Decisão Sumária
1. Emerge a presente apelação com subida em separado de uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, intentada no decurso do ano de 2009[1], por A..., Lda. (A. e neste recurso Apelada) contra cinco Réus, o primeiro dos quais é a ora Apelante, B..., Lda. (R. e Apelante)[2].
No desenvolvimento dessa acção, saneado que foi o processo e elaborada a especificação da matéria já assente e a base instrutória (peça processual certificada a fls. 58/90), apresentaram as partes os respectivos requerimentos de prova, previstos no artigo 512º do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o da A. (corresponde este à peça processual certificada a fls. 52/56) continha, no item respeitante à “Prova Documental” (fls. 53/55) os seguintes trechos:
“[…]
2) Nos termos do artigo 535.º do Código de Processo Civil e para prova dos pontos 26.º, 67.º e 68.º da base instrutória, requer-se, a notificação do C..., com sede em ..., Espanha, para em prazo a fixar por V. Ex.ª, informar os autos do seguinte:
- a)Se existiram conversações tendo em vista a comercialização dos produtos da A... no mercado espanhol?
- b)Se a presença da Eng.ª D... e Eng.º E... na Feira de Barcelona em 2007, estava relacionada com tais conversações?
- c)Se nessa Feira foram exibidos e promovidos produtos da A...?
- d)Se havia o compromisso da A... de assegurar assistência para a promoção de tais produtos?
- e)Se tal acompanhamento foi realizado pela Eng.ª D... e Eng.º E...?
- f)E se a presença destes e o seu comportamento teve alguma influência na ruptura das negociações encetadas?
- g)Qual era a facturação estimada anual para a venda de tais produtos?
- h)Se o documento anexo (doc. 56) foi recebido nos Vossos Serviços e remetido para a A..., corresponde na íntegra ao por Vós recebido?
- i)E se o fax junto aos autos como documento 131 foi emitido e remetido por V. Ex.ªs e se o seu teor corresponde à verdade?
Mais requer que o pedido seja instruído com cópia do doc. 56 e 131, para viabilizar a resposta à alínea h) e i).
[…]
7) Para prova dos pontos 33.º e 34.º da base instrutória, requer-se, nos termos do artigo 535.º do Código de Processo Civil, a notificação da Sociedade F...., com sede a km ...., Espanha, informar os autos:
- a)Se receberam a factura junta aos autos como documentos n.º 216 a 218, emtida a favor da “G... , Lda” e como chegou tal factura ao seu conhecimento?
- b)Se em virtude da apresentação de tal factura houve atraso na entrega da solução à A...?
Para o efeito, deverá ser remetida cópia dos documentos n.º 216 a 218 mencionados para viabilizar a resposta à questão a).
[…]”
[transcrição de fls. 52/55]
- 1.1.Foram estas duas pretensões da A. quanto a meios de prova (tanto a referida ao “Grupo C...” como à sociedade “ F..., S.L.”) atendidas pelo Tribunal, através do despacho certificado a fls. 36 – este, em rigor, constitui a decisão objecto do presente recurso –, que determinou a respectiva execução nos exactos termos requeridos pela A.[3]: ao abrigo do disposto no artigo 535º do CPC[4] (através do requerimento certificado a fls. 39/46).
- 1.2.Inconformada, apresentou-se a R. a recorrer (certificação da interposição do recurso a fls. 19), apresentando a motivação certificada a fls. 20/29, rematando esta com as seguintes conclusões:
“[…]
1.3. Já na pendência do recurso nesta instância o Tribunal a quo informou (despacho certificado a fls. 99), ter ficado sem efeito no processo a diligência referida ao “Grupo C...”.
2. Estamos, pois, em condições de apreciar a apelação – já que esta foi adequadamente admitida pelo despacho certificado a fls. 17 –, adoptando-se em tal apreciação, dada a simplicidade da questão suscitada pela Apelante, a forma singular e liminar própria da decisão sumária prevista no artigo 705º do CPC.
Tenha-se presente, desde já, que o âmbito objectivo do recurso foi delimitado pelas conclusões transcritas no item anterior (artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC). Ocorreu, todavia, através da evolução do próprio processo na primeira instância (posteriormente comunicada a esta Relação a fls. 99) uma inutilização da questão respeitante às informações solicitadas ao chamado “Grupo C...”.
Ficou o recurso, assim, tematicamente restrito à única questão suscitada relativamente à informação solicitada à sociedade espanhola (à sociedade sedeada em Espanha) F..., S.L.: a do não emprego, para o efeito de obtenção dessa específica prova, da cooperação judiciária internacional, no quadro do Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho de 28 de Maio de 2001[5].
É, pois, esta, em exclusivo, a questão a apreciar na presente apelação.
2.1. Está em causa o meio de obtenção de prova (numa acção cível) previsto no artigo 535º do CPC, traduzido na solicitação a um terceiro (o conceito de terceiro é formal: refere-se a quem não ocupa a posição de parte na acção) da prestação de determinadas informações.
Vale aqui, pois, tratando-se de acção pendente na jurisdição portuguesa, que numa sua vicissitude (realização de determinada diligência de obtenção de prova) pressupõe a ocorrência de um acto (a prestação dessas informações pelo terceiro) em outro país (em Espanha), vale aqui, dizíamos, em função dessa incidência relacional implicando dois Estados Membros da União Europeia, o Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre tribunais de Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial[6] (doravante Regulamento 1206/2001 ou Regulamento), sendo que tanto Portugal como Espanha estão vinculados pelo referido Regulamento[7].
Esta circunstância referida a Portugal (estar o nosso país, como está, vinculado ao Regulamento, tal como sucede com o Estado espanhol) vincula os Tribunais portugueses a adoptarem, estando em causa a obtenção de provas noutro Estado-Membro – um pedido de informação a prestar por uma empresa de outro Estado-Membro, tem essa natureza probatória[8] –, esta circunstância, dizíamos, vincula os nossos Tribunal a utilizar os procedimentos prescritos no Regulamento 1206/2001:
“[…]
O Regulamento (CE) nº 1206/2001 é directamente aplicável em todos os Estados-membros (cfr. artigo 249º, § 2º, do TCE), pelo que nenhum destes Estados pode recorrer nem ao seu direito interno, nem a qualquer regime convencional, quando a prova deva ser obtida num outro desses Estados.”[9]
2.1.1. Ora, oferece o Regulamento aos Estados Requerentes (é essa aqui a posição de Portugal – Requerente –, através do Tribunal da Covilhã) duas formas fundamentais de cooperação visando a obtenção de provas, ambas ancoradas no âmbito definido logo no artigo 1º do Regulamento[10], correspondentes a distintas formas de realização da pretensão de cooperação judiciária: (a) entreajuda activa (alínea a) do artigo 1º); (b) entreajuda passiva (alínea b) do artigo 1º).
Na hipótese vertente o Tribunal a quo optou – é o que resulta inequivocamente do despacho recorrido acima transcrito – pela obtenção directamente da prova no outro Estado-Membro[11]. Embora dada a natureza do meio de prova possa justificar tal opção, fê-lo o Tribunal da Covilhã, todavia, sem seguir o processamento adequado, fora do quadro que o Regulamento estabelece para esse efeito, que é o que resulta do respectivo artigo 17º, cujo texto aqui se transcreve:
Secção 4 – Obtenção de provas directamente pelo tribunal requerido
Artigo 17º
1 – Se o tribunal requerer a obtenção de provas directamente noutro Estado-Membro, apresentará nesse Estado um pedido à entidade central ou à autoridade competente referidas no nº 3 do artigo 3º, utilizando para o efeito o formulário I constante do anexo[[12]].
2 – A obtenção directa de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas.
Se a obtenção directa de provas implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informará essa pessoa de que a audição é executada numa base voluntária.
3 – A obtenção de provas será efectuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.
4 – No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido indicará ao tribunal requerente se o pedido é aceite e, eventualmente, as condições da sua execução, segundo a lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário J constante do anexo.
Em especial, a entidade central ou autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação do presente artigo e as condições nele estabelecidas.
A entidade central ou a autoridade competente incentivará o uso das tecnologias da comunicação, como videoconferência e a teleconferência.
5 – A entidade central ou a autoridade competente podem recusar a obtenção directa de provas, na medida em que:
- a)O pedido não caiba no âmbito do presente regulamento, de acordo com o artigo 1º.
- b)O pedido não contenha todas as informações necessárias, de acordo com o artigo 4º.
- c)A obtenção directa de provas requerida for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.
6 – Sem prejuízo das condições constantes do nº 4, o tribunal requerente executa o pedido, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro.[13]
Sublinha-se neste caso, no qual, como se disse, parece ter existido uma opção de partida pela obtenção directa da prova, a base voluntária em que a prestação das informações pela sociedade espanhola deverá ocorrer (nº 2 do artigo 17º).
A manter-se a opção pela referida obtenção directa, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento, isso implicará, como se referiu, o uso, como meio, da “Entidade central” prevista no artigo 3º do Regulamento, a qual, no caso português, se refere ao chamado “Ponto de Contacto de Portugal da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial”[14].
2.1.2. Seja como for – e trata-se aqui de apreciar directamente o fundamento do recurso – o não uso, in casu, do procedimento que seria o adequado (rectius, a não aplicação na prática do processamento estabelecido no Regulamento), importou um desvalor decisório do despacho recorrido, traduzido no desencadear desse procedimento de obtenção de prova, que conduziria a uma “prova invalidamente constituída”[15], constituindo resposta adequada a esse desvalor (à violação de uma norma que regula o procedimento probatório) a interposição de recurso visando a reposição da observância do correcto rito probatório[16]. Outra solução não se poderia extrair do carácter vinculativo do Regulamento.
- 2.2.Face à detectada inobservância do disposto no Regulamento (CE) nº 1206/2001, outro caminho não nos resta que reconduzir o procedimento de prova adoptado pelo Tribunal a quo, no caso específico da informação pedida, ao abrigo do 535º do CPC, à sociedade espanhola F..., S.L., aos meios – a qualquer dos meios – previstos no referido Regulamento, optando por uma das alternativas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 1º do mencionado Regulamento.
- 2.2.1.Aqui chegados, resumindo, previamente à formulação de decisão, o antecedente percurso interpretativo diremos o seguinte:
I – A requisição da prestação de uma informação por um Tribunal português a uma sociedade espanhola (em Espanha), ao abrigo do artigo 535º do CPC, constitui um meio de obtenção de prova envolvendo a cooperação entre dois Estados-Membros;
II – A aplicabilidade directa do Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre tribunais de Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, vincula o Tribunal português, na obtenção dessa concreta prova, ao uso das formas de cooperação previstas neste Regulamento, quer se trate de obtenção directa quer através de tribunal competente do outro Estado-Membro;
III – No caso de pretensão de obtenção directa, que, neste caso, sempre pressupõe uma base de voluntariedade por parte do prestante da informação, deve o Tribunal português (Requerente) adoptar o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento, recorrendo à “entidade central” prevista no artigo 3º do Regulamento;
IV – O desencadeamento da produção, num processo pendente na jurisdição portuguesa, de uma prova deste tipo sem a adopção de qualquer das formas previstas no Regulamento (CE) nº 1206/2001, conduz à invalidade da constituição dessa prova.
3. Face ao exposto, na procedência do apelação, operada a delimitação do respectivo objecto indicada no item 2., supra, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a substituição deste por outro que, no caso da informação solicitada à sociedade espanhola F..., S.L. ao abrigo do disposto no artigo 535º do CPC, adopte um procedimento de cooperação conforme ao estabelecido no Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28 de Maio de 2001.
Custas pela A. Apelada.
[1] O que vale por dizer que se trata de processo iniciado posteriormente à entrada em vigor (01/01/2008) do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo-lhe aplicáveis, por isso, as alterações ao regime dos recursos introduzidas por este último Diploma (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil adiante referida nesta decisão sumária, cujo texto tenha sido alterado pelo DL 303/2007, sê-lo-á na versão resultante deste Diploma.
[2] Prescindiremos aqui, por falta de interesse para a questão colocada no recurso, de indicar os restantes quatro RR. e de transcrever o pedido.
[3] Aí se fez constar:
“[…]
iv) Notifique [o] Grupo C... para vir aos autos informar o referido no ponto II) – 2) de fls. 262 e 263 (junte cópia dos elementos referidos).
v) Diligencie pelas notificações requeridas no ponto II – 3), 4), 5), 6) e
7) de fls. 263 e 264 (instrua os pedidos conforme requerido).
[…]”
[sublinhados e ênfase aqui acrescentados, em função do objecto do recurso]
[4] Dispõe este:
Artigo 535º
Requisição de documentos
1 – Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 – A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
[5] Esta asserção resulta clara do texto da motivação que se refere especificamente ao desvalor apontado à diligência pedida à sociedade “ F...”: “[o] mesmo argumento, de natureza formal (meio de comunicação dos actos), é válido para o pedido de informação solicitado no ponto 7º da parte II (prova documental), do requerimento probatório da A., a notificação da sociedade de direito espanhol « F...”, que não deve ser admitido nos termos em que o foi mas, isso sim, só deve ser admitido pelo recurso à cooperação judiciária internacional” (transcrição de fls. 25/26, com sublinhado acrescentado).
[6] Publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 174, de 27 de Junho de 2001.
[7] Diz o respectivo artigo 1º, nº 3: “[n]o presente regulamento, a expressão «Estados-Membros» designa todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca”.
[8] Como tal está prevista no nosso Código de Processo Civil.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, “Linhas gerais do Regulamento (CE) nº 1206/2001 relativo à obtenção de provas em matéria civil e comercial”, nos Cadernos de Direito Privado, nº 8, Outubro/Dezembro de 2004, p. 36.
[10] Diz este nos nºs 1 e 2 aqui relevantes:
Artigo 1º
(Âmbito)
1 – O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro, requeira, nos termos da sua legislação nacional:
- a)Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de provas; ou
- b)A obtenção de provas directamente noutra Estado-Membro.
2 – Não será requerida a obtenção de provas que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.