I- O § 1 do art. 45 do C.I.M.V. institui um regime especial de responsabilidade do Estado pelo exercício da sua função tributária, de pagamento de juros indemnizatórios.
II- Os pressupostos dessa obrigação são a existência de um acto de liquidação ilegal; o pagamento do imposto por força desse acto e a existência de erro de facto que seja causa do acto de liquidação, desde que imputável aos serviços.
III- No art. 24 do C.P.T. relevou-se tanto os erros de facto como de direito imputáveis aos serviços.
IV- Todavia, a disposição do C.P.T. apenas é aplicável aos actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor.
VI- Não cometendo a lei ao contribuinte o dever de comunicar
à Administração os factos que integram a delimitação negativa de incidência do imposto de mais valias e muito menos o de obedecer a uma fórmula tabelar nessa comunicação, o erro de facto sobre a existência dos factos tributários que foram pressuposto do acto de liquidação é imputável à Administração, respresentando uma omissão do seu dever de indagação da realidade relevada tributariamente.