FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o nº 1 art. 588º do CPC que “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”, constando a noção do que são factos supervenientes no nº 2.
Como sintetiza Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 298, “os articulados supervenientes são utilizados para a alegação de factos que, dada a sua superveniência [1], não puderam ser invocados nos articulados normais”.
Estipula o nº 3 do mencionado artigo que as provas de tais factos são oferecidas com o articulado e a resposta (nº 3), sendo que, os que interessam à decisão da causa, constituem tema da prova nos termos do disposto no art. 596º (nº 4).
A prova oferecida nestes articulados visa, apenas, a prova e contraprova dos factos supervenientes alegados.
E nesta conformidade, a admissibilidade dos meios de prova oferecidos há-de ser ponderada tendo em atenção o objecto do articulado superveniente.
Se às partes pertence, em primeira linha, indicar os meios de prova, podendo requerer ou apresentar qualquer meio de prova que seja idóneo a demonstrar os factos que lhe incumba provar ou fazer contraprova dos alegados pela parte contrária, ao juiz incumbe aquilatar da pertinência dos meios de prova oferecidos tendo em conta o objecto da acção (no caso, do articulado superveniente), não estando obrigado a admitir os meios de prova de forma acrítica, podendo e devendo indeferi-los se não forem relevantes para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio, ou se forem dilatórios ou impertinentes (art. 6º) [2].
E foi por entender que os meios de prova requeridos pela requerida extravasavam “o âmbito do articulado superveniente” que o tribunal recorrido os indeferiu.
Insurge-se a apelante contra tal entendimento, sustentando que os meios de prova requeridos “visam demonstrar que, não obstante a doença que o requerido padece, esta não afecta as excelentes condições económico-financeiras, que, aliás, se mantêm, nem a sua capacidade de ganho”, tendo sido solicitados os elementos desde 2006 (data de celebração do acordo de partilha) até à presente data na medida em que os mesmos demonstrarão que a situação financeira do apelado não se alterou desde o momento em que a pensão foi fixada até o momento posterior à doença.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não assistir razão à apelante, tendo o tribunal recorrido decidido com acerto.
O objecto do articulado superveniente é a verificação de determinado facto, a doença do requerente, em momento posterior aos articulados, ou seja em Dezembro de 2011, que alegadamente tem repercussões na situação financeira do requerente, agravando-a, por afectar a sua capacidade de trabalho e ganho e implicar mais despesas, o que deve ser ponderado, também, na apreciação do pedido de cessação de alimentos.
E claro está que é ao requerente que incumbe fazer prova desse novo facto, bem como das alegadas consequências resultantes do mesmo, tendo, para o efeito, junto documentação clínica e facturas relativas à prestação dos cuidados de saúde invocados, e arrolado as testemunhas já indicadas no requerimento probatório.
À requerida basta fazer contraprova dos factos alegados pelo requerente, por forma a torná-los duvidosos, nos termos do art. 346º do CC, e embora não tenha de provar os factos por si alegados, pode a prova dos mesmos resultar em contraprova dos alegados pelo requerente e, nessa medida, ser relevante a sua prova.
As diligências de prova requeridas pela apelante em nada permitem a prova do por si alegado nos arts. 8º, 11º e 17º (manifestamente conclusivo) do seu articulado, nem do alegado nos arts. 14º e 15º (sendo certo que quanto a este último, a própria apelante afirma existir prova documental nos autos).
Em causa estaria, apenas, a prova do alegado 13º da resposta da requerida e contraprova do alegado pelo requerente no art. 2º do articulado superveniente, ou seja, se a incapacidade para o trabalho resultante da doença, com consequente perda de ganho, e as despesas com aquela, agravam, ou não, a situação financeira do requerente.
Contudo, o que está em causa, o âmbito do articulado superveniente, é se, a partir de Dezembro de 2011, o requerente passou a ganhar menos, a ter menos rendimento, e se passou a ter mais despesas, concretamente com a saúde.
Se tais factos supervenientes agravaram a sua situação financeira, é conclusão a retirar da conjugação com a restante factualidade alegada e constante da acção, não se inserindo no âmbito do articulado superveniente indagar da situação financeira e patrimonial do requerente anterior a Dezembro de 2011, uma vez que esta está, necessariamente, em causa na acção [3].
O que está em causa é saber se, a partir de Dezembro de 2011, se verificam factos que podem ou não ter repercussão na capacidade financeira do requerente, sendo que a contraprova dos mesmos não se faz através das diligências requeridas pela apelante, as quais, efectivamente, extravasam o âmbito do articulado superveniente.
Improcede, pois, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.