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Recursos jurisdicionais do despacho que ordenou a apensação e da decisão final proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 918/14.3BEPNF RELATÓRIO No recurso da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade denominada “A…….., Lda.” (a seguir Arguida ou Recorrida), o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, após ter proferido despacho em que ordenou a apensação a estes autos de mais três processos, proferiu decisão na qual, julgando procedente o recurso, anulou os despachos de fixação da coima. Inconformado com os referidos despacho de apensação e decisão, o Representante da Fazenda Pública (a seguir Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel oportunamente recorreu de ambos para este Supremo Tribunal Administrativo e apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: Quanto ao primeiro recurso: Vem o presente recurso interposto do douto despacho que admitiu liminarmente o recurso apresentado pelo arguido, o qual se circunscreve à questão de direito da decisão de apensação, determinada pelo Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo , de todos os processos de recurso de contra-ordenação que lhe foram distribuídos, do mesma recorrente, o que resultou na apensação de 3 processos de contra-ordenação aos presentes autos. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo , que “Este Tribunal tem conhecimento que lhe foram agora distribuídos os processos de recurso de contra-ordenação n.ºs 932/14.9BEPNF , 938/14.8BEPNF e 949/14.3BEPNF instaurados pela mesma recorrente. Estes recursos são legais, tempestivos e obedecem às exigências legais, pelo que admito liminarmente esses recursos (arts. 63.º, n.º 1, do RGIMOS, 3.º, alínea b) e 80.º, n.º 1 do RGIT) e determino a sua apensação a estes autos ( arts. 25.º e 29.º do CPP )”, determinando consequentemente, a apensação de 3 processos a estes autos. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n.º 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81.º, n.º 2 do RGIT. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3.º, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO. Observa-se de perto, quanto a esta questão, o douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao art. 83.º, página 562 e seguintes, que se transcreve: “ Porém, em matéria de direito sancionatório, não será compreensível que não exista também uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça pelo menos em casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo esta possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado. Por isso, deve-se concluir que será aplicável subsidiariamente o preceituado no n.º 2 do art. 73.º do RGCO ”. Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto no art. 84.º, do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84.º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida – conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n.º 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao art. 84.º, página 582 e seguintes. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu apensar todos os recursos de contra-ordenações da mesma recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo. Especificando o que para aqui releva, quanto à apensação de vários processos de contra-ordenação, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido no douto despacho a quo , não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1.ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83.º do RGIT, em conformidade com o art. 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3.º do RGIT – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06. A decisão subjacente ao douto despacho a quo , de apensação de 3 processos de contra-ordenação distribuídos ao Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo , aos presentes autos, tem unicamente em conta, quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos, a identidade do arguido. No caso de processos de contra-ordenação tributários, é aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro, que contém norma específica no seu art. 3.º, alínea b), sendo que não existe nestes diplomas, norma legal que preveja a apensação de processos de contra-ordenação. O artigo 36.º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, prevê a “competência por conexão” em caso de concurso efectivo de contra-ordenações. Neste âmbito importa observar o entendimento do Ilustre Juiz do TEDH Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2011, em anotação ao art. 36.º, p. 128: “ O critério do artigo 36.º só opera relativamente aos processos que se encontrem na fase administrativa. (...) Na fase judicial, a conexão rege-se pelo disposto nos artigos 24.º e seguintes do CPP ”. Assim, por força do disposto no art. 41.º do RGCO, quanto à unidade e apensação de processos, terá de se recorrer aos preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, às normas do Código de Processo Penal (CPP). Perscrutado o referido diploma legal, temos que, quanto aos casos de conexão inerentes à apensação de processos, as situações são exclusivamente as previstas no seu art. 24.º. As infracções por falta de pagamento do Imposto Único de Circulação, como as dos presentes autos e dos autos ora apensados, não são cometidas através da mesma acção, na mesma ocasião ou lugar, não sendo também umas, causa ou efeito das outras, nem se destinando umas, a continuar ou a ocultar as outras, não sendo praticadas por vários agentes em comparticipação, não se verificando igualmente qualquer outra das condições aí taxativamente previstas – Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/12/2013, proc. n.º 07056/13. Quanto à conexão subjectiva que sustentou a opção do Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo , salvaguarda-se que o art. 25.º do Código de Processo Penal , limita-se a ampliar o critério de conexão subjectivo determinado no art. 24.º, a todos os crimes cometidos na área de uma mesma comarca, da competência de diferentes tribunais dessa área, mas não prescinde, salvo melhor opinião, dos critérios de conexão processual subjectiva do art. 24.º, sob pena de essa taxatividade perder toda a razão de ser, e se permitir mais, quando os crimes são do conhecimento de dois ou mais tribunais, com sede na mesma comarca, do que quando a apreciação da ocorrência de mais do que um crime cometido pelo mesmo agente é da competência do mesmo tribunal. O elemento subjectivo por si só não sustenta a conexão de processos, impondo a lei a verificação de algum dos elementos taxativos no art. 24.º do CPP . E neste pressuposto, só o funcionamento da conexão permite a apensação de processos, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma legal, que tem em vista a economia processual e uniformidade de julgamento, mas impõe-se que se verifiquem, desde logo, os elementos objectivos de conexão tipificados na lei, o que não ocorre in casu . No caso em apreço, os processos apensados correspondem ao levantamento de vários autos de notícia, autónomos entre si, face aos restantes, que deram lugar a diversos e independentes processos de contra-ordenação, aos quais, por decisão de condenação, foi aplicada a coima respectiva, ainda não transitada em julgado. Sucede que, os 4 processos de contra-ordenação em apreço, não foram apensados pela autoridade tributária, mantendo autonomia entre si. Com todo o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo douto Tribunal a quo , entende a Fazenda Pública que a apensação dos processos determinada pelo Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo , não tem sustentação legal, pelo que não poderá a decisão do tribunal de 1.ª instância versar numa única sentença sobre os 2 recursos dos processos de contra-ordenação. Pelo que, concluímos ser ilegal a apensação de processos por despacho do douto Tribunal a quo . Entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que é muito, que o douto despacho sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente as que regem a unicidade e apensação de processos, mormente os artigos 24.º 25.º , 28.º e 29.º do CPP , aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT, atendendo a que estão em causa recursos de processos de contra-ordenação tributária » . Concluiu com o pedido de revogação do despacho recorrido. 1.2.2 Quanto ao segundo recurso: Vem o presente recurso interposto da douta decisão final por simples despacho que julgou procedente o recurso apresentado pelo arguido, e, em consequência, anulou as decisões de aplicação das coimas destes autos e dos processos apensados por decisão judicial em anterior despacho, do qual pende recurso neste Venerando Tribunal, e os ulteriores termos do processo, o qual se circunscreve à questão de direito da nulidade insuprível da decisão administrativa, apreciada oficiosamente pelo douto Tribunal a quo . Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo , na sua douta Fundamentação de direito que, “ No caso em apreço, a decisão de aplicação da coima não procedeu à realização do cúmulo material apesar de se encontrarem em concurso, porquanto ainda não transitou em julgado a decisão de aplicação das coimas e à data da sua decisão a autoridade administrativa tinha conhecimento da instauração e pendência dos processos de recurso de contra-ordenação, pelo que tinha de ter procedido à instauração dum único processo de contra-ordenação, ou no caso de terem sido instaurados processos diferentes tinha que ter procedido à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos arts. 25.º , 28.º e 29.º do CPP …”, Concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a sua nulidade nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n.º 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81.º, n.º 2 do RGIT, passando a Fazenda Pública a ter também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO – cfr. Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao art. 83.º, página 562 e seguintes. Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83.º e 84.º, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 88.º e 89.º, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84.º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida – conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n.º 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao art. 84.º, página 582 e seguintes. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu pela anulação das decisões de aplicação das coimas destes autos e dos processo apensados e os ulteriores termos do processo, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo. Quanto à nulidade insuprível determinada pelo douto Tribunal a quo , entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão final por simples despacho a quo , não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão final por simples despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1.ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83.º do RGIT, em conformidade com o art. 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3.º do RGIT – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt). Considerou o douto Tribunal a quo estar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação das coimas determinadas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, unicamente por não ter procedido à realização do cúmulo material nos termos do art. 25.º do RGIT, aplicando uma coima única. Incorre o Tribunal a quo em erro na aplicação do direito, porquanto as nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63.º do RGIT, o qual não abarca, salvo melhor opinião, o regime do cúmulo material, a aplicar em caso de concurso de contra-ordenações. Desde logo, os “requisitos legais” [cfr. art. 63.º, n.º 1, alínea d)], da decisão de aplicação das coimas que possam estar em falta e que se reportam à fase administrativa do processo de contra-ordenação tributário, são os constantes do art. 79.º do RGIT, os quais foram integralmente respeitados pela entidade administrativa competente em todas as decisões de aplicação de coimas presentes nestes autos. Por outro lado, é competência exclusiva da autoridade administrativa, a apreciação e decisão pela existência ou não do concurso de infracções e subsequente aplicação do art. 25.º do RGIT, na fase administrativa, pressupondo, a montante, a verificação do elemento de conexão entre os processos nos termos do art. 36.º do RGCO, o que consubstancia um acto exclusivamente administrativo, face ao disposto no art. 33.º do RGCO, aplicável ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT. A imposição judicial de análise e tramitação conjunta de processos na fase administrativa, consubstancia a violação do princípio da separação de poderes, limitando a actuação da administração fiscal, o seu conhecimento e apreciação dos processos que são da sua competência, salvaguardando, claro está, o facto de a questão do concurso de infracções nem sequer ter sido suscitada pelo próprio arguido, no sentido em que, o Tribunal “ não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração”, porquanto, “os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP ” – conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01-10-2010, proc. n.º 00514/08.4BEPNF , in www.dgsi.pt. No caso de processos de contra-ordenação tributários, é aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro, que contém norma específica no seu art. 3.º, alínea b), todavia, não há neste âmbito nenhuma omissão legal que justifique e fundamente a aplicação subsidiária dos artigos 25.º , 28.º e 29.º do CPP , conforme consta da Motivação de direito da douta decisão final por simples despacho a quo . E seria ilegal a aplicação do cúmulo jurídico no presente caso, dado que todos os factos em apreço são posteriores à alteração ocorrida na norma do art. 25.º do RGIT, com a Lei do Orçamento para 2011 ( Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro). Conforme o douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao art. 25.º, página 291, “ no regime do cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução ”, salvaguardando claramente que, “ estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida na redacção inicial deste art. 25.