IRELATÓRIO
AA veio propor a presente ação declarativa contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pedindo que se decrete a emenda da partilha realizada no âmbito do processo de inventário aberto por óbito de KK e LL, com a redução do valor das verbas n.º 12 e n.º 15 para a quantia de Eur. 57.860,55, por causa de uma diferença de área de 27,5%, procedendo-se a novo mapa da partilha, atenta a redução operada e consequente diminuição das tornas a pagar aos demais herdeiros.
Para substanciar a sua pretensão alega, em síntese, que:
- -Licitou as verbas n.º 12 e n.º 15 do inventário apenso pelo valor de Eur. 79.807,66;
- -A área das referidas verbas é inferior à que constava indicada na relação de bens, existindo um desvio de 27,5%;
- -Se soubesse da real área dos prédios não teria licitado os mesmos pelo indicado valor;
- -O valor dos prédios é inferior ao da licitação.
Regularmente citada, a ré CC veio apresentar a respetiva contestação, alegando que:
- -O autor já tem conhecimento do erro quanto às áreas dos prédios há mais de ano, verificando-se, por isso, a caducidade do direito que pretende exercer;
- -Não se verificam os pressupostos para determinar a emenda da partilha.
Também os réus MM, HH, EE e FF, vieram, conjuntamente, apresentar a respetiva contestação, alegando, em suma, que:
- -O autor foi cabeça de casal no processo de inventário a que estes autos estão apensos, tendo sido o mesmo a elaborar a relação de bens e a declarar a área que agora pretende ver retificada;
- -O autor conhecia e tinha a obrigação de conhecer a área das verbas em causa, uma vez que ali residia;
- -É possuidor do prédio há mais de 5 anos, sendo que já conhece a divergência há mais de um ano;
- -O autor atua com abuso de direito, pretendendo protelar o pagamento das tornas devidas.
Respondeu o autor pugnando pela improcedência das invocadas exceções.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, definiu-se o objeto do processo e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I- Face aos depoimentos gravados das testemunhas NN e OO e, também pelos relatórios periciais do Sr. Engº PP, deve alterar-se a seguinte factualidade da Sentença:
- -no item 12º dos factos provados, alterado que o valor dos imóveis é 66.500,00€.
- -também no item 13º dos factos não provados, deve ser alterado para provado de que quando licitou estava convencido das áreas de 996 m2 dos imóveis, conforme consta dos documentos.
- -Tem de ser alterado para provado o item 15, de que o A. só teve conhecimento da área real dos prédios em 29/09/2016.
- -Também tem de ser alterado para provado o item 14, que se o A. soubesse que a área dos prédios era tão só de 720 m2, nunca teria licitado nos imóveis por 79.807,66 €.
II - Aliás, se o próprio perito indicado pelo M.º Juiz "a quo" indicou que o valor actual dos prédios era de 74.900,00€ e em 2007 de 65.701,75€, por ser um relatório técnico de área que o Juiz não domina, pois não é obrigado a saber valor dos imóveis, teria de julgar parcialmente provada a Sentença, com a atribuição do valor dos imóveis de 65.701,75€, ou pelo menos, de 74.900,00€.
III - Embora todos saibam que após o Governo de António Costa, as medidas monetárias e económicas foram aliviadas e os imóveis subiram em flecha, como comprova a taxa de variação anual do INE.
IV - Ou seja, quando o relatório pericial foi feito em 2020, já o imobiliário tinha sofrido forte valorização.
V - Numa relação de bens, se os imóveis são acompanhados de cadernetas prediais e registos na Conservatória Predial e as áreas nuns e noutros documentos são coincidentes, são esses os elementos que o nº 3 do artº 1345 e nº 2 do artº 1346 (anterior C.P.C.) exigia para identificação e situação jurídica.
VI - Se não houve reclamação contra a Relação de Bens na Avaliação, a situação dos imóveis consolida-se com a junção desses documentos.
VII - Se mais tarde o licitante dessas verbas veio a descobrir que a área real dos imóveis é diferente da que consta dos documentos que serviram de base à partilha, tem direito a pedir uma emenda à partilha.
VIII - Se só teve conhecimento desse facto em 29/9/2016, a ação está em tempo quando deu entrada em 1/9/2017, antes de perfazer um ano, sendo que até já tinha pedido uma conferência antes para resolver por acordo essa situação, como se pode comprovar no processo de inventário.
IX - O valor dos imóveis para a emenda à partilha, é aquele que teriam na data em que foi feita a licitação.
X - Sendo de sufragar, à falta de outro, o critério do Perito indicado pelo M.º Juiz.
XI - Um prédio urbano, vale mais ou menos em função da área coberta e descoberta que o compõem.
XII - É um facto notório que se o licitante atribuiu um valor convencido que tinha uma área, se essa área é inferior em 27,5%, o valor seria outro se conhecesse a área real.
XIII - Não releva em nada o facto do A. licitante ter pedido a emenda e desejar manter o prédio na sua esfera jurídica, ajustando o respectivo valor.
XIV - Sendo verdade que nas licitações de um imóvel urbano com quintal, o preço não foi estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique as medidas da coisa vendida e a indicação não corresponde à verdade.
XV - Mas se a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo deste, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional, como prescreve o artº 888 do C.C..
XVI - Se a medida dos imóveis difere da declarada 27,5%, o licitante tem direito redução do valor da coisa que será determinado por avaliação nos termos do nº 2 do artº 884 do C.C..
Notificados os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
IIDO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
- -determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
- -decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se se mostram verificados os pressupostos normativos para o deferimento do pedido de emenda da partilha.
2Da (in)admissibilidade da junção de documentos
Com as suas alegações de recurso o apelante ofereceu um documento intitulado “taxa de variação média anual, 2015-2019” referente ao índice de preços da habitação.
Notificada a parte contrária pugna pela inadmissibilidade dessa junção.
Apreciando.
Como é consabido, a admissibilidade da apresentação de documentos em sede recursória obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas.
Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[2].
A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
No entanto, conforme se vem entendendo[3], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente.
Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância.
Na espécie é manifesto que o documento oferecido pelo apelante não é objetivamente superveniente, dado que foi produzido em momento anterior à prolação da decisão recorrida.
Portanto, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, ou seja, por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes.
Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[4].
Outros[5] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.
Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[6].
Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.
Tal é, precisamente, a situação vertente, posto que o documento em crise foi produzido em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, sendo certo que o mesmo, na alegação do recorrente, destinar-se-ia a sustentar que os valores dos ajuizados imóveis sofreram uma variação positiva desde 2007 (data da sua licitação no processo de inventário), matéria essa discutida no processo, mormente no decurso da audiência final.
Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documento, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).
- 3.Recurso da matéria de facto
- 3.1.Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 – O autor e os réus foram os únicos e universais herdeiros por óbito de KK e LL no âmbito do processo de inventário que correu termos no extinto 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 3602/14.4 TBMAI.
2 - No âmbito do processo de inventário que correu termos no extinto 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 3602/14.4 TBMAI, o autor, na qualidade de cabeça de casal, apresentou relação de bens na qual, para além das demais verbas, relacionou as seguintes verbas:
“12 – Um prédio urbano, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho da Maia, composto por casa de um pavimento e quintal, a confrontar do nascente com caminho, do sul com caminho, do poente com QQ e do norte com RR, omisso na respectiva Conservatória e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de Esc. 30.303$00;
(…)
15 – Um prédio rústico, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho da Maia, de cultura com ramada, a confrontar do nascente com caminho, do sul com caminho e do norte com SS, omisso na respectiva Conservatória e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...71, com o valor patrimonial de Esc. 1.916$00.
3 - No decurso do processo aludido em 1), o autor licitou as verbas n.º 12 e n.º 15 pelo valor global de Eur. 79.807,66.
4 - Mediante sentença proferida a fls. 410 dos autos de inventário a que esta acção está apensa foi homologada a partilha constante do mapa ali elaborado a fls. 401 e seguintes.
5 - No âmbito da sentença aludida em 4), as verbas mencionadas em 2) foram adjudicadas ao autor pelo valor global de Eur. 79.807,66.
6 – Em virtude do autor, na qualidade de devedor de tornas, as não ter depositado no âmbito do processo aludido em 1), foi ordenada a venda dos imóveis para que as tornas devidas fossem pagas através de tal venda.
7 – Nessas circunstâncias, a ré CC, intentou contra o autor uma execução para pagamento de quantia certa, a qual correu os seus termos sob o n.º 6686/15.4T8MAI no Juízo de Execução da Maia – J1.
8 – No âmbito desse processo executivo foi nomeado como encarregado da venda o Sr. NN, o qual diligenciou pela avaliação dos imóveis mencionados em 2).
9 – De acordo com as respectivas cadernetas prediais, o prédio urbano aludido em 2) encontra-se inscrito com a área total de 706 m2 e o prédio rústico aludido em 2) encontra-se inscrito com a área de 290 m2.
10 – O conjunto dos prédios aludidos em 2) apresenta a área real de cerca de 720 m2, correspondendo cerca de 510 m2 ao prédio urbano e cerca de 210 m2 ao prédio rústico.
