I- Pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro (Lei Preambular do Codigo Penal vigente e com ele entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1983), foi expressamente revogado o artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957.
II- Em tais circunstancias , a unica conclusão possivel e a de que a mistura de oleo com azeite, desde que não venha a ser susceptivel de prejudicar a saude dos consumidores, deixou de poder considerar-se criminalmente ilicita.
III- E que, imperando em direito criminal a regra da aplicabilidade dos factos da lei vigente ao tempo da sua pratica, constitui excepção o caso de o facto punivel por lei anterior deixar de o ser por outra posterior, caso em que sera esta ultima directamente aplicada (artigo 6 e excepção 1 do Codigo de 1886, e artigo 2, n. 1 e 2, do actual).
IV- O Decreto-Lei n. 191/83, de 16 de Maio, incluiu factos daquela natureza no numero das contra-ordenações previstas no seu artigo 17.