º do RGIT e na introduzida Lei do Orçamento para 2011 não há lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é [art. 3.º, alínea b) do RGIT], apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias ”. E portanto, nunca poderia a autoridade administrativa tributária, “ aferir a existência de eventual contra-ordenação continuada ”, cujo preceituado no art. 30.º e 79.º do Código Penal , subsidiariamente aplicável nos termos do art. 32.º do RGCO, não têm aplicação face à actual redacção do art. 25.º do RGIT, seguindo-se neste âmbito, de perto, as decisões do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-11-2007, processo n.º 01804/07 e de 23-09-2008, proc. n.º 01767/07, ambas consultáveis in www.dgsi.pt. Limita-se o actual regime, em caso de concurso, sempre ao cúmulo material, valendo a máxima, “ quot delicta tot poenae ”, sendo que a cada infracção é imputada a coima correspondente, ou seja, as sanções são aritmeticamente somadas, depois de se ter procedido à determinação individualizada de cada uma. Releva a decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/06/2007, proc. n.º 01768/07 (in www.dgsi.pt), no sentido em que “ no actual RGIT não há lugar ao concurso de infracções com a cominação de uma coima única ”e que “ deixou de existir a principal característica que enforma o regime do concurso de crimes – a aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico – desta forma se perdendo o principal interesse no concurso, a não ser de índole de eventual economia processual ”. Não existe no RGIT, nem no RGCO, norma legal que preveja a apensação de processos de contra-ordenação, contudo, o artigo 36.º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, prevê a “ competência por conexão ” em caso de concurso efectivo de contra-ordenações. Por sua vez, o art. 25.º do RGIT, aplicando-se na fase administrativa, pressupõem necessariamente a apreciação e decisão sobre a conexão entre os processos a que se aplicará o regime do cúmulo material, por conjugação do disposto no art. 36.º do RGCO e 25.º do RGIT, inclusivamente, se os processos administrativos se encontram na mesma fase e se são da mesma competência territorial. Neste âmbito importa observar o entendimento do Ilustre Juiz do TEDH Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2011, em anotação ao art. 36.º, p. 128: “ o critério do artigo 36.º só opera relativamente aos processos que se encontrem na fase administrativa. (...) Na fase judicial, a conexão rege-se pelo disposto nos artigos 24.º e seguintes do CPP ”. Assim, por força desta norma, quanto à unidade e apensação de processos, nunca poderia a autoridade administrativa competente proceder “ à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos artigos 25.º , 28.º e 29.º do CPP … ”, incorrendo o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo , mais uma vez, em erro na aplicação do direito, por não se aplicarem, na fase administrativa, os preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, as normas do Código de Processo Penal (CPP), invocadas na douta decisão final por simples despacho a quo . Os processos de contra-ordenação em apreço, não foram apensados pela autoridade tributária, tendo sido tramitados separadamente, sem prejuízo da posterior apensação por despacho do douto Tribunal a quo , na fase judicial, contra o qual a Fazenda Pública apresentou já recurso para este Venerando Tribunal, pugnando igualmente pela sua ilegalidade por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 24.º , 25.º , 28.º e 29.º do CPP , aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT. Com todo o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo douto Tribunal a quo , entende a Fazenda Pública que a decisão que determina a nulidade insuprível das decisões das coimas aplicadas, por falta de realização do cúmulo material, é ilegal por falta de previsão no competente art. 63.º do RGIT, cujo elenco é taxativo; Sendo ainda ilegal a aplicação, neste âmbito dos normativos do CPP, concretamente os artigos 25.º, 28.º e 29.º que fundamentaram a douta decisão final por simples despacho a quo . Face ao exposto, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que é muito, que a douta decisão final por simples despacho sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente as que regem a aplicação do cúmulo material às contra-ordenações em concurso, concretamente os artigos 25.º, 63.º e 79.º, todos do RGIT e ainda o artigo 36.º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT, atendendo a que, a autoridade administrativa competente não procedeu à apensação de processos de contra-ordenação do arguido/recorrente, nem este suscitou a aplicação das regras do concurso de contra-ordenações tributárias. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta decisão final por simples despacho recorrida, com as legais consequências » . Os recursos foram admitidos, o primeiro para subir a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o segundo para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público contra-alegou ambos os recursos, com a formulação de conclusões do seguinte teor: Quanto ao primeiro recurso: « 1.ª- Excepção feita às questões prévias da legitimidade e efeito da interposição do presente recurso, não assiste razão ao/à recorrente, nem os argumentos pelo/a mesmo/a aduzidos poderiam fundamentar a revogação da/o douta decisão/despacho posta em crise, a/o qual não merece reparo, pois que não enferma do alegado “ erro na aplicação do direito ” (sic), nem aliás de qualquer outro e não faz “ errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis ”, designadamente das “ que regem a unicidade e apensação de processos, mormente os artigos 24.º , 25.º , 28.º e 29.º do CPP , aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO ,” (sic). 2.ª- Relativamente às questões prévias, da legitimidade, mormente na vertente da admissibilidade do presente recurso, atentos os invocados fundamentos legais (n.º 1, do art. 83.º do RGIT e art. 73.º, n.º 2 do RGIMOS, aplicável ex vi al. b) do art. 3.º daquele RGIT), além de o/a R. deter legitimidade como invoca, também se nos afigura admissível a interposição do presente recurso para melhoria da aplicação do direito e tendo em vista, sobretudo, a promoção da uniformidade da jurisprudência; e da requerida e judicialmente determinada subida imediata, visto o objecto do presente recurso e o prescrito no n.º 1, do art. 407.º do CPP , subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no art. 41.º daquele RGIMOS, julgar-se-ia adequada a requerida subida imediata. 3.ª- A argumentação do/a R. baseia-se no, se não errado, pelo menos infundamentado pressuposto de que “ A decisão subjacente ao douto despacho a quo, de apensação de 3 processos de contra-ordenação .../... aos presentes autos, tem unicamente em conta, quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos, a identidade do arguido ” (sic conclusão I.). 4.ª- Sendo inegável a identidade do/a arguido/a/recorrente em todos os processos de contra-ordenação e subsequentes recursos apresentados em causa e constituindo embora esta, nos termos que de seguida melhor se exporão, fundamento bastante e suficiente para a determinada apensação dos referidos 3 (três) processos ao presente, inquestionável é todavia também, que da/o douta/o decisão/despacho sub judice não consta que tenha sido tal fundamento o único para decidir a determinada respectiva apensação. 5.ª- Sendo facto que apenas discorre e argumenta o/a R. com base em tal pressuposto e tendo ainda em conta a suficiência do pressuposto em causa, não cabe aqui cuidar dos demais (eventuais) fundamentos da decidida apensação, que sempre extravasariam o objecto do interposto recurso, delimitado, nos termos legais, pelas conclusões do/a R. 6.ª- O/A R. apresenta interpretação, absolutamente inovadora mas, salvo melhor entendimento, inaceitável, do disposto nos citados preceitos legais do CPP, mormente no respectivo art. 25.º. 7.ª- Pretende o/a R. que “ quanto aos casos de conexão inerentes à apensação de processos, as situações são exclusivamente as previstas no seu art. 24.º ” (sic conclusão N.) e “ Quanto à conexão subjectiva …/…que o art. 25.º do Código de Processo Penal , limita-se a ampliar o critério de conexão subjectivo determinado no art. 24º, …/… ” (sic conclusão P.). 8.ª - Porém, ao contrário do que, aparentemente defende o/a R., o art. 25.º do CPP dispõe quanto à conexão de processos, não só da competência de tribunais com sede na mesma comarca mas, desde logo, naturalmente, também do mesmo tribunal, prescrevendo a conexão subjectiva, sendo indiscutível, face ao respectivo teor que, independentemente da existência, ou não, de conexão objectiva nos termos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 24.º, há conexão, quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes (neste contexto, várias contra-ordenações), cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca e logo, por maioria de razão, também do mesmo tribunal. 9.ª- A própria letra do art. 25.º afasta a interpretação pugnada pelo/a R. de que o mesmo apenas “ amplia ” “ o critério de conexão subjectivo determinado no art. 24.º ” (sic). 10.ª- A expressão “ Para além dos casos previstos no artigo anterior ” constante do art. 25.