Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., advogado, devidamente identificado nos autos, impugna o despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) de 26/10/2 000 (fls 80), que, tendo julgado transitado em julgado o acórdão deste tribunal de 25/5/2 00 (fls 72-75), que confirmou o seu agravado despacho de fls 17/1/2 00 (fls 46), que havia ordenado a notificação do recorrente para, em virtude de se encontrar suspenso do exercício da advocacia, constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de não ter seguimento o recurso interposto a fls 26, considerou que o recorrente não deu cumprimento ao que lhe fora ordenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado do referenciado acórdão e, em consequência, ordenou o não prosseguimento do referido recurso.
Alega que:
1.º - Que ainda não transitou em julgado a sua remoção de auto-patrocínio;
2.º - Que já se extinguiu a sua suspensão de advogar.
Declarando que só em 17/11/2 000 recebeu a notificação do mencionado acórdão, requereu que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11/2, fosse requisitado ao estabelecimento onde se encontra internado, informação sobre a data da recepção dessa informação.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público não contra-alegou (está-se perante providências cautelares contra o Estado).
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Estão provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos, que não estão questionados e que se dão por reproduzidos:
1. Despacho de fls 24;
2. Requerimento de fls 26;
3. Despacho de fls 46;
4. Acórdão de fls 72-75;
5. O teor do subscrito de fls 78, que continha fotocópia do acórdão de fls 72-75 (cfr fls 77), dirigido ao recorrente sob o registo n.º 043839, de 29/5/2 000, para a seguinte morada “ Rua ..., ..., 1.º, ..., 4 470- 108, Maia”, expediente que não foi recebido e que, após aviso para levantamento, não foi levantado, tendo, por isso, sido devolvido ao remetente (STA) em 9/6/2 000.
6. A morada indicada nos autos pelo recorrente e constante dos subscritos aos mesmos juntos até à prolacção do despacho recorrido é a de “Rua ..., n.º ..., ..., 4470, Maia”.
7. Despacho de fls 80 (objecto deste recurso jurisdicional).
2.2. O DIREITO:
O presente recurso vem interposto do despacho de fls 80, que determinou o não prosseguimento do recurso, interposto a fls 26, do despacho da Meritíssima Juíza do TAC de fls 24, que recusou admitir à distribuição, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 2 do CPC, umas providências cautelares apresentadas pelo recorrente.
Entretanto, por despacho de fls 46, foi o recorrente notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo não ter seguimento o recurso.
Interposto também recurso deste despacho, foi o mesmo julgado pelo acórdão de fls 72-75, que lhe negou provimento, confirmando o despacho de fls 46.
Efectuada a sua notificação, nos termos constantes dos pontos 5 e 6 da matéria de facto, foi proferido o despacho de fls 80, que constitui objecto do presente recurso e que ordenou o não prosseguimento do recurso de fls 26, por ter considerado que transitou em julgado o acórdão de fls 72-75 e que o recorrente não lhe deu cumprimento no prazo estabelecido.
Em face da resenha que antecede, o que há que apurar, no presente recurso jurisdicional, é se o acórdão de fls 72-75, transitou ou não em julgado, porquanto, em caso afirmativo, é inquestionável a bondade da decisão recorrida, na medida em que no prazo que lhe foi concedido, o recorrente não constituiu advogado nem veio invocar que já havia terminado o prazo da sua suspensão de advogar.
Vejamos.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, a carta com a notificação desse acórdão foi enviada para a morada do recorrente constante dos autos em 29/5/2 000, sob registo, e foi devolvida em 9/6/2 000.
Nos termos do disposto no artigo 254.º do CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido(n.º 1), presumindo-se feita a notificação no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 2). A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio nele escolhido; nesse caso, ou no da carta ter sido devolvida por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo cópia do subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior (3). Esta presunção só pode ser elidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis(n.º 5).
Por sua vez, estatui o mesmo Código, no que respeita às partes que não tenham constituído mandatário, que “as notificações são feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito para as receber, nos termos para as notificações aos mandatários (artigo 255.º, n.º 1).
Da estatuição dos preceitos acabados de enunciar, resulta claramente que o regime legal de notificação é o mesmo, quer se considere que o recorrente funcionava, ao tempo, na qualidade de mandatário (por a mesma ainda lhe não ter sido retirada) ou na de parte, estando o fulcro da questão em saber se é ou não de considerar notificado da carta de fls 78.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na verdade, sendo inquestionável que a carta com a notificação foi enviada para o seu domicílio constante dos autos (Rua ..., n.º ..., ..., 4470, Maia) e que a mesma foi devolvida, desconhecendo-se os motivos do seu não recebimento – apenas se sabe que foi deixado aviso para o seu levantamento e que este não foi feito – a notificação é presumida como feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, em 1/6/2 000.
O recorrente tinha, assim, até ao dia 11 desse mesmo mês, para constituir advogado, ou para vir alegar e provar que já estava habilitado a exercer a advocacia, o que lhe permitiria o seu auto- patrocínio.
Não tendo feito, não podia deixar de ser proferido o despacho impugnado, imposto, aliás, pelo trânsito em julgado do acórdão de fls 72-75.
A pretensão do recorrente, apresentada na parte final das suas alegações de recurso (requisição ao estabelecimento onde se encontra internado de informação sobre a data da recepção dessa informação), mostra-se absolutamente inútil, porquanto, contrariamente ao que alega, essa notificação não foi recebida em 17/11/2 000, mas simplesmente não recebida e, portanto, o que o recorrente tinha era que provar que a não recebeu por razões que lhe não eram imputáveis, o que nem sequer alegou, sendo certo que nunca veio ao processo indicar outra morada ou que agora tenha alegado impossibilidade de o fazer.
Em nota final, declara-se que: é inútil para a decisão sub judice que já tenha sido levantada a suspensão de exercer a advocacia ao recorrente – cuja data, aliás o recorrente não concretiza – pois que o que releva é que não tenha feito prova, no prazo que lhe foi concedido (1 a 11 de Junho de 2 000) – prazo peremptório – desse levantamento; e que o despacho do Exm.º Presidente de 21/9/2 000 (fls 89) já transitou em julgado (vd ofício de notificação de fls 25, de 22/9/2 000, não devolvido), declaração com fins meramente explicativos, pois que o recorrente não levou esta questão às conclusões das alegações do recurso, pelas quais é limitado o âmbito deste.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente e nenhuma censura merece o despacho recorrido.
3. DECISÃO
Termos em que se acorda em negar provimento, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em metade, sem prejuízo do concedido benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 8 de Outubro de 2002.
António Madureira – Relator – António São Pedro – Rosendo José