22. O DIREITO:
O presente recurso vem interposto do despacho de fls 80, que determinou o não prosseguimento do recurso, interposto a fls 26, do despacho da Meritíssima Juíza do TAC de fls 24, que recusou admitir à distribuição, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 2 do CPC, umas providências cautelares apresentadas pelo recorrente.
Entretanto, por despacho de fls 46, foi o recorrente notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo não ter seguimento o recurso.
Interposto também recurso deste despacho, foi o mesmo julgado pelo acórdão de fls 72-75, que lhe negou provimento, confirmando o despacho de fls 46.
Efectuada a sua notificação, nos termos constantes dos pontos 5 e 6 da matéria de facto, foi proferido o despacho de fls 80, que constitui objecto do presente recurso e que ordenou o não prosseguimento do recurso de fls 26, por ter considerado que transitou em julgado o acórdão de fls 72-75 e que o recorrente não lhe deu cumprimento no prazo estabelecido.
Em face da resenha que antecede, o que há que apurar, no presente recurso jurisdicional, é se o acórdão de fls 72-75, transitou ou não em julgado, porquanto, em caso afirmativo, é inquestionável a bondade da decisão recorrida, na medida em que no prazo que lhe foi concedido, o recorrente não constituiu advogado nem veio invocar que já havia terminado o prazo da sua suspensão de advogar.
Vejamos.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, a carta com a notificação desse acórdão foi enviada para a morada do recorrente constante dos autos em 29/5/2 000, sob registo, e foi devolvida em 9/6/2 000.
Nos termos do disposto no artigo 254.º do CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido(n.º 1), presumindo-se feita a notificação no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 2). A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio nele escolhido; nesse caso, ou no da carta ter sido devolvida por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo cópia do subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior (3). Esta presunção só pode ser elidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis(n.º 5).
Por sua vez, estatui o mesmo Código, no que respeita às partes que não tenham constituído mandatário, que “as notificações são feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito para as receber, nos termos para as notificações aos mandatários (artigo 255.º, n.º 1).
Da estatuição dos preceitos acabados de enunciar, resulta claramente que o regime legal de notificação é o mesmo, quer se considere que o recorrente funcionava, ao tempo, na qualidade de mandatário (por a mesma ainda lhe não ter sido retirada) ou na de parte, estando o fulcro da questão em saber se é ou não de considerar notificado da carta de fls 78.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na verdade, sendo inquestionável que a carta com a notificação foi enviada para o seu domicílio constante dos autos (Rua ..., n.º ..., ..., 4470, Maia) e que a mesma foi devolvida, desconhecendo-se os motivos do seu não recebimento – apenas se sabe que foi deixado aviso para o seu levantamento e que este não foi feito – a notificação é presumida como feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, em 1/6/2 000.
O recorrente tinha, assim, até ao dia 11 desse mesmo mês, para constituir advogado, ou para vir alegar e provar que já estava habilitado a exercer a advocacia, o que lhe permitiria o seu auto- patrocínio.
Não tendo feito, não podia deixar de ser proferido o despacho impugnado, imposto, aliás, pelo trânsito em julgado do acórdão de fls 72-75.
A pretensão do recorrente, apresentada na parte final das suas alegações de recurso (requisição ao estabelecimento onde se encontra internado de informação sobre a data da recepção dessa informação), mostra-se absolutamente inútil, porquanto, contrariamente ao que alega, essa notificação não foi recebida em 17/11/2 000, mas simplesmente não recebida e, portanto, o que o recorrente tinha era que provar que a não recebeu por razões que lhe não eram imputáveis, o que nem sequer alegou, sendo certo que nunca veio ao processo indicar outra morada ou que agora tenha alegado impossibilidade de o fazer.
Em nota final, declara-se que: é inútil para a decisão sub judice que já tenha sido levantada a suspensão de exercer a advocacia ao recorrente – cuja data, aliás o recorrente não concretiza – pois que o que releva é que não tenha feito prova, no prazo que lhe foi concedido (1 a 11 de Junho de 2 000) – prazo peremptório – desse levantamento; e que o despacho do Exm.º Presidente de 21/9/2 000 (fls 89) já transitou em julgado (vd ofício de notificação de fls 25, de 22/9/2 000, não devolvido), declaração com fins meramente explicativos, pois que o recorrente não levou esta questão às conclusões das alegações do recurso, pelas quais é limitado o âmbito deste.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente e nenhuma censura merece o despacho recorrido.