º em análise significa inequivocamente que aos casos previstos no artigo anterior se acrescentam/adicionam/aditam/juntam outros, não se reportando por conseguinte, manifestamente, apenas aos mesmos casos quando o respectivo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca. 11.ª- A conclusão do/a R. – “ O elemento subjectivo por si só não sustenta a conexão de processos, impondo a lei a verificação de algum dos elementos taxativos no art. 24.º do CPP ” (cfr. conclusão Q.) –, resulta, além da indemonstrada, inaceitável face à letra e espírito da lei. 12.ª- Sendo embora a economia processual e a uniformidade de julgados os critérios que presidem à conexão de processos, sendo certo que, no que ao último concretamente concerne, a ausência de apensação pode implicar decisões contrárias quanto à mesma situação, em última instância, o princípio que subjaz à conexão/apensação, é o do direito ao devido processo legal que constitui direito fundamental consagrado na DUDH (cfr. art. 8.º), que se concretiza, entre outros, nos princípios da justiça material, da equidade e do direito de defesa, constitucionalmente consagrados (cfr. arts. 20.º, 32.º, n.º 10 e 202.º, n.º 2 da CRP). 13.ª- A não determinação de apensação dos processos, quando (como no caso) entre os mesmos se verificar qualquer das situações de conexão previstas na lei, (de conexão objectiva ou subjectiva, portanto e no caso então, pelo menos subjectiva), e não se verificando as excepções legalmente previstas para a separação de processos (cfr. art. 30.º do CPP ) – aplicáveis mutatis mutandis para a manutenção da autonomia de processos conexos entre si – constitui ilegalidade por errada aplicação do direito, mormente, do citado/analisado pelo/a R., art. 25.º do CPP . 14.ª- Pretendendo o R . “ que não poderá a decisão do tribunal de 1.ª instância versar numa única sentença sobre os 4 recursos dos processos de contra-ordenação ” (sic parte final da conclusão U.), contrapõe-se que não só pode como aliás deve, sob pena de ilegalidade por violação das prescrições dos arts. 25.º e 29.º do CPP . 15.ª- Concluindo a final o/a R. “ ser ilegal a apensação de processos por despacho do douto Tribunal a quo ” (sic conclusão V.), conclui ao contrário o MP, que, verificando-se como inquestionavelmente se verifica no caso, conexão subjectiva, ilegal seria não determinar a apensação. 16.ª- Não se verificando o invocado erro na aplicação do direito, nem aliás qualquer outro, bem ao contrário, mostrando-se a determinada apensação válida e legal, o douto despacho recorrido deve ser confirmado/mantido ». 1.4.1 Quanto ao segundo recurso: « 1.ª- Excepção feita às questões prévias da legitimidade e efeito da interposição do presente recurso, não assiste razão ao/à recorrente/R., nem os argumentos pelo/a mesmo/a aduzidos poderiam fundamentar a revogação da/o douta decisão posta em crise, a qual não merece reparo, pois que não enferma do alegado “ erro na aplicação do direito ” (sic), nem aliás de qualquer outro e não faz “ errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis ” (sic), designadamente das “ que regem a aplicação do cúmulo material às contra-ordenações em concurso, concretamente (d) os artigos 25.º, 63.º e 79.º, todos do RGIT e ainda (d) o artigo 36.º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT ” (sic). 2.ª- Relativamente às questões prévias, da legitimidade, mormente na vertente da admissibilidade do presente recurso, atentos os invocados fundamentos legais (n.º 1, do art. 83.º do RGIT e art. 73.º, n.º 2 do RGIMOS, aplicável ex vi al. b) do art. 3.º daquele RGIT), além de o/a R. deter legitimidade como invoca, também se nos afigura admissível a interposição do presente recurso para melhoria da aplicação do direito e tendo em vista, sobretudo, a promoção da uniformidade da jurisprudência; e da requerida e judicialmente determinada subida imediata, visto o objecto do presente recurso e as citadas disposições legais aplicáveis, julga-se adequado o fixado regime de subida. 3.ª- A argumentação do/a R. baseia-se no errado e infundamentado pressuposto, erigido em conclusão de que “(n) o art. 63° do RGIT, …/... não abarca, …/..., o regime do cúmulo material a aplicar em caso de concurso de contra-ordenações. ” (sic conclusão I.). 4.ª- Da mera leitura da douta fundamentação de direito da decisão sub judice , resulta ter a mesma fundada e claramente explicitado a invocada nulidade insuprível, prevista no citado art. 63.º, do RGIT, – al. d), do respectivo n.º 1 –, por não conterem as decisões administrativas em causa todos os requisitos legais, especificamente, por da/s mesma/s, “ apesar de se encontrarem em concurso ”, não constarem os “ procedimentos e operações ” descritos, relativos “ à realização do cúmulo material ”, bem como a “ aferir a existência de eventual contra-ordenação continuada ou do concurso de contra-ordenações ”, aplicando subsequentemente e em conformidade, ou uma única coima ou tantas quantas as contra-ordenações em concurso, a final materialmente cumuladas numa coima única. 5.ª- A realização do cúmulo material e a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contra-ordenações em causa, nos termos explanados na douta decisão em recurso e a necessária consequente indicação, na decisão de aplicação de coima, então da coima única, além do mais, da norma do art. 25.º do RGIT e dos elementos determinantes da conexão/apensação e consequente fixação da coima (única), cabem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado pelo/a R. art. 79.º do RGIT cujos requisitos, face ao exposto e ao contrário do pugnado pelo/a R., não foram integralmente respeitados nas decisões de aplicação de coimas presentes neste autos. [não há conclusão 6.ª] 7.ª- Pugna, ainda que enviesadamente o/a R., que a douta decisão recorrida viola o “ princípio da separação de poderes ”, sendo certo todavia que confunde manifestamente, por um lado, a questão jurídico-material do concurso de contra-ordenações com a questão processual da competência por conexão – como resulta da sintomática invocação do disposto nos arts. 36.º e 33.º do RGCO/RGIMOS; e, por outro lado, mais grave ainda, confunde legalidade com critérios de conveniência e normas e princípios jurídicos com regras técnicas e escolhas/opções, em suma, justiça com oportunidade. 8.ª- Não explica e muito menos fundamenta o/a R. porque “ nunca poderia a autoridade administrativa tributária, “aferir da existência de eventual contra-ordenação continuada ”” (sic), nem por que razão o “ preceituado no art. 30º e 79.º do Código Penal , subsidiariamente aplicável nos termos do art. 32.º do RCCO, não têm aplicação face à actual redacção do art. 25.º do RGIT ” (sic); sendo que, o cúmulo material legalmente previsto neste, tendo em conta os conceitos jurídicos de crime continuado e concurso real de crimes, não contende com a eventual existência de contra-ordenação continuada. 9.ª- Remata paradoxalmente o/a R. que “ nunca poderia a autoridade administrativa competente proceder “à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos artigos 25.º , 28.º e 29.º do CPP ...”, .../..., por não se aplicarem na fase administrativa, os preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, as normas do Código de Processo Penal (CPP) ” (sic conclusão X.), tanto mais quanto, em recurso que anteriormente apresentou e ao qual aliás faz referência na conclusão W. discorreu profusamente sobre a aplicabilidade de tais preceitos legais, apresentando aliás interpretação absolutamente inovadora, (que oportunamente já se consignou reputar-se contudo inaceitável), do disposto naqueles, mormente no art. 25.º, consubstanciando as presentes ALEGAÇÕES de RECURSO, nessa medida, verdadeiro venire contra factum proprium . 10.ª- Remete-se para a douta argumentação constante do Acórdão do STA de 04.03.2015, no Recurso n.º 1396/14-30. 11.ª- Entende-se, talqualmente entendeu o/a Mmo/a Juiz [do Tribunal] a quo que as decisões de aplicação de coima em causa, por não conterem todos os requisitos legais, mormente a realização do cúmulo material (com a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contra-ordenações em causa) e a fixação/indicação da coima única estão, face ao prescrito no art. 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT, feridas de nulidade insuprível. 12.ª- Concluindo a final o/a R. “ que a douta decisão final por simples despacho sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, .../.., atendendo a que, a autoridade administrativa competente não procedeu à apensação de processos de contra-ordenação do arguido/recorrente ” (sic conclusão Z.), apenas se dirá que, verificando-se como inquestionavelmente se verificava no caso, conexão, a não determinação, por parte da autoridade administrativa, nos termos legais, da apensação dos processos de contra-ordenação, constitui de per si , ilegalidade por violação/incumprimento dos preceitos legais aplicáveis relativos ao concurso de contra-ordenações e respectiva punição. 13.ª- Não se verificando o invocado erro na aplicação do direito, nem aliás qualquer outro, bem ao contrário, mostrando-se a determinada anulação válida e legal, a douta decisão recorrida deve ser confirmada/mantida ». Foi dada vista ao Ministério Público. Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se podia o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ter ordenado, como ordenou a apensação dos processos e se fez correcto julgamento quando considerou que as decisões administrativas de aplicação das coimas enfermavam de nulidade por a Administração tributária (AT) não ter efectuado o cúmulo material das coimas. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho recorrido, que ordenou a apensação dos recursos de contraordenação, tem o seguinte teor: « Este Tribunal tem conhecimento que lhe foram distribuídos os processos de recurso de contra-ordenação n.ºs 932/14.9BEPNF , 938/14.8BEPNF e 949/14.3BEPNF instaurados pela mesma recorrente. Esses recursos são legais, tempestivos e obedecem às exigências legais, pelo que admito-os liminarmente (arts. 63.º, n.º 1, do RGIMOS, 3.º, alínea b), e 80.º, n.º 1, do RGIT) e determino a sua apensação a estes autos ( arts. 25.º e 29.º do CPP ) ». 2.1.2 Na decisão final recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Os processos foram autuados em 06/10/2013 (dos autos); As infracções foram praticadas em 30/04/2009, 30/11/2009 e 30/11/2012 (dos autos); As decisões de aplicação da coima destes autos e dos processos apensos foram proferidas em 18/01/2014 (dos autos). Nenhuma das decisões proferidas procede à realização do cúmulo material das coimas (dos autos) ». DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Como deixámos já dito as questões que cumpre apreciar e decidir prendem-se com o acerto do despacho por que foi ordenada a apensação dos recursos de contra-ordenação e da decisão de anulação das decisões de aplicação da coima com fundamento na não elaboração pela AT do cúmulo material das coimas. 2.2.2 DO RECURSO DO DESPACHO QUE ORDENOU A APENSAÇÃO Como ficou dito no acórdão de Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 70/15 ( Ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7271cfe47414a22180257ebd00459574?OpenDocument . ), «[a] s várias questões versadas em ambos os recursos já foram tratadas por diversas vezes por este Supremo Tribunal, sempre com o mesmo sentido uniforme, tendo-se concluído pelo acerto da decisão de apensação dos recursos de contra-ordenação, ainda que com fundamento no elemento subjectivo, e pelo erro da anulação da decisão de aplicação da coima pelo facto de a AT não ter efectuado o cúmulo material das coimas ». Por isso, ou seja, porque as referidas se têm colocado repetidamente a este Supremo Tribunal e têm vindo a ser decididas uniformemente, vamos limitar-nos a remeter para a fundamentação expendida no já citado acórdão, que nos dispensamos de reproduzir; de igual modo, por economia de meios, dispensamo-nos de ordenar, a final, a sua junção aos autos, uma vez que está disponível no endereço electrónico que deixámos indicado. De acordo com essa fundamentação, concluímos, que o recurso interposto do despacho que ordenou a apensação dos recursos de contra-ordenação não merece provimento, enquanto o recurso da decisão final será provido, em consequência do que será ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de serem apreciadas as demais questões suscitadas pela arguida, se a tal nada mais obstar. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão, decalcadas do sumário doutrinal do acórdão para que remetemos: I - Assiste legitimidade à Fazenda Pública para interpor recurso do despacho judicial que determinou a apensação de diversos processos de impugnação de decisões proferidas em autos de contra-ordenação por a identidade do infractor ser a mesma em todas elas. II - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção dá entrada em tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no art. 25.º do Código de Processo Penal . III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho [cfr. art. 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro, art. 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias RGIT)]. IV - A aplicação de coimas, em processos distintos, pela prática, pelo mesmo arguido, de várias contra-ordenações tributárias, sem que, consequentemente, haja sido feito cúmulo (material ou jurídico) das respectivas coimas, não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, mormente nulidade subsumível na alínea d) do n.º 1 do art. 63º, por referência à alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, ambos do RGIT. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso do despacho que ordenou a apensação e em conceder provimento ao recurso da decisão final, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí ser substituída por outra que aprecie as questões suscitadas no recurso da decisão administrativa de aplicação da coima, se a tal não obstar razão diferente da invocada na decisão judicial recorrida. Custas pela Fazenda Pública quanto ao primeiro recurso e sem custas o segundo. Lisboa, 7 de Outubro de 2015. – Francisco Rothes (relator) – Fonseca Carvalho - Casimiro Gonçalves.