IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
- B)O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil - NCPC).
- C)A apelante discorda do despacho que julgou deserta a instância, por entender que não existe fundamento para a mesma ser decretada.
Estabelece o artigo 281º nº 5 do NCPC que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Refere a apelante que continua a aguardar que o solicitador de execução designado leve a efeito a penhora, logo requerida no requerimento executivo, nos bens que guarnecem a residência do executado, ou que notifique o exequente, do resultado de tal diligência.
Conforme se referiu, a exequente no requerimento inicial requereu a penhora de todo o mobiliário, aparelhos eletrodomésticos, televisão e telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado.
Ora, compulsando os autos – processo material e processo informatizado – não se divisa que tenha existido qualquer decisão, qualquer apreciação sobre tal requerimento, quer efetuando-se a penhora, quer, não se logrando executar a mesma (e indicando-se os motivos), informando a exequente dos motivos da frustração da penhora, nos termos do disposto no artigo 754º nº 1 alínea a) do NCPC.
Ora, uma vez que a exequente requereu a realização de penhora sobre bens que indicou, ao agente de execução incumbia a este informar a exequente das diligências efetuadas, isto é, da realização ou não da penhora e, neste último caso, dos motivos da frustração da mesma.
Conforme já se referiu, nada disto se mostra documentado no processo, pelo que não se pode afirmar que tenha existido negligência das partes e, no caso, da exequente, pelo que não se pode considerar adequado o despacho ora em crise.
Isto é, requerida pela exequente, a penhora em determinados bens do executado, tem aquela o direito de ser informada se a penhora se realizou ou não e, na hipótese de não se ter realizado, de ser informada dos motivos pelos quais a mesma se frustrou.
Não se cumprindo tal formalismo, não se pode afirmar que exista qualquer negligência da exequente em promover o andamento processual.
Para que haja lugar à deserção da instância é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe.
O facto de se ter ignorado um requerimento válido e relevante da exequente, no sentido de se proceder à penhora de bens, não legitima que, posteriormente, sem apreciação daquele, se decrete a deserção da instância.
Assim sendo, terá de ser revogado o despacho que decretou a deserção da instância nestes autos e dado cumprimento ao disposto no artigo 754º nº 1 alínea a) do NCPC, procedendo-se à penhora dos bens indicados pela exequente no requerimento inicial ou, não sendo tal, possível, informando a exequente dos motivos de tal frustração.
- D)Em conclusão:
- 1)Requerida pela exequente, a penhora em determinados bens do executado, tem aquela o direito de ser informada se a penhora se realizou ou não e, na hipótese de não se ter realizado, de ser informada dos motivos pelos quais a mesma se frustrou;
- 2)Não se cumprindo tal formalismo, não se pode afirmar que exista qualquer negligência da exequente em promover o andamento processual;
- 3)Para que haja lugar à deserção da instância é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe.