Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
GEPOIL – Soc. Gestora de Postos de Abastecimento de Combustíveis, S.A., apresentou recurso da Decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 20.01.2026, nos termos do qual foi decidido:
“Assim, tendo em conta que a Recorrente apresentou a sua impugnação judicial dia 24 de Setembro de 2025, mas o prazo limite de apresentação verificava-se dia 27 de Agosto de 2025, conclui-se que o mesmo foi apresentado para além do prazo possível para o efeito.
Pelo exposto, não se admite o recurso de impugnação interposto por ser extemporâneo.
Custas pela Recorrente, que se fixam pelo mínimo.
Comunique a presente decisão à autoridade administrativa, cumprindo o disposto no artigo 70º, n°4 do RGCO.
Notifique.
Oportunamente devolva à autoridade administrativa”.
Inconformado com tal decisão, veio GEPOIL – Soc. Gestora de Postos de Abastecimento de Combustíveis, S.A., interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
“1) À recorrente foi aplicada pela ERSE-Entidade Reguladora de Serviços energéticos uma coima única de 16.000,00€, por diversas infracções;
2) A recorrente considerou-se notificada em 29.07.2025 (data do recebimento da decisão de aplicação de coima, por parte da ora recorrente
3) Não concordando com a mesma, a recorrente apresentou recurso da decisão da aplicação da coima pela ERSE em 24.09.2025
4) Porém o douto tribunal não aceitou o recurso por extemporâneo, porque apresentado fora dos 20 dias úteis consagrados no RGCO
5) Considerou que ao caso é aplicável o Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
6) Porém, é aplicável o Regime Geral das Contraordenações Económicas (RGCE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de Janeiro. (vide notificação da ERSE).
7) Que no seu artº. 44º. manda aplicar aos prazos as disposições do Código de Processo Penal
8) O prazo de recurso da decisão é de 30 dias, que se contam contínuos.
9) Porém, suspendendo-se durante as férias judiciais, conforme as regras do Código de Processo Penal.
10) Pelo que a recorrente como foi notificada a 29.07 (em plenas férias judiciais) o seu prazo de 30 dias para apresentação de eventual recurso, só se inicia a 1 de Setembro (reabertura dos tribunais).
11) Pelo que o seu recurso, apresentado a 24.09.2025, o foi em tempo, devendo ser recebido.
12) A própria douta Procuradora da República, recebeu os autos como acusação, não indeferindo o recurso, por extemporâneo, (vide despacho formulado nos autos)”.
O Digno Magistrado do M.P. apresentou contra alegações, concluindo:
“Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado, e a decisão proferida mantida no sentido da justa e devida rejeição da impugnação judicial deduzida pela visada”.
A ERSE-Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos apresentou contra alegações, concluindo:
I. A ERSE decidiu aplicar à Gepoil uma coima única no valor de 16.000€ pela prática negligente de 17 contraordenações graves , por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de 17 folhas de reclamação, tendo a notificação da decisão sido remetida à visada em 24 de julho de 2025, e a carta registada com aviso de receção, sido assinada na sede da visada em 25 de julho e no domicílio profissional da mandatária em 29 de julho.
II. Nos termos do artigo 69.º do RJCE, a visada dispunha de 30 dias corridos para proceder à respetiva impugnação, o que foi amplamente ultrapassado, uma vez que a impugnação só foi apresentada em 25 de setembro de 2025, determinando assim a apresentação intempestiva da impugnação.
III. Em 20/01/2026, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) decidiu pela não admissão do recurso de impugnação interposto, por ser extemporâneo.
IV. Na decisão do TCRS é referido que o prazo de recurso seriam 20 dias úteis previstos no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO (e não os 30 dias corridos previstos no artigo 69.º, n.º 1 do RJCE), contudo, tal não releva, uma vez que se verifica que, aplicando qualquer uma daquelas normas, o desfecho é o mesmo, porquanto a visada ultrapassou sempre quer o prazo dos 30 dias corridos, quer o prazo dos 20 dias úteis, que num caso seria 28/08/2025 e noutro, 27/08/2025; mas a impugnação só foi entregue em 25 de setembro de 2025.
V. O despacho do TCRS que decide pela não admissão do recurso entendeu que “não é aplicável à impugnação judicial prevista, atenta a natureza administrativa do prazo em questão (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/03/2024, no Processo 905/23.0T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt). Mais recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 16/2025, de 17 de Dezembro”.
VI. Tal decisão está em linha com a jurisprudência dos Tribunais superiores (vide, em especial, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/94, de 7 de maio, do Supremo Tribunal de Justiça ) e com a doutrina, que assentou que o prazo para apresentação de recurso de decisão de autoridade administrativa é um prazo administrativo, e não um prazo judicial, visto que o recurso é apresentado junto da autoridade administrativa e não junto do Tribunal; tanto assim que, nesta fase, a autoridade administrativa pode revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima antes de a enviar para o Ministério Público (cfr. artigo 73.º, n.º 2 do RJCE).
VII. A posição defendida pela jurisprudência e a doutrina apresenta total aplicação ao caso nos autos: (i) quer porque o RJCE fixa, no seu artigo 79.º, o RGCO como direito subsidiário; (ii) quer porque o artigo 41.º do RGCO sempre determinou a aplicação subsidiária dos preceitos do código de processo penal, tal como agora o artigo 44.º do RJCE.
VIII. Pelo que se deve manter a decisão do Tribunal a quo de rejeitar liminarmente por extemporaneidade a impugnação dos autos.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, aderiu às alegações do M.P.
Os autos foram à conferência.
II- Questões a decidir
Deverá anular-se a decisão proferida e ser recebido o recurso de contraordenação, interposto pela recorrente, seguindo-se os seus trâmites até final?
III- Fundamentação
A- Da análise dos autos resulta que:
1. A Entidade Administrativa enviou carta à Recorrente e à ilustre mandatária da Recorrente com a decisão final proferida no dia 24/07/2025 (cfr. fls. 379 a 382 do PDF da Referência 550605).
2. Tais cartas foram enviadas com Aviso de Receção, que foram assinados pela Recorrente no dia 25/07/2025 (cfr. fls. 375 do PDF da Referência 550605) e pela ilustre mandatária da Recorrente no dia 29/07/2025 (cfr. fls. 377 do PDF da Referência 550605).
3. A Recorrente remeteu impugnação judicial mediante carta registada, no dia 24 de Setembro de 2025 (cfr. fls. 428 do PDF da Referência 550605).
IV- O Direito
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Importa recordar que estando em causa o recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
O Tribunal recorrido proferiu, em síntese, a seguinte decisão, ora recorrida:
“Assim, tendo em conta que a Recorrente apresentou a sua impugnação judicial dia 24 de Setembro de 2025, mas o prazo limite de apresentação verificava-se dia 27 de Agosto de 2025, conclui-se que o mesmo foi apresentado para além do prazo possível para o efeito.
Pelo exposto, não se admite o recurso de impugnação interposto por ser extemporâneo”.
A recorrente em síntese, refere:
“Foi aplicada pela ERSE-Entidade Reguladora de Serviços energéticos uma coima única de 16.000,00€, por diversas infracções;
A recorrente considerou-se notificada em 29.07.2025 (data do recebimento da decisão de aplicação de coima, por parte da ora recorrente não concordando com a mesma, a recorrente apresentou recurso da decisão da aplicação da coima pela ERSE em 24.09.2025.
Porém o douto tribunal não aceitou o recurso por extemporâneo, porque apresentado fora dos 20 dias úteis consagrados no RGCO
Considerou que ao caso é aplicável o Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Porém, é aplicável o Regime Geral das Contraordenações Económicas (RGCE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de Janeiro. (vide notificação da ERSE). Que no seu artº. 44º. manda aplicar aos prazos as disposições do Código de Processo Penal.
O prazo de recurso da decisão é de 30 dias, que se contam contínuos.
Porém, suspendendo-se durante as férias judiciais, conforme as regras do Código de Processo Penal.
Pelo que a recorrente como foi notificada a 29.07 (em plenas férias judiciais) o seu prazo de 30 dias para apresentação de eventual recurso, só se inicia a 1 de Setembro (reabertura dos tribunais).
Pelo que o seu recurso, apresentado a 24.09.2025, o foi em tempo, devendo ser recebido.
A própria douta Procuradora da República, recebeu os autos como acusação, não indeferindo o recurso, por extemporâneo, (vide despacho formulado nos autos)”.
A recorrida em síntese, refere:
“A ERSE decidiu aplicar à Gepoil uma coima única no valor de 16.000€ pela prática negligente de 17 contraordenações graves , por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de 17 folhas de reclamação, tendo a notificação da decisão sido remetida à visada em 24 de julho de 2025, e a carta registada com aviso de receção, sido assinada na sede da visada em 25 de julho e no domicílio profissional da mandatária em 29 de julho.
Nos termos do artigo 69.º do RJCE, a visada dispunha de 30 dias corridos para proceder à respetiva impugnação, o que foi amplamente ultrapassado, uma vez que a impugnação só foi apresentada em 25 de setembro de 2025, determinando assim a apresentação intempestiva da impugnação.
Em 20/01/2026, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) decidiu pela não admissão do recurso de impugnação interposto, por ser extemporâneo.
Na decisão do TCRS é referido que o prazo de recurso seriam 20 dias úteis previstos no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO (e não os 30 dias corridos previstos no artigo 69.º, n.º 1 do RJCE), contudo, tal não releva, uma vez que se verifica que, aplicando qualquer uma daquelas normas, o desfecho é o mesmo, porquanto a visada ultrapassou sempre quer o prazo dos 30 dias corridos, quer o prazo dos 20 dias úteis, que num caso seria 28/08/2025 e noutro, 27/08/2025; mas a impugnação só foi entregue em 25 de setembro de 2025.
O despacho do TCRS que decide pela não admissão do recurso entendeu que “não é aplicável à impugnação judicial prevista, atenta a natureza administrativa do prazo em questão (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/03/2024, no Processo 905/23.0T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt). Mais recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 16/2025, de 17 de Dezembro”.
Tal decisão está em linha com a jurisprudência dos Tribunais superiores (vide, em especial, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/94, de 7 de maio, do Supremo Tribunal de Justiça ) e com a doutrina, que assentou que o prazo para apresentação de recurso de decisão de autoridade administrativa é um prazo administrativo, e não um prazo judicial, visto que o recurso é apresentado junto da autoridade administrativa e não junto do Tribunal; tanto assim que, nesta fase, a autoridade administrativa pode revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima antes de a enviar para o Ministério Público (cfr. artigo 73.º, n.º 2 do RJCE).
A posição defendida pela jurisprudência e a doutrina apresenta total aplicação ao caso nos autos: (i) quer porque o RJCE fixa, no seu artigo 79.º, o RGCO como direito subsidiário; (ii) quer porque o artigo 41.º do RGCO sempre determinou a aplicação subsidiária dos preceitos do código de processo penal, tal como agora o artigo 44.º do RJCE.
Pelo que se deve manter a decisão do Tribunal a quo de rejeitar liminarmente por extemporaneidade a impugnação dos autos”.
O M.P. em síntese, refere:
“A partir do momento em que um determinado Aviso de Recepção é assinado – forma de notificação não prevista directamente no Código de Processo Penal – as regras aplicáveis quanto à contagem de prazos terão de ser aqueloutras previstas no Código de Processo Civil, tendo em conta o artigo 4º do CPP;
Tal acto de assinatura não é inócuo, antes representando um dado momento em que o seu destinatário tem a obrigação de conhecer o conteúdo de tudo quanto lhe é transmitido;
Nessa mesma medida, deveria a visada ter tomado em conta tão-só as instruções que lhe foram transmitidas pela autoridade administrativa, expostas no final da decisão, onde nunca é referido qualquer suspensão do prazo em período de férias judiciais – não se podendo aceitar, em qualquer momento, que dada a transparência com que as mesmas são ali discriminadas, tenha havido qualquer erro na transposição das normas em causa, que pudessem implicar um qualquer e ‘atendível’ viés interpretativo por parte da visada.
Sendo aplicável, ao contrário do que possa ser o entendimento do tribunal recorrido, mesmo tendo em conta o disposto no artigo 69º do RJCE, o prazo de 30 dias ali referido encontrou o seu termo, salvo melhor cálculo ou juízo, no dia 28/08/2026.
De resto, já é por demais pacífico na jurisprudência que tal prazo tem natureza administrativa, não sendo de lhe aplicar quaisquer suspensões advindas do processo penal, nomeadamente no tocante ao período
relativo às férias judiciais”.
Posição deste tribunal:
No âmbito do presente processo de contraordenação, a ERSE aplicou à Gepoil uma coima única no montante de €16.000, pela prática, a título de negligência, de dezassete contraordenações graves, consubstanciadas no incumprimento do dever legal de remeter tempestivamente à entidade competente os originais de dezassete folhas de reclamação.
Estabelece o artº 46º nº1 ali.b) e nº 6 do RJCE
Artigo 46.º
Notificações
1- As notificações referidas no presente regime efetuam-se mediante:
a) Contacto pessoal no lugar em que for encontrado o notificando;
b) Carta registada, com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;
d) Correio eletrónico ou através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
2- A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento, designadamente para a notificação da decisão de aplicação de medida cautelar, coima, admoestação ou sanção acessória, quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3- Se não for possível proceder nos termos do número anterior a notificação deve ser efetuada através de carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4- Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5- Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste do registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente, o que conste dos autos de contraordenação ou que tenha sido indicado pelo arguido.
6- A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7- Na notificação por carta simples deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior ao da data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8- Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9- Sempre que exista consentimento expresso do notificando ou do mandatário, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 12.
10- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11- Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
12- Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
13- Após a constituição de mandatário, o arguido é notificado apenas na pessoa deste, exceto para o exercício do direito de audição e defesa e da decisão final administrativa, caso em que deve igualmente ser notificado o arguido. ( Sublinhado nosso).
Concluído o procedimento administrativo, a decisão condenatória foi remetida à arguida mediante carta registada com aviso de receção, expedida em 24 de julho de 2025. Resulta dos autos que a notificação dirigida à sede da Gepoil foi recebida e o respetivo aviso de receção assinado em 25 de julho de 2025. Paralelamente, foi igualmente remetida cópia da decisão à mandatária constituída pela arguida, tendo o correspondente aviso de receção sido assinado no respetivo domicílio profissional em 29 de julho de 2025.
Deste modo, encontra-se documentalmente comprovado que a decisão administrativa foi regularmente comunicada quer à própria arguida, através de notificação efetuada na sua sede social, quer à respetiva mandatária, em datas distintas, sendo certo que a notificação da própria Gepoil ocorreu em momento anterior àquela que foi dirigida à sua representante forense.
A finalidade essencial da notificação consiste, assim, em assegurar que o respetivo destinatário adquire conhecimento efetivo ou, pelo menos, juridicamente presumido da existência de um ato processual suscetível de afetar a sua esfera jurídica, possibilitando-lhe exercer, em tempo útil, os direitos de defesa e de participação processual que lhe assistem. Trata-se, por isso, de um instrumento fundamental para a concretização dos princípios do contraditório, da igualdade das partes e do direito a um processo equitativo, na medida em que garante que nenhum sujeito processual é confrontado com consequências jurídicas decorrentes de atos processuais de que não tenha tido, ou devesse ter tido, conhecimento.
É precisamente à luz desta finalidade que devem ser interpretadas as normas que regulam as modalidades de notificação e o momento em que estas produzem os seus efeitos, privilegiando-se uma solução que, sem comprometer a celeridade e a segurança do procedimento, assegure que o destinatário dispõe de uma oportunidade efetiva para tomar conhecimento do ato notificado e reagir ao mesmo nos termos legalmente previstos.
Existe, desta feita, prova segura de que o destinatário tomou conhecimento da comunicação que lhe foi dirigida.
É o que sucede quando a notificação é acompanhada de aviso de receção regularmente assinado. A assinatura do aviso de receção constitui prova da entrega da correspondência ao destinatário ou à pessoa legalmente habilitada a recebê-la, permitindo determinar com precisão a data em que a notificação foi efetivamente recebida. Nestas circunstâncias, deixa de haver fundamento para recorrer à ficção legal prevista para a notificação por via postal registada, uma vez que o momento do conhecimento da comunicação já se encontra objetivamente demonstrado.
Dito de outro modo, sempre que a notificação seja acompanhada de um aviso de receção regularmente assinado, deixa de haver fundamento para recorrer a qualquer presunção legal de conhecimento. Com efeito, a função das presunções legais consiste precisamente em suprir a incerteza quanto ao momento em que o destinatário tomou conhecimento da comunicação. Ora, essa incerteza desaparece quando a assinatura aposta no aviso de receção constitui prova bastante de que a correspondência foi efetivamente entregue e recebida pelo notificando ou por pessoa legalmente habilitada para o efeito.
Nestas circunstâncias, o aviso de receção assume um valor probatório direto quanto à entrega da comunicação, permitindo determinar, com segurança e objetividade, a data em que a notificação chegou ao conhecimento do seu destinatário. Consequentemente, deixa de se justificar a aplicação da ficção legal prevista para as notificações efetuadas por via postal registada sem prova da efetiva receção, uma vez que o facto que essa presunção visa suprir se encontra documentalmente demonstrado.
Assim, existindo aviso de receção regularmente assinado, a notificação deve considerar-se efetuada na data da respetiva assinatura, por ser esse o momento em que se encontra comprovada a receção da comunicação, não havendo lugar ao funcionamento de qualquer presunção legal quanto ao conhecimento do ato notificado.
Quando a notificação é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, essa incerteza deixa de existir. Com efeito, o aviso de receção regularmente assinado constitui prova documental bastante da data em que a comunicação foi efetivamente entregue ao destinatário ou à pessoa legalmente habilitada para a receber, permitindo apurar, com rigor, o momento em que a notificação chegou ao conhecimento do notificando.
A notificação deve considerar-se efetuada na data em que o aviso de receção foi assinado, por ser esse o momento em que se encontra documentalmente comprovada a entrega da comunicação ao notificando.
Desta feita, resulta dos autos que o último aviso de receção relativo à notificação da Recorrente foi regularmente assinado em 29 de julho de 2025. Consequentemente, e pelas razões anteriormente expostas, é essa a data que deve relevar para efeitos da produção dos efeitos jurídicos da notificação.
De resto, importa ainda salientar que a própria Recorrente foi notificada em momento anterior à respetiva mandatária, circunstância que reforça a conclusão de que adquiriu conhecimento da decisão em data não posterior àquela em que se considera regularmente efetuada a notificação. Não se verifica, por conseguinte, qualquer circunstância suscetível de justificar um afastamento do regime geral aplicável ao início da contagem do prazo.
Resulta dos autos que o último aviso de recepção relativo à notificação da Recorrente foi regularmente assinada pela sua Advogada em 29 de Julho de 2025.
O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), instituído e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, veio unificar e densificar o formalismo procedimental aplicável ao ilícito de mera ordenação social no âmbito económico. Em matéria de garantias de defesa e de sindicabilidade das decisões administrativas sancionatórias, assume especial relevo o disposto no seu artº 69.º, o qual estatui os pressupostos formais, prazos e a tramitação inicial do recurso de impugnação judicial.
Estabelece o artº 69.º do Regime Geral das Contraordenações Económicas (RJCE)
- Prazo e forma da impugnação
1- O prazo de interposição do recurso de impugnação judicial é de 30 dias, contados da data da notificação da decisão condenatória ao arguido.
2- O recurso é apresentado por escrito, junto da autoridade administrativa que aplicou a coima ou a sanção acessória e dirigido ao tribunal competente, nele devendo constar alegações e conclusões. ( sublinhado nosso).
De sublinhar, que o prazo de impugnação de 30 dias suspende-se aos sábados, domingos e feriados, conforme se estatui no artigo 60º, nº1, do RGCO quanto à forma de contagem.
A submissão da decisão administrativa condenatória ao escrutínio jurisdicional subordina-se estritamente aos seguintes pressupostos perentórios e formais: Tempestividade e Prazo de Interposição. O direito de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima ou sanção acessória deve ser exercido no prazo perentório de 30 (trinta) dias. O termo inicial para a contagem do referido prazo fixa-se na data da notificação efetiva da decisão condenatória ao arguido ou ao seu mandatário constituído, nos termos das regras de contagem de prazos processuais aplicáveis.
Nestes termos, considerando que a notificação da Recorrente se deve ter por efetuada em 29 de julho de 2025 e que o prazo para dedução da impugnação judicial previsto no artigo artº 69.º, do Regime Geral das Contraordenações Económicas (RJCE), é de trinta dias úteis, conclui-se que o referido prazo terminou em 10 de setembro de 2025. Consequentemente, qualquer impugnação apresentada após essa data deverá considerar-se extemporânea, por ter sido deduzida para além do prazo legalmente estabelecido.
Com efeito, o prazo para apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa reveste natureza administrativa, por decorrer ainda no âmbito do procedimento contraordenacional perante a autoridade administrativa, apenas se destinando à prática do ato processual que determina a remessa dos autos para apreciação judicial. Não se trata, por isso, de um prazo judicial ou de um prazo processual em sentido próprio, praticado perante um tribunal, mas antes de um prazo administrativo cuja disciplina é definida pelo regime especial das contraordenações.
Nesta medida, não encontram aplicação os mecanismos excecionais de prática de atos para além do termo do prazo previstos no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal ou, por via subsidiária, no artigo 139.º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. Com efeito, tais disposições pressupõem que esteja em causa um prazo processual judicial, destinando-se a permitir, em circunstâncias excecionais e mediante o pagamento da correspondente multa, a prática de atos processuais junto da autoridade judiciária após o termo do prazo legal.
A jurisprudência tem, aliás, afirmado de forma consistente este entendimento, sustentando que o prazo para a apresentação da impugnação judicial possui natureza administrativa e que, por esse motivo, não beneficia do regime de complacência previsto para os prazos processuais judiciais.
Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/03/2024, no Processo 905/23.0T8VIS.C1, e o processo Nº 296/22.7YUSTR.L1(Lufthansa) da PICRS, que tem como relator, Carlos M. G. de Melo Marinho, ora 2º Adjunto, disponíveis em www.dgsi.pt).
Mais recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 16/2025, de 17 de Dezembro”
Tal decisão está em linha com a jurisprudência dos Tribunais superiores (vide, em especial, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/94, de 7 de maio, do Supremo Tribunal de Justiça )
Consequentemente, uma vez esgotado o prazo de trinta dias úteis previsto no artigo artº 69.º, do Regime Geral das Contraordenações Económicas (RJCE), extingue-se o direito de apresentar impugnação judicial da decisão administrativa, não sendo admissível a prática desse ato nos dias úteis subsequentes mediante o pagamento de multa, à semelhança do que sucede relativamente aos prazos processuais judiciais.
A fundamentação acolhida pelo Tribunal Constitucional revela-se plenamente consonante com o entendimento segundo o qual o prazo para a apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa mantém natureza administrativa, apesar de se destinar à prática de um ato que desencadeia a fase jurisdicional do processo. Consequentemente, não lhe são aplicáveis os regimes legais que pressupõem a existência de um prazo processual judicial, designadamente aqueles que determinam a suspensão, a transferência do termo do prazo ou a possibilidade de prática do ato nos dias úteis subsequentes mediante o pagamento de multa.
Assim, a jurisprudência constitucional vem reforçar a conclusão de que o prazo em causa constitui um prazo sujeito a um regime próprio e autónomo, insuscetível de ser integrado, por via interpretativa ou subsidiária, pelas regras gerais aplicáveis aos prazos processuais judiciais, salvo quando exista expressa previsão legal nesse sentido.
Também a doutrina tem vindo a afirmar, de forma consistente, que o prazo para apresentação da impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa reveste natureza administrativa e não natureza judicial ou processual. Tal qualificação resulta, desde logo, da circunstância de a impugnação não ser apresentada diretamente perante o tribunal competente, mas antes junto da própria autoridade administrativa que proferiu a decisão sancionatória.
De resto, encontra-se hoje firmemente consolidado, quer na jurisprudência dos tribunais superiores, quer na doutrina dominante, o entendimento de que o prazo para apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa possui natureza administrativa e não processual judicial. Trata-se, aliás, de uma orientação que se pode considerar pacífica, não suscitando atualmente controvérsia relevante na jurisprudência.
Como corolário dessa qualificação, tem sido reiteradamente afirmado que a este prazo não são aplicáveis as regras próprias dos prazos processuais penais, designadamente aquelas que determinam a respetiva suspensão durante o período das férias judiciais. Com efeito, estando em causa um prazo que ainda decorre no âmbito do procedimento administrativo sancionatório e que antecede a efetiva intervenção do tribunal, não existe fundamento legal para lhe estender o regime previsto para os prazos processuais judiciais.
Nesta medida, o decurso do prazo previsto para a apresentação da impugnação judicial não sofre qualquer interrupção ou suspensão em virtude da ocorrência de férias judiciais, mantendo-se a sua contagem contínua nos termos estabelecidos pelo regime especial aplicável. A circunstância de a impugnação vir posteriormente a dar origem a uma fase jurisdicional do processo não altera a natureza administrativa do prazo que antecede essa intervenção, nem justifica a aplicação, por via subsidiária, das regras processuais penais relativas à suspensão dos prazos.
É precisamente por esta razão que a jurisprudência tem vindo, de forma uniforme e reiterada, a afastar a aplicação do regime das férias judiciais ao prazo previsto para a apresentação da impugnação judicial, reafirmando a sua autonomia relativamente ao regime dos prazos processuais penais e a necessidade de respeitar o regime específico consagrado pelo legislador para o procedimento contraordenacional.
Com efeito, embora a apresentação da impugnação tenha como finalidade desencadear a fase jurisdicional do processo de contraordenação, a verdade é que, no momento em que o recurso é interposto, o procedimento continua ainda a correr perante a autoridade administrativa. Apenas após a receção da impugnação e a prática dos atos legalmente previstos é que os autos são remetidos ao Ministério Público e, subsequentemente, ao tribunal competente para apreciação judicial da decisão administrativa.
Esta realidade encontra-se expressamente refletida no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o qual confere à autoridade administrativa a faculdade de revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima antes da remessa dos autos ao Ministério Público. Trata-se de um poder que evidencia que, até esse momento, o procedimento permanece na esfera de competência da administração, não se encontrando ainda submetido ao controlo jurisdicional.
Ora, se a autoridade administrativa conserva o poder de reapreciar a sua própria decisão e de a modificar ou revogar antes da intervenção do tribunal, dificilmente poderá sustentar-se que o prazo para a apresentação da impugnação assuma natureza judicial. Pelo contrário, essa possibilidade confirma que a fase em que o recurso é apresentado integra ainda o procedimento administrativo sancionatório, sendo apenas com a remessa dos autos ao Ministério Público e ao tribunal que se inicia verdadeiramente a fase jurisdicional.
Assim, quer a doutrina, quer a própria configuração legal do procedimento contraordenacional convergem no sentido de reconhecer que o prazo previsto para a apresentação da impugnação judicial constitui um prazo administrativo, razão pela qual não lhe são aplicáveis, salvo expressa previsão legal, as normas próprias dos prazos processuais judiciais.
Assim, face ao enquadramento jurídico anteriormente exposto e à forma de contagem do prazo legalmente aplicável, impõe-se concluir que a impugnação apresentada pela Recorrente é manifestamente extemporânea.
Com efeito, resulta dos autos que a impugnação judicial foi apresentada apenas em 24 de setembro de 2025, quando o prazo de trinta dias úteis previsto no artigo artº 69.º do Regime Geral das Contraordenações Económicas (RJCE ) havia já expirado em 10 de setembro de 2025. Entre esta última data e a efetiva apresentação da impugnação decorreu um período significativamente superior ao prazo legalmente estabelecido, sem que exista qualquer fundamento legal suscetível de determinar a sua suspensão, prorrogação ou diferimento.
Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas de que a impugnação judicial foi apresentada após o decurso do prazo perentório fixado no artigo artº 69.º do Regime Geral das Contraordenações Económicas (RJCE).
Consequentemente, a impugnação judicial deve ser considerada extemporânea, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, não se admitindo o recurso de impugnação interposto por ser extemporâneo.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
- Julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 2 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha ( 1º Adjunto)
Carlos M.G. de Melo Marinho (2º Adjunto)