11 – O autor habitou na casa implantada nos prédios aludidos em 2).
12 - O valor de mercado dos prédios aludidos em 2) ascende ao montante de Eur. 74.900,00.
3.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
13 - Nas circunstâncias em que licitou os prédios aludidos em 2), o autor estivesse convencido que os mesmos tinham a área global de 996 m2.
14 - Se o autor soubesse que a área global dos prédios aludidos em 2) era de cerca de 720 m2 nunca teria licitado os mesmos pelo valor de Eur. 79.807,66.
15 - O autor só tenha tomado conhecimento da área real dos prédios aludidos em 2) no dia 29 de Setembro de 2016.
16 – Aquando da interposição da presente acção, o autor já tivesse conhecimento da divergência entre a área inscrita dos prédios aludidos em 2) e a sua área real há mais de um ano.
17 - Aquando da licitação aludida em 3), o autor tivesse conhecimento da área real dos prédios mencionados em 2).
18 - Depois da aquisição dos prédios aludidos em 2), o autor tenha promovido e publicitado a venda dos mesmos pelo preço mínimo de Eur. 100.000,00.
3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[7], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[8].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[9].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, o recorrente advoga que: (i) deve ser alterada a redação do facto provado nº 12; (ii) devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 13, 14 e 15 dos factos não provados.
No ponto nº 12 deu-se como provado que “O valor de mercado dos prédios aludidos em 2º ascende ao montante de €74.900,00”.
Defende o apelante que a redação desse ponto deve ser alterada de molde a que dele passe a constar que “O valor de mercado dos prédios aludidos em 2º é de €66.500,00”.
Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[a]tendeu-se ao teor do relatório pericial junto aos autos, que se encontra devidamente fundamentado, e que permite aferir o valor de mercado dos prédios em apreço nos autos.
Saliente-se que o valor considerado pelo tribunal é o correspondente ao estado atual do imóvel, uma vez que traduz o único critério objetivo a que se poderá atender.
Com efeito, como bem salienta o Sr. Perito, para determinação do valor do prédio urbano assumiu especial relevância o estado de ruína em que o mesmo se encontra actualmente.
De facto, o Sr. Perito refere expressamente que desconhece o estado de conservação do imóvel em 2007, sendo que no valor que veio a indicar por referência a essa data partiu do pressuposto que o estado seria exactamente o mesmo.
Ora, tal pressuposto não resultou demonstrado.
Por outro lado, para correcção do valor do imóvel, o Sr. Perito limitou-se a recorrer à aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda.
No entanto, entendo que a aplicação de tal coeficiente não se afigura relevante para a determinação do valor do imóvel, não permitindo definir de forma válida o valor de mercado do imóvel em 2007.
Assim, face à ausência de prova quanto ao efectivo estado de conservação do imóvel aquando da sua licitação pelo autor, entendo que a determinação do respectivo valor deverá atender ao seu estado actual.
Por outro lado, o tribunal atendeu igualmente aos depoimentos das testemunhas:
- NN, prestador de serviços, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude se dedicar à actividade de vendas judiciais.
Prestou o seu depoimento de forma clara, referindo que teve intervenção processual no processo executivo mencionado na matéria de facto.
Esclareceu ter promovido a avaliação dos prédios em apreço nos autos.
A esse propósito, referiu que foi o autor quem lhe facultou o acesso aos imóveis.
Referiu que o prédio estava tudo murado.
- TT, topógrafo, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua actividade profissional.
Depôs de forma coerente e imparcial, referindo ter efectuado um levantamento topográfico dos prédios em apreço nos autos.
Descreveu as circunstâncias em que procedeu a esse mesmo levantamento topográfico.
Foram igualmente considerados os documentos juntos aos autos, designadamente a avaliação junta a fls. 13 a 28 dos autos (que permite aferir as circunstâncias em que se procedeu à avaliação dos prédios em apreço nos autos no âmbito do processo executivo; saliente-se que neste ponto o tribunal entende dar prevalência à avaliação efectuada no âmbito dos presentes autos, não só por ter permitido o exercício do contraditório entre os intervenientes processuais, mas também por não ter sido elaborada com vista à venda dos imóveis) e o levantamento topográfico de fls. 29 a 33 dos autos (que permite aferir a área dos prédios em apreço nos autos bem como os condicionalismos que se suscitaram aquando da realização dessa operação de medição)».
Como deflui da transcrita motivação, o decisor de 1ª instância divergiu do relatório pericial apresentado nos autos na parte em que nele se procurou determinar o valor de mercado que os ajuizados imóveis teriam no ano de 2007 (ou seja, por ocasião das licitações realizadas no âmbito do processo de inventário de que a presente ação constitui apenso).
É precisamente neste ponto que o apelante se rebela contra a decisão recorrida por entender que o perito “indicou que o valor atual dos prédios era de 74.900,00€ e em 2007 de 65.701,75€, por ser um relatório técnico de área que o Juiz não domina, pois não é obrigado a saber valor dos imóveis, teria de julgar parcialmente provada a Sentença, com a atribuição do valor dos imóveis de 65.701,75€”.
É facto que, por definição (cfr. art. 388º do Cód. Civil), a prova pericial “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam”.
O traço definidor da prova pericial é, assim, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos.
No entanto, das respostas que o perito venha a dar às questões de índole técnica ou científica que lhe foram colocadas não resulta, contrariamente ao que parece ser entendimento do apelante, qualquer prova vinculada. Isso mesmo postula o art. 389º do Cód. Civil, ao determinar que “[a] força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
No domínio do processo civil[10], o tribunal pode, pois, afastar-se livremente do parecer dos peritos, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o respetivo laudo.
Como a este respeito escreve PIRES DE SOUSA[11], “o juiz não é um (mero) recetor passivo da opinião do perito, assistindo-lhe o poder/dever de valorar autonomamente tal prova. Neste âmbito, é conhecido o brocardo iudex peritus peritorum cujo sentido específico merece densificação. A análise crítica que o juiz faz do laudo servirá para adquirir um convencimento sobre o seu resultado, assumindo ou não as conclusões do laudo, das quais extrairá as máximas da experiência necessárias para a apreciação dos factos relevantes (…).
O juiz aprecia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões. O que se exige é que o juiz seja capaz de valorar se está perante uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, e se os métodos de investigação e controlo típicos dessa ciência foram corretamente aplicados no caso concreto. Em suma, trata-se de confirmar se existem condições de cientificidade da prova”.
Ora, como se notou, na motivação da decisão de facto, o juiz a quo expendeu as razões pelas quais não considerou o valor (€66.500,00) que o perito entendeu que os ajuizados imóveis teriam no ano de 2007, deixando aí evidenciados os motivos da sua não atendibilidade, desde logo porque este partiu de um pressuposto, não demonstrado, de que os imóveis nessa ocasião (portanto, há já mais de 15 anos) apresentariam o mesmo estado de ruína que atualmente registam.
Significa isto que, neste particular, o perito não norteou – como se impunha - a sua atividade por critérios objetivos, “permitindo-se” conjeturar sobre o estado dos imóveis num momento temporal diverso daquele em que levou a cabo a perícia sem que, para tanto, estivesse dotado de elementos que a tal o habilitassem, por inexistirem nos autos quaisquer subsídios probatórios que revelassem o concreto estado de conservação/deterioração dos mesmos em 2007.
Não se mostra, assim, desajustada a posição que o decisor de 1ª instância assumiu na decisão recorrida de não atender ao referido valor de €66.500,00 como correspondendo ao valor de mercado dos imóveis no ano de 2007, aceitando apenas que o atual valor venal dos mesmos, em conformidade com os critérios plasmados no relatório pericial (esses sim devidamente justificados por recurso ao método de custo considerando o existente, e a valorização com análise do PDM da Maia para a zona onde os prédios se localizam), se cifra no montante global de €74.900,00.
Deste modo, não impondo a prova produzida (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa da que foi acolhida no referido ponto factual, deverá o mesmo continuar a constar do elenco dos factos provados com a mesma redação.
Nos pontos nºs 13 e 14 deu-se como não provado que:
- -“Nas circunstâncias em que licitou os prédios aludidos em 2º, o autor estivesse convencido que os mesmos tinham a área global de 996 m2” (ponto nº 13);
- -“Se o autor soubesse que a área global dos prédios aludidos em 2º era de cerca de 720 m2 nunca teria licitado os mesmos pelo valor de €79.807,66” (ponto nº 14).
No sentido de justificar o juízo negativo emitido quanto às transcritas afirmações de facto, o juiz de 1ª instância considerou que quanto às mesmas «[n]ão foi produzida qualquer prova que permita demonstrar que nas circunstâncias em que licitou os prédios supra aludidos, o autor estivesse convencido que os mesmos tinham a área global de 996 m2.
De facto, importa ter presente que na relação de bens apresentada pelo próprio autor, o mesmo não fez menção à área de cada prédio.
Por outro lado, resultou comprovado que o autor conhecia os prédios em causa, designadamente por ter usufruído dos mesmos.
Nessa medida, é manifesto que quanto o autor licitou os imóveis tinha perfeito conhecimento das características e dimensão dos mesmos.
Acresce que também não foi produzida qualquer prova que permita comprovar que se o autor soubesse que a área global dos prédios acima aludidos era de cerca de 720 m2 nunca teria licitado os mesmos pelo valor de Eur. 79.807,66.
De facto, importa ter presente que não foi minimamente demonstrado que o autor tenha licitado os imóveis em causa em função da área dos mesmos, nem que essa área tenha sido um dos critérios para determinação do preço oferecido.
Por outro lado, deve ter-se presente que o autor não se limitou a pedir a adjudicação dos imóveis pelo valor constante da relação de bens.
Ao invés, procedeu à licitação dos referidos bens, tendo oferecido o valor que lhe permitiu garantir essa mesma licitação.
Tal demonstra um interesse pessoal e concreto nos bens em causa, sendo notório que no âmbito dos processos de inventário os interesses dos herdeiros não se restringem a um critério meramente económico, mas antes a critérios sentimentais e familiares.
Saliente-se que o autor continua a demonstrar um efectivo e concreto interesse na manutenção da propriedade dos prédios em apreço.
Essa conclusão resulta desde logo da circunstância do autor referir na petição inicial que continua a querer na mesma o negócio (cfr. artigo 24º da petição inicial).
Tal conclusão é reforçada com base nos pedidos de informação solicitados ao processo de execução.
Com efeito, como resulta dessas informações, o autor procedeu ao pagamento da quantia exequenda, reconhecendo que o fez para evitar a venda do imóvel, reconhecendo assim que o valor que viria a ser anunciado para venda no processo executivo – em conformidade com a avaliação ali efectuada, apesar de superior ao valor por si indicado na petição inicial – não seria economicamente vantajoso para si».
Confrontado com a transcrita motivação da decisão de facto o apelante, nas suas alegações recursivas, limita-se a discordar do sentido decisório que foi trilhado pelo juiz de 1ª instância relativamente aos mencionados enunciados fácticos, rematando que se, por ocasião das licitações realizadas no âmbito do processo de inventário de que a presente ação constitui apenso, soubesse que a área dos prédios aí relacionados sob as verbas nºs 12 e 15 seria inferior à indicada nas cadernetas prediais não teria oferecido o valor que acabou por oferecer.
Não indicou, contudo, qualquer elemento ou subsídio de prova tendente a permitir a formulação de um juízo positivo sobre as afirmações de facto em crise, razão pela qual, nessas circunstâncias, este tribunal de recurso fica impossibilitado de sindicar a bondade do juízo probatório firmado pelo decisor de 1ª instância por desconhecer, em concreto, qual, ou quais, afinal, os meios de prova que “impunham” decisão inversa à que foi trilhada por esse julgador.
Na verdade, como acima se referiu, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 640º, recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve, pois, o recorrente especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objeto de impugnação, aduzindo, outrossim, argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, designadamente evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Certo é que, como se deu nota, não satisfez tal determinação legal, motivo pelo qual, nos termos do disposto no nº 1 do citado art. 640º, não há que apreciar o segmento impugnatório referente aos mencionados enunciados fáticos, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus[12].
No ponto nº 15 deu-se como não provado que “O autor só tenha tomado conhecimento da área real dos prédios aludidos em 2º no dia 29 de setembro de 2016”.Defende o apelante que essa afirmação de facto deve passar a constar da materialidade provada, porquanto, na verdade, somente teve conhecimento da área real dos ajuizados prédios “após o levantamento topográfico que foi realizado aos mesmos”.
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação da aludida proposição factual para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[13] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente à aludida proposição factual é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso que, como se referiu, se prende em dilucidar se, in casu, se mostram, ou não, verificados os pressupostos normativos que justifiquem a requerida emenda à partilha dos bens deixados pelos inventariados KK e LL.
De facto, a materialidade em causa apenas revelaria para efeito de determinar se ocorreu (ou não) a caducidade do direito de o autor propor a presente ação, sendo que, por mor do disposto no nº 2 do art. 343º do Cód. Civil, o ónus da prova dessa realidade impenderia sobre os réus.
Ora, o tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre essa questão decidindo não se verificar tal exceção perentória (segmento decisório que não foi alvo de impugnação recursiva). Daí que, tendo em conta o escopo do presente processo, se revele desnecessária e inútil a apreciação da impugnação da decisão sobre essa concreta afirmação factual.