I- Não tendo sido observado o requisito formal "ad substantiam" da escritura pública exigido pelos arts.
1029 N. 1 b) CC e 7 n. 2 b) do RAU, é nula a declaração negocial com vista à celebração de contrato de arrendamento (arts. 80 l) e 81 C. Notariado e 220 e 294 CC.
Assim, independentemente do simples facto do pagamento de uma quantia mensal pela ocupação do espaço utilizado, inexiste a protecção possessória atribuída ao arrendatário pelo art. 1037 n. 2 CC.
Daí não ter o referido autor da declaração negocial e ocupante do espaço legitimidade para pedir, à luz deste último dispositivo legal, a restituição de posse.
II- Nessas circunstâncias a invocação do abuso de direito poderá dar lugar a indemnização mas não confere direito a restituição provisória de posse.