Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" pede que B e mulher C sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 19.160.857$00, alegando, em síntese, que:
--em 1995, autor e réu decidiram constituir uma sociedade de transporte de aluguer de mercadorias, sem que hajam concretizado a sua formalização;
--decidiram, desde logo, adquirir um veículo automóvel pesado e respectivo atrelado, para pagamento do qual os réus contraíram um empréstimo de 10.000.000$00 perante a CGD, tendo o autor ficado como fiador e constituído hipoteca sobre um seu apartamento em Coimbra;
--para que os réus pudessem fazer face às primeiras despesas, o autor emprestou-lhes várias quantias e, além disso, invocando o nome e interesse do autor, obtiveram de outras pessoas empréstimos vários;
--os réus utilizaram durante 3 anos o veículo e respectivo atrelado no transporte de longo curso de mercadorias, tendo percorrido cerca de um milhão de kms, receberam o preço dos fretes, mas não honraram os empréstimos que contraíram;
--teve, por isso, o autor que regularizar esses débitos, situação que, além de lhe ter provocado desgosto, revolta e constrangimento, o obrigou a vender o apartamento por menos 2.000.000$00 do que o seu real valor bem como a gastar dinheiro no recurso à via judicial e deslocações.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, que não foi admitida.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação de Coimbra confirmou, julgando improcedente a apelação do autor, que, continuando inconformado, pede agora revista desse acórdão confirmatório, com as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão em crise, tal qual a decisão que confirmou, estribaram-se no facto das partes terem querido celebrar um contrato de sociedade.
2. Todavia, as partes apelidaram tal vínculo de promessa de constituição de sociedade, epíteto que, embora não vinculasse o intérprete, é bem revelador do real fundamento das suas vontades, meramente hipotéticas ou conjecturais.
3. Tanto mais que, na prática, os recorridos não se comportaram como verdadeira e efectivamente pretendessem constituir uma relação societária.
4. Isto é, o problema não reside apenas na não adopção da forma legalmente prescrita, situação em que se teria que acolher, porque de inteira justeza, o sentido da decisão proferida.
5. Com efeito, os recorridos não praticaram qualquer acto ou conduta que demonstrasse estarem a agir como qualquer verdadeiro sócio, embora só de factum.
6. Na verdade, não contribuíram com qualquer entrada para essa «sociedade», tanto mais que o não alegaram, não sendo crível que não tivessem invocado tal facto caso tal situação se tivesse verificado.
7. Não fizeram intervir o recorrente na gestão do negócio, nem por alguma vez lhe deram conta dos resultados positivos ou negativos.
8. Nem lhe entregaram qualquer provento, tão pouco afirmaram qual o montante que foram retirando da exploração da actividade.
9. Resulta, em suma, dos factos assentes, cuja veracidade ninguém poderá questionar, que pese embora recorrente e recorridos tenham, de facto, querido constituir uma relação societária, estes apenas se serviram do primeiro para, por si próprios, iniciarem por sua e exclusiva conta e risco, o exercício de uma actividade comercial.
10. Daí que assista ao recorrente legítimo direito a haver dos recorridos todas as quantias pecuniárias que lhes emprestou ou que pagou a terceiros por força de responsabilidades assumidas por estes, mas não cumpridas, como decorre abundantemente da factualidade dada como assente.
11. Assim, tem o recorrente legítimo direito a haver dos recorridos a quantia de 81.678,69 euros (16.375.107$00) que pagou à CGD decorrente de um contrato de mútuo outorgado pelos últimos e por si incumprido.
12. Bem como lhe assiste legal direito a haver todas as quantias pecuniárias que emprestou aos recorridos no valor total de 17.258,41euros (3.460.000$00).
13. Ou ainda de ser embolsado do prejuízo que sofreu pela venda apressada e urgente de um seu andar em Coimbra, a fim de poder cumprir as obrigações emergentes do citado contrato de mútuo, fixado em 9.975,96 euros (2.000.000$00).
14. Pese embora, neste último caso, haja que ser deduzido o valor que o Tribunal atribuiu às viaturas em cuja propriedade o recorrente foi empossado, sob pena do seu património poder ficar enriquecido à custa dos recorridos.
15. Por estas singelas razões, é incompreensível para qualquer cidadão comum que ambas as instâncias tenham julgado improcedente a acção, quando era de inteira justiça que os recorridos fossem condenados a pagar ao recorrente a quantia global de 88.961,14 euros, justiça que é convicção segura do recorrente os Senhores Conselheiros, norteados pela sua avisada sabedoria e granjeada prudência, certamente reporão.
16. Dado que, ao assim decidir, o douto acórdão em apreço, infringiu, grosseira e ostensivamente, o disposto nos artigos 473, 479, 627, 644, 798 e 1142 do Código Civil, impondo-se a sua revogação e substituição por um outro que, dando provimento ao presente recurso, decida pela procedência parcial da acção e condene os recorridos a pagarem ao recorrente a quantia de 88.961,15 euros (17.835.107$00), acrescida de juros à taxa legal desde a data da sua citação, pois doutra forma não terá sido feita correcta aplicação da lei e, por isso, razões haverá para deixar bem expresso que não foi feita justiça!
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Por não ter sido impugnada e não haver lugar à sua alteração dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão sob recurso - nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil.
A questão fundamental a decidir é a de saber se entre o autor e o réu foi constituída um sociedade comercial, não formalizada por escritura pública, para exploração do transporte rodoviário de mercadorias, impeditiva da propositura da presente acção de dívida, sem que o saldo (eventualmente favorável ao sócio autor) esteja previamente apurado na competente acção de prestação de contas, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil.
No sentido afirmativo decidiram as instâncias e, por isso, julgaram improcedente a acção.
O autor, porém, continua a entender que, tal como consta do documento particular que ele e o réu, seu irmão, firmaram, apenas prometeram constituir uma sociedade, sendo certo ainda que, dos factos provados, não se extrai que tenham praticado qualquer acto societário.
Vejamos.
Como é sabido, o contrato de sociedade pressupõe uma affectio societatis, ou seja, a intenção de uma pessoa se associar com outra (ou outras) com vista à formação de uma actividade económica que não seja de simples fruição, com o objectivo de realização de lucros e sua repartição - cfr. acórdão do STJ, de 27/6/2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II, página 129.
No acórdão sob recurso lê-se o seguinte:
«O apelante começou por invocar, na petição inicial, que projectou e decidiu constituir com o réu, seu irmão, uma sociedade não devidamente formalizada, tendo por objecto a exploração da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, para o que foi logo adquirido, ainda que com recurso a um empréstimo, um automóvel pesado e respectivo atrelado, os quais passaram a ser utilizados pelos réus no transporte de mercadorias por vários países da Europa. E os factos provados são bem elucidativos de que, na verdade, entre o apelante e o réu se estabeleceu um contrato de sociedade, visando o exercício em comum da actividade de exploração do transporte rodoviário de mercadorias, que não é obviamente de simples fruição, para a qual contribuíram com dinheiro (e o irmão também com o seu trabalho) no intuito de repartir entre eles os lucros resultantes daquela actividade (artº980º do Cód. Civil).».
E mais adiante:
«...O apelante aceitou constituir uma sociedade com o réu, seu irmão, e o produto dos empréstimos, que agora pretende obter dos réus, destinou-se à aquisição do veículo pesado e respectivo atrelado bem como à criação de fundo comum propiciador do arranque e desenvolvimento da actividade de transporte rodoviário de mercadorias. A projectada sociedade, ainda que não formalizada, desenvolveu, de facto, essa actividade durante cerca de 3 anos, tendo o réu utilizado aquele veículo e recebido os fretes, sem que nada entregasse ao apelante.».
Por aqui se vê, claramente, que a Relação -- valorando e completando, como lhe é permitido, dentro das suas competências, os factos apurados pela 1ª instância -- não teve dúvidas em concluir que recorrente e recorrido, indo além de uma simples promessa, constituíram realmente um sociedade comercial de facto ou irregular (porque não formalizada por escritura pública, conforme exigência do artigo 7º, nº1 do Código das Sociedades Comercias), a qual exerceu a respectiva actividade de transporte rodoviário durante cerca de três anos.
Ora, constitui jurisprudência firme do Supremo o entendimento de que integra matéria de facto, do foro exclusivo das instâncias, o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes de determinado negócio jurídico, pelo que esta interpretação feita pelo acórdão recorrido no sentido de que recorrente e recorrido celebraram, de facto, um contrato de sociedade comercial, é insindicável neste recurso de revista, já que, por outro lado, não se vislumbra qualquer violação dos critérios de interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artigos 236 e seguintes do Código Civil - cfr., além do já citado acórdão 27/6/200 e só para citar um dos mais recentes, o acórdão de STJ, de 25/3/2004, proferido na revista nº539/04 e com sumário publicado nos Sumários de Acórdãos, nº79, página 49.
Até se verificar a sua legal formalização, a sociedade em causa rege-se pelas disposições das sociedades civis - nº2 do artigo 36 do Código das Sociedades Comerciais --, pelo que o recorrente, enquanto seu sócio e relativamente aos bens, entradas, lucros e prejuízos que a integram, só pode exigir do outro sócio (o ora recorrido), como gestor em nome alheio e próprio da actividade societária, a prestação de contas nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil e ao abrigo do disposto nos artigos 987, nº1 e 1161, alínea d), ambos do Código Civil.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho