na nossa jurisprudência o de que , quando haja disparidade entre os peritos, deve merecer a preferência do julgador o parecer maioritário. E, em caso de discordância entre os peritos do tribunal e os demais, há que dar prevalência ao laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, Ano 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-5-80, in CJ, Ano 1980, tomo II, pág. 82 e Ac. da RL, de 15.4.99, in CJ/99, tomo2,pág. 105.
Mas, num e noutro caso, só assim deve suceder quando o parecer maioritário não contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório Vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-4-99, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105..
A parcela expropriada está marginada a sul pela E.N. n.° 202 e a nascente pela Estrada Municipal, dispõe de algumas infra-estruturas urbanas, à excepção da rede pública de saneamento, e está muito próxima do centro cívico de Melgaço;
Tal parcela está inserida na classe de espaço urbanizável, zona de construção extensiva, de acordo com o PDM do Município de Melgaço, ratificado pela Resolução n.º 3/94 do Conselho de Ministros e publicado no D.R., I Série-B, de 1994/01/17 ( e, por isso, em vigor à data da declaração de utilidade pública).
No caso dos autos, verifica-se que todos árbitros, todos peritos e o Mmº juiz a quo estão de acordo na classificação da parcela expropriada como “solo apto para a construção”, de harmonia com o disposto no art. 25º, n.º1, al. a) do C. das Expropriações, a avaliar, de acordo com o estabelecido no art. 26º do mesmo Código.
Estão ainda de acordo todos os árbitros, todos os perito e o Mmº juiz a quo quanto ao índice de ocupação do terreno – 0,60- e quanto ao valor da construção por m2 – Esc: 78.625$00, equivalente a 392€ .
Discordam, porém, quanto a um dos factores que serviram de base ao cálculo do valor da parcela expropriada, pelo que se impõe analisar cada um deles.
Assim, importa avaliar se é de atender ao índice fundiário de 17% (indicado pelos árbitros, pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante e ao qual o Mmº juiz a quo aderiu), ou de 19% (indicado pelo perito nomeado pelos expropriantes) para o encontro do valor do solo apto para construção, nos termos do disposto no ns.° 6 e 7, do art. 26º do CE/99.
Dentro desta matéria foram tidas em conta, por todos os árbitros e peritos nomeados, as seguintes percentagens: 1,5% para acesso rodoviário pavimentado; 1,0% para rede de abastecimento de água; 1,0% para rede de abastecimento de energia eléctrica; 0,5% para rede de drenagem de águas pluviais e 1,0% para rede telefónica.
Mas, se estes cinco factores de percentagens não levantam dúvidas, tendo sido unanimemente adoptados em todos os laudos, já a percentagem a considerar para a localização e qualidade ambiental afigura-se-nos problemática.
Assim, enquanto os árbitros e os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante, fixaram a percentagem de 12% para a valorização que resulta da localização e qualidade ambiental da parcela, o perito nomeado pelos expropriantes atribuíu a pontuação de 14% para a valorização resultante daquele factor.
É consabido que o valor indemnizatório deve entender-se como flexível e variável em função dos vários componentes que caracterizam o ambiente Neste sentido, vide Ac. do STJ, uniformizador de Jurisprudência, de 12.1.99, in, BMJ, n.º 483º, pág. 11..
Da matéria de facto dada como assente resulta que a parcela expropriada é marginada a sul pela E.N. n.° 202 e a nascente pela Estrada Municipal; dispõe de algumas infra-estruturas urbanas, à excepção da rede pública de saneamento, e está muito próxima do centro cívico de Melgaço.
Mais resulta que tal parcela, a destacar da parte rústica do supra identificado prédio, situava-se a cerca de 1,30 m abaixo da E.M., desnível suportado por um muro de alvenaria regular de granito.
Este quadro factual permite, de alguma forma, retirar a conclusão que a sua localização será privilegiada, atenta a proximidade do centro cívico de Melgaço, mas daí não resultando necessariamente que a qualidade ambiental esteja manifestamente acima da média ou até seja excepcional, tal como considerou o perito nomeado pelos expropriados.
Nesta medida e dentro dos critérios que adoptamos e que derivam do que vem fixado no citado Acórdão uniformizador do STJ, cremos que existem razões para fixar essa percentagem, a servir de factor de cálculo do valor do solo, no montante que foi atendido no parecer dos árbitros, no laudo maioritário dos peritos nomeados pelo Tribunal e no parecer do perito nomeado pela expropriante - 12% - por outras razões não virem invocadas no laudo do perito nomeado pelos expropriados que justifiquem o aumento considerado e se mostrar mais ajustado à situação factual descrita.
Perante estes considerandos, há que referir que se aceitam as bases de cálculo fixados na sentença em análise para encontrar o valor do solo expropriado que é de 11.880€.
II- Mas, porque está em causa uma expropriação parcial há que decidir da suscitada questão da depreciação da parcela sobrante, com a área de 2.003 m2.
A este respeito, estão de acordo todos os árbitros, peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante que, não tendo ocorrido qualquer diminuição da área edificável, inexiste desvalorização para o prédio donde foi destacada a parcela expropriada, resultando, ao invés, um aproveitamento mais intensivo e, portanto, uma beneficiação.
E isto porque, por um lado, “antes da expropriação a parcela expropriada estava inserida em zona cuja área mínima de lotes destinados à construção era de 800 m2 - art. 29º, al. a), do PDM (uma vez que a área de 600 m2 - al. b) do mesmo artigo - apenas está reservada a loteamentos em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, o que não era o caso do terreno em questão, que não dispunha de rede de saneamento) -, a mesma apenas permitia a edificação de 2 moradias unifamiliares (2 x 800 m2 = 1.600 m2, sendo 700 m2 a parte restante - total: 2.300 m2)”.
