I- Nos casos mais comuns de contrato de mediação imobiliária, o mediador fica tão-somente incumbido de diligenciar no sentido de encontrar interessados para certo negócio, e preparar depois a respectiva conclusão; ele obriga-se assim a uma actividade, não a um resultado, embora este seja para si desejável na medida em que corresponde ao seu próprio interesse de lucro.
II- Aí o mediador só terá direito a retribuição (normalmente traduzida numa comissão) se, por efeito da actividade desenvolvida, vier a alcançar-se a celebração do contrato querido pelo comitente ou, também porventura, se o contrato deixar de ser celebrado por desistência ou má fé do comitente.
III- Em atenção ao princípio da liberdade contratual, estabelecido no artigo 405 do C.CIV., o negócio projectado entre o comitente e o mediador tanto pode ser o contrato-promessa como o contrato de compra e venda.
IV- Tendo a Relação tirado a ilação dos factos provados de que o contrato projectado pelas partes era o de compra e venda, trata-se de matéria de facto, interpretação de declarações negociais, relativamente à qual cumpre somente ao S.T.J. fiscalizar a observância das regras de direito estabelecidas nos artigos 236 e 238 do C.CIV., que "in casu" não se mostram violadas.
V- Uma vez que a actividade desenvolvida pela mediadora só levou à celebração de um contrato-promessa de compra e venda, ficou aquém do ajustado, não tendo a mesma mediadora, ora recorrente, direito à comissão estipulada que incidiria sobre o preço da venda.