Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO
1.1. A…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 19-02-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Município da Amadora, revogou a decisão do TAF de Sintra, de 24-02-05, e julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada pela ora Recorrente, para impugnação do despacho do Director do Departamento da Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora, que rejeitou liminarmente o seu pedido de autorização municipal da estação de telecomunicações que instalara no Lg. ….
Para a Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte:
“1 – A discordância da Recorrente em relação ao acórdão recorrido respeita ao não conhecimento dos vícios invocados ao abrigo do disposto no art. 149º, n.º 3, do C.P.T.A., quer na medida em que se decidiu que no caso dos autos a Recorrente deveria ter pedido a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art. 684º-A, nº 2, do C.P.C., quer na medida em que se decidiu que a Recorrente não o fez, nas suas alegações de recurso.
2 – Trata-se de questão que tem por base a violação de lei processual e cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que está em causa a determinação dos poderes de cognição do tribunal de recurso, questão que não se mostra líquida, tendo em conta a necessidade de interpretação do art.º 149º do C.P.T.A. e sua compatibilização com os arts. 684º e 684º-A do CPTA, proferido nos autos que deram origem ao acórdão de 27.08.2008, com o n.º 0556/08, disponível em www.dgsi.pt.
3 – Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do presente recurso, pelo que deve ser proferida decisão de admissão do mesmo, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150º, nº 5, do C.P.T.A.” – Cfr. fls. 231-232.
- 1.2.O ora Recorrido, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão da revista (cfr. fls. 240-246).
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 24-02-05, o TAF de Sintra julgou procedente a acção intentada pelo ora Recorrente, por se ter entendido que “[…] o facto de os Administradores do Condomínio terem subscrito, em 28/2/97, um contrato de arrendamento com a A…, em nome do condomínio, deve ser considerado como “assentimento colectivo para efeitos da al. b) do n.º 2 do art. 5º do D.L. n.º 11/2003 em face dos direitos de representação das administrações de condomínio”.- Cfr. fls. 200.
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, em síntese, que: “independentemente da questão de saber se os administradores do condómino poderiam dar de arrendamento partes comuns do edifício, o que é indubitável é que a autorização exigida não é a do condomínio mas a dos condóminos”, daí que, “porque o contrato promessa de arrendamento celebrado com o condomínio não corresponde à autorização expressa de condóminos exigida pelo citado art. 5º, nº 2, al. b), o despacho impugnado não enferma do vício que o acórdão recorrido considerou verificado, devendo, por isso, conceder-se provimento ao (…) recurso jurisdicional. – Cfr. fls. 213.
Já no tocante ao conhecimento dos demais vícios invocados pela ora Recorrente o TCA considerou que a isso não estava obrigado, por tal não decorrer, no caso em apreço, do nº 3, do artigo 149º do CPTA, já que, segundo se decidiu “o conhecimento em substituição a que alude o citado preceito só poderá ter lugar na situação em que a solução dada a uma questão jurídica prejudica o julgamento de outra e não naquelas em que o Tribunal recorrido não conhece, mas deveria ter conhecido, uma determinada questão, incorrendo, por isso, em omissão de pronúncia.” Ora, não tendo o TAF conhecido de tais vícios, para o TCA, a Recorrente “deveria ter ampliado o âmbito do recurso ao abrigo do nº 2 do artigo 684º-A, nº 2, do C.P. Civil (…)”, uma vez que sem “essa ampliação do âmbito do recurso, não pode” o TCA “conhecer dos vícios não apreciados pelo Tribunal recorrido, pois esse conhecimento pressupunha a declaração de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, a qual nem sequer foi invocada. (…)”, razão pela qual entendeu o TCA estar “impossibilitado de conhecer dos aludidos vícios.” – Cfr. fls. 213v.
Ora, é precisamente quanto à decidida impossibilidade de conhecer dos questionados vícios que a Recorrente se insurge, através do presente recurso de revista, precisando que a sua discordância em relação ao Acórdão recorrido “respeita ao não conhecimento dos vícios invocados ao abrigo do disposto no art. 149º, nº 3, do CPTA, quer na medida em que se decidiu que no caso dos autos a Recorrente deveria ter pedido a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art. 684º-A, nº 2, do CPC, quer na medida em que se decidiu que a Recorrente não o fez, nas suas alegações de recurso. “ – Cfr. fls,. 223.
Como se vê, as questões a dirimir passam, em especial, pela determinação do âmbito dos poderes de cognição do TCA, enquanto Tribunal de Apelação, designadamente, no referente ao sentido e alcance do disposto no nº 3, do artigo 149º do CPTA, e, também, no referente ao mecanismo previsto na artigo 684º-A, nº 2, do CPC (ampliação do objecto do recurso), tudo isto nos moldes explicitados pela Recorrente na sua revista.
Sucede que a resolução de tais questões se reveste de um certo grau de dificuldade, contendendo com um domínio de particular melindre, como é o caso da definição dos exactos limites dos poderes de cognição do Tribunal de recurso, sendo esta uma matéria susceptível de interessar a muitos outros processos, daí a sua importância fundamental, atenta a sua especial relevância jurídica, o que tudo demanda a intervenção clarificadora deste STA, no quadro do recurso de revista.
É, assim, de concluir que, no caso em análise, se verificam os pressupostos de admissão do recurso.