E, por outro, porque “após a expropriação e instalação por parte da Câmara Municipal de Melgaço de rede de esgotos, a parte sobrante do prédio passou a estar abrangida pela previsão do art.° 29.°, al. b), do PDM, permitindo uma área mínima de construção de 600 m2. Destarte, com a área residual - 2.003 m2 -, é possível a construção de 3 moradias unifamiliares (3 x 600 m2 = 1.800 m2, sendo 203 m2 a parte restante)”.
Sustentam os expropriados, por um lado, que, antes da expropriação, para que no prédio em questão fosse permitida a construção de lotes de 600m2, o P.D.M. de Melgaço apenas impunha como condição que estivessem construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento exigidos pela Câmara Municipal”.
E, por outro, que a Câmara, naquele local, nunca poderia exigir a construção da rede de esgotos e respectivos colectivos, por não ser essa a função dos particulares.
Daí ser de considerar que o terreno em causa teria todas aquelas infra-estruturas urbanísticas e que nele podiam ser construídos três lotes, de 600m2 cada.
Todavia, porque, agora, a área sobrante permite apenas a construção de dois lotes de 600m2, então é de concluir que ela ficou desvalorizada em 36.884,51 Euros.
Cremos, porém, não assistir-lhes razão.
É que, apesar de ser verdade que aos particulares não compete a construção da rede de esgotos e respectivos colectivos, é inquestionável que o prédio em causa, por não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas, à data da declaração de utilidade pública, integrava-se na previsão da alínea a) do citado art. 29o do P.D.M.
Daí que, aderindo aos fundamentos expandidos na douta sentença recorrida, se conclua também no sentido de não haver desvalorização da parte sobrante.
III- Finalmente, apreciando a última das questões suscitadas pelos expropriados/apelantes, diremos que, ao contrário do que estes sustentam, todos os árbitros, todos os peritos do tribunal, o perito nomeado pela entidade expropriante e o Mmº juiz a quo professaram o entendimento de que, sendo o valor do terreno calculado em função da sua aptidão construtiva, não há que adicionar ao seu valor o das benfeitorias nele existentes.
É este, também, o nosso entendimento, apesar de se reconhecer que o Código da Expropriações não contém qualquer norma proibitiva da indemnizabilidade das construções e benfeitorias existentes no terreno expropriado. No sentido de que as benfeitorias são indemnizáveis quando há desvalorização das partes sobrantes, vide, entre muitos outros, O Acórdão da Relação do Porto , de 13.2.97, in CJ, Ano XXII, tomo I, pág.235 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 9.2.99, in, CJ, Ano XXIV, tomo I, pág.33.
É que a aferição sobre se tais benfeitorias são ou não indemnizáveis tem de ser feita caso a caso e há-de resultar, entre outros factores, do cotejo entre as várias normas aplicáveis e da valoração dos factos concretos à luz dessas mesmas normas e dos princípios constitucionais supra referenciados.
O Código das Expropriações aplicável ao caso dos autos (L n.º168/99), estabelece nos seus artigos 26 e 27 os critérios base para a determinação da “justa indemnização”, consoante estejam em causa , respectivamente, solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins.
E, da análise destes dois preceitos legais, resulta claro que, para o cálculo do valor de cada um destes tipos de solos, entram elementos diferentes.
Assim, se as parcelas de terreno foram avaliadas como tendo aptidão construtiva, tese esta a que aderimos e que se mostra suficientemente justificada nos relatório dos árbitros e dos peritos e na sentença recorrida, não faz sentido atribuir-se um valor indemnizatório pelas benfeitorias nelas existentes, pois que teriam as mesmas de ser demolidas para permitir a construção na base da qual foi efectuado o cálculo da indemnização.
É precisamente da impossibilidade de, no caso concreto, estes elementos serem valorizados como melhoramentos em relação à construção a realizar que decorre a razão de ser da sua exclusão do cálculo da justa indemnnização. Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto , de 13.2.97,in, CJ. 1997, Tomo I, pág. 235, e de 18.9.90, in, CJ. 1990, tomo IV, pág. 209; Acórdão da Relação de Évora, de 2.5.74, in, BMJ n.º237º, pág.312; Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.3.94, in, CJ., 1994, tomo II, pág.83.
Daí não ser de atender ao valor das benfeitorias em causa para efeitos de cálculo do valor indemnizatório da parcela expropriada.
E o mesmo se diga em relação ao muro de alvenaria, posto que o mesmo já foi substituído pela entidade expropriante, que dotou o prédio em causa de outro muro de suporte com idêntica qualidade para os fins a que se destinava o anterior.
Nesta parte, há que considerar ressarcidos os expropriados, por via de reconstituição natural, nos termos do art. 566.°, n.° 1, do Código Civil.
Indemnizá-los, também, pela perda de tal muro implicaria uma dupla indemnização, não consentida por lei por constituir um enriquecimento sem causa.
Concluímos, pois e em consonância com a decisão recorrida, que, no caso sub judice, o justo valor da indemnização referente à expropriação da parcela em causa corresponde tão só ao valor do terreno expropriado atenta a sua aptidão construtiva.
Improcederem, por isso, todas as conclusões dos expropriados/ apelantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- sendo o valor do terreno calculado em função da sua aptidão construtiva, não há que adicionar ao seu valor o das benfeitorias nele existentes
2º- ressarcidos os danos advenientes para os expropriados, por via de reconstituição natural, nos termos do art. 566.°, n.° 1, do Código Civil, não há que incluir no cálculo da “justa indemnização” o respectivo valor.
Indemnizar os expropriados, também, deste valor implicaria uma dupla indemnização, não consentida por lei por constituir um enriquecimento sem causa.