I- O conceito de retribuição integra hoje, todos os beneficios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periodica.
II- Assim, por maioria de razão, tambem constitui retribuição, para todos os efeitos e, designadamente, para os constantes do artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 874/76, qualquer acrescimo remuneratorio ao salario normal dos trabalhadores, devido em contrapartida de uma actividade regular que as empresas, complementarmente, cometem aqueles, e que excedem o ambito das funções especificas da sua